I- O crédito da Electricidade de Portugal, SA por adiantamentos à Parempresa, na qualidade de administradora judicial, beneficia da preferência estabelecida no artigo 8 n.3 do Decreto-Lei 276/86, de
4 de Setembro.
II- Os créditos resultantes de apoios financeiros concedidos no âmbito do emprego e formação profissional pelo Instituto do Emprego e Formação Profissional gozam de privilégio mobiliário geral e imobiliário sobre os bens do devedor, e deve ser graduado " a par " e nos mesmos termos do crédito do Centro Regional de Segurança Social.
III- Os créditos que gozam de privilégios creditórios vencem juros de mora, não abrangendo a suspensão de juros produzida pela declaração da falência do devedor os créditos cobertos por garantia real.