I- Anulado o acto por falta de fundamentação e sendo por lei renovavel, constitui execução do assim julgado a prolação de outro acto, de conteudo ou não identico ao primeiro, desde que devidamente fundamentado.
II- A execução do julgado apenas envolve o cumprimento da decisão judicial.
III- Dai que, não tendo a sentença exequenda decidido, nem sequer implicitamente, que a deliberação camararia revogara ilegalmente o eventual deferimento tacito de licenciamento de obras, não seja licito afirmar que o acto praticado nos termos referidos em I não deu execução integral ao decidido jurisdicionalmente.
IV- Assim, não merece censura o despacho do tribunal administrativo de circulo que rejeitou liminarmente pedido de declaração de inexistencia de causa legitima de inexecução por a sentença se encontrar executada com a prolação de outro acto devidamente fundamentado.