I- Na providência cautelar de suspensão do despedimento, as partes só podem oferecer prova documental.
II- As notificações, salvo disposição expressa em contrário, destinam-se a chamar alguém a juízo ou a dar conhecimento de algum facto e não a informar as partes do que podem ou devem fazer.
III- Para isso existem os advogados e por isso a lei torna muitas vezes obrigatório a sua intervenção.
IV- A notificação do despacho que designou dia para audição das partes não é nula se dela não constar a advertência de que pode ser oferecida prova documental, dado que o artigo 39 do Código de Processo do Trabalho a tal não obriga.
V- Não há violação do princípio de igualdade processual das partes, se a entidade empregadora, ao contrário do trabalhador, não se fez representar por advogado.
VI- O facto de o advogado da empresa se encontrar de férias não a impedia de recorrer a outro.
VII- A intervenção no processo de advogado que seja irmão do juiz acarreta o impedimento deste.
VIII- Tal impedimento deve ser declarado oficiosamente pelo juiz e pode ser requerido pelas partes até à sentença.
IX- O facto de o impedimento não ter sido declarado faz incorrer o juiz em infracção disciplinar, mas não constitui nulidade processual.
X- Mas mesmo que configurasse nulidade processual, a mesma só podia ser arguida até à sentença.