I- A reclamação administrativa é sempre facultada aos administrados, independentemente da sua previsão legal.
II- A reclamação administrativa assim permitida tem, carácter facultativo, o que torna inútil a sua previsão com essa natureza em diploma legal específico.
III- A reclamação facultativa é actualmente prevista com carácter geral pelo artigo 161º do CPC, o que reforça a convicção da inutilidade da sua previsão em diploma legal específico.
IV- A sua previsão com especial regulamentação em diploma legal específico inculca que a reclamação tem então natureza necessária.
V- A circunstância de a lei dispor que de determinado acto se pode reclamar para o seu autor não significa que a reclamação revista carácter facultativo, antes implica que constitui uma faculdade que o interessado utilizará ou não, segundo o que entenda ser-lhe mais conveniente, mas que terá de utilizar se pretender obstar a que o acto se firme na ordem jurídica, e como pressuposto necessário de ulterior recurso.