Fundamentação:
Sendo pelo teor das conclusões do recorrente que, em regra, se afere do objecto do recurso, excepcionadas as questões de conhecimento oficioso, importa saber:
- -se a ré/recorrente cumpriu integralmente o contrato celebrado com o Autor;
- -se a sentença é nula por ter conhecido de questões que lhe era defeso conhecer.
Vejamos:
Sem desdouro para a recorrente as suas alegações e as conclusões que as culminam são complexas; além de uma veemente crítica à sentença recorrida, [nem sempre dentro do tom adequado a quem tem o direito de discordar], à parte a questão da nulidade, deixam entrever com dificuldade, a sua argumentação para pedir a revogação da sentença, ou então, que apenas seja condenada a pagar a quantia de 410.900$00.
O contrato celebrado entre o Autor, na sua qualidade profissional de arquitecto encarregado pela Ré de elaborar um projecto para uma obra sua, mediante o pagamento de um preço, exprime a celebração de um contrato de prestação de serviços – art.1154º do Código Civil.
De notar que, como consta do item 9) dos factos provados, o Autor assumiu a responsabilidade da execução não só do projecto de arquitectura mas também de engenharia civil, de águas e esgotos e de electricidade e estudo térmico de ruído…
No Acórdão do STJ, de 5.6.2001, in CJSTJ, 2001, II, 120, afirma-se que o contrato de arquitecto é um contrato inominado de prestação de serviços que pode coenvolver, segundo o estudo aí citado de Baptista Machado, in RLJ 118, e confessadamente seguido de perto, o contrato de empreitada.
No caso, independentemente da qualificação do contrato – a que a recorrente – nem sequer alude – o que está em causa é saber se a Ré o cumpriu pontualmente, ou seja, cláusula a cláusula, como impõe regra legal do art. 406º, nº1, 1ª parte, do Código Civil.
Antes de avançarmos convém precisar que, apesar da Ré aludir várias vezes, à sua discordância no que concerne ao julgamento da matéria de facto e ter até transcrito depoimentos produzidos em audiência de julgamento, este Tribunal não vai reapreciar o teor de tal prova, porquanto a Ré não deu cumprimento ao estatuído no art. 690º-A do Código de Processo Civil, já que não alegou quais os concretos pontos da matéria de facto que pretendia ver alterados nem quais os elementos de prova que determinam resposta(s) diversa(s).
Tendo a audiência sido gravada assim deveria ter procedido em cumprimento do constante das als. a) e b) do nº1 do preceito legal citado, que nem sequer impõe a transcrição dos depoimentos.
A acção entrou em juízo já na vigência do DL.183/2000, de 10 de Agosto, que, ao invés do regime da transcrição, impõe ao recorrente discordante do julgamento da matéria de facto o ónus de indicar os depoimentos onde filia a sua discordância com referência ao assinalado na acta, nos termos do nº2 do artigo 522°-C, sob pena de rejeição do recurso.
Por a recorrente não ter cumprido tal ónus não conhecerá este tribunal da reapreciação de qualquer prova testemunhal produzida em audiência de discussão e julgamento.
Mas, volvendo à questão que vínhamos abordando – a do alegado cumprimento do contrato – cumpre dizer que, desde logo, a Ré insiste, repetidamente, no facto do preço base do contrato não ter sido aquele que o Tribunal considerou o que tem repercussão imediata no valor dos honorários reclamados.
Como ficou provado, logo nas negociações que antecederam a celebração do contrato, as partes, pese embora se tratar de um contrato entre privados, acordaram na aplicação do regime estabelecido para o cálculo de honorários nos critérios a esse respeito definidos nos projectos de obras públicas, tendo assim em mente o regime legal estabelecido pela Portaria de 7 de Fevereiro de 1972, publicada no Diário do Governo II Série, suplemento nº35, de 11 de Fevereiro de 1972, alterada pelas Portarias de 22 de Novembro de 1974, publicada no Diário da República II Série de 3 de Janeiro de 1975, e de 27 de Janeiro de 1986, publicada no Diário da República II Série de 5 de Março de 1986.
Mais estabeleceram que os honorários seriam calculados com base na estimativa inicial do custo da obra – 70. 000 contos – incidindo, nesse caso, a percentagem de 5,87% e que se o custo fosse superior a 100.000 contos a percentagem seria de 5,51%, preços a que acresceria IVA.
Resultou provado que o preço a pagar ao Autor ficaria dependente do custo final, efectivo, da obra muito embora para efeitos de pagamentos parcelares – cfr. item 9) dos factos provados – o preço inicial fosse de 70.000.
O Autor, ademais, na carta de 26.1.1993, enviada ao gerente da Ré D.......... referiu “nunca trabalho “a forfait”, querendo com isso dizer que o preço não estava definitivamente assente, e, depois de indicar os valores parcelares dos vários projectos que lhe seriam cometidos, indicou que o preço seria de 6.963.000$00, pedindo à Ré que, caso aceitasse, lhe pagasse 10% desse valor o que aconteceu em 24.5.1993, com o primeiro pagamento de honorários.
Ora veio a provar-se que o custo final, efectivo, da obra não foi inferior a 100.000 contos, pelo que atenta a percentagem de 5,51% prevista para tal valor, os honorários ascenderiam a 5.510 contos, € 27.483,76, dos quais o Autor reconhece ter recebido apenas 3.699.000$00 – € 18.450,83.
Provou-se que a Ré pagou ao Autor, a título de honorários de arquitectura, a quantia de 2.054.500$00, em 07 de Outubro de 1993, e a quantia 1.232.700$00, em l de Novembro de 1994 – num total de 3.287.200$00.
Como se afirma na sentença recorrida “o Autor confessa, no entanto, já ter recebido 3.699.000$00 a título de honorários de arquitectura – cfr. factos provados. Há, pois, uma diferença (arredondada) de Esc. 410 900$00”.
O Senhor Juiz recorrido afirma que “Estando assim paga, a título de honorários de arquitectura, a quantia de € 18.450,53 – 90% do valor devido com base no valor estimado da obra –, está em dívida a quantia de € 9.033,23 tendo já presente o cálculo efectuado já com base no valor final efectivo da obra”.
Para justificar porque considerou não ter sido pago o valor reclamado pelo Autor escreveu – fls. 127 – “Tendo em conta que todo o montante imputado nos honorários de arquitectura proveniente da quantia paga em 1 de Novembro de 1994 já foi considerado – o valor 1.232.700$00 – temos que concluir que o valor de Esc. 410.900$00 confessadamente já pago a título de honorários de arquitectura foi “retirado” do primeiro pagamento global efectuado – aquele que ainda não havíamos considerado; cfr. os factos nºs 11 e 12”.
Com efeito se conjugarmos as respostas aos quesitos 6º e 8º, atendo-nos, agora, à formulação deste, veremos que o raciocínio do Senhor Juiz recorrido não merece censura, nem é contrariado pelos documentos que a apelante considera serem prova do alegado pagamento total.
No quesito 8º indagou- se:
“Em 01 de Novembro de 1994 o réu pagou ao autor o montante de 2.564.700$00 outra parte a título de honorários do projecto de arquitectura?
Resposta: “- Provado apenas que “em l de Novembro de 1994 o Réu pagou ao Autor o montante de PTE 2.564.700$00, a título de honorários”, com o esclarecimento que “parte desta quantia, no valor de PTE 1.232.700$00, dizia respeito a uma parte dos honorários arquitectura”.
O apelante esgrime com o teor dos documentos emitidos pelo Autor – documentos nºs 1, 2 e 3 da contestação (fls. 16 a 18) – para concluir que a totalidade dos honorários de arquitectura, está paga.
Mas, se atentarmos no documento nº1, de 24.3.1993, o Autor dá quitação do pagamento de 692.300$00 a título de honorários e já vimos que esse valor era a 1ª fatia do pagamento do preço total, não se diz aí que se trata de pagamento por conta dos honorários de arquitectura.
Atente-se que no quesito 6º se indagou – “A Ré entregou ao Autor em 24 de Março de 1993 o montante de 692.300$00, a título de pagamento de honorários de arquitectura?
- A resposta foi restritiva, no sentido que a Ré apenas havia pago, naquela data a quantia referida, não resultando provado que o tivesse sido a título de honorários de arquitectura, sendo que o ónus da prova competia à Ré – art. 342º, nº2, do Código Civil – excepção peremptória do pagamento.
No documento nº2, de 7.10.1993, o Autor dá quitação do pagamento de 10% de honorários e pede o pagamento de 2.054.500$00 “correspondente ao projecto base de arquitectura”, valor que lhe foi pago, em 1.9.1994 – doc. nº3 – onde o Autor afirma ter recebido 2.564.700$00 “da execução de arquitectura”.
Mas da prova nada autoriza a Ré a concluir que o pagamento referido em 11) e 12) dos factos provados englobava já o pagamento de honorários de arquitectura, pelo que a justificação contida na sentença, no que se refere à “retirada” da quantia de 410.900$000 do primeiro pagamento, tem plena justificação e assentou na convicção probatória do julgador.
A Ré sustenta que deveria ter sido o Autor a justificar que as quantias pagas se referiam a outras artes.
No domínio da responsabilidade contratual presume-se a culpa do devedor quanto ao incumprimento – art. 799º, nº1, do Código Civil – e, portanto, competia à Ré a prova de que tinha cumprido integralmente o contrato, demonstrando que valores havia pago pelas outras “artes” para, a final, se poder concluir se tinha pago o devido pelo projecto de arquitectura, o que a Ré não almejou, embora aluda ao facto de ter pago quantias superiores às que o Autor afirma ter recebido – cfr. g) das conclusões do recurso.
Carece de fundamento a alegação, controversa, da apelante de que o “julgador trabalhou o pagamento feito pela recorrente ao recorrido…” – cfr. q) das conclusões e ainda que foi actualizada a quantia que, eventualmente, deve ao Autor, de 410.900$00 para 1.811.900$00.
De modo algum assim se pode considerar, não só pelo facto de o Autor não ter pedido tal quantia (que a Ré admite dever) mas outra bem superior, tendo o Tribunal chegado à conclusão que a Ré não deve a quantia que admite dever, mas aquela em que foi condenada, pelo que não se vislumbra que haja qualquer violação do art. 806º do Código Civil, preceito cuja invocação é totalmente descabida.
Finalmente, sustenta a apelante que a sentença é nula por excesso de pronúncia, por no seu dizer, ter definido, arbitrariamente, os pagamentos de arquitectura e de outras artes sem que a Ré, algo sobre isso tivesse alegado, retirando-lhe, assim, a possibilidade de fazer a prova de pagamentos das outras artes àqueles que as executaram.
Vejamos:
Nos termos do art. 264º – [princípio dispositivo] – do Código de Processo Civil:
- “1.Às partes cabe alegar os factos que integram a causa de pedir e aqueles em que se baseiam as excepções.
- 2.O juiz só pode fundar a decisão nos factos alegados pelas partes, sem prejuízo do disposto nos artigos 514° e 665° e da consideração, mesmo oficiosa, dos factos instrumentais que resultem da instrução e discussão da causa.
- 3.(omissis)”
Como é consabido, cumpre ao Autor indicar os factos constitutivos da sua pretensão – a causa de pedir – art. 498º, nº4, do Código de Processo Civil.
A indicação da causa de pedir tem, desde logo, o efeito de fazer com que o Réu se possa defender, já que sabendo que a pretensão do demandante tem por base um concreto fundamento é esse que tem de infirmar.
Com efeito, o Autor pode servir-se de várias causas de pedir, competindo apenas a ele a faculdade, ou o direito, de escolher aquela com base na qual sustenta a sua pretensão.
Como ensina o Professor Castro Mendes, in “Direito Processual Civil Declaratório”, vol. I, págs. 204/205:
“O elemento objectivo da acção não se esgota no pedido.
Compreende ainda a “causa petendi”, ou seja, o facto jurídico que está na base da pretensão.
Na verdade, uma mesma acção, destinada à obtenção de uma certa providência com determinado conteúdo, pode ser apresentada ao juiz baseada em factos diversos.
A causa de pedir aparece-nos, assim, como o elemento causal do poder de acção e, ao mesmo tempo, como algo de composto na medida em que concorrem para a sua integração vários elementos.”
O processo civil português adoptou o princípio da substanciação consagrado no art. 498º, nº4, do Código de Processo Civil – a causa de pedir é o facto concreto invocado pelo Autor como gerador do seu direito.
Antunes Varela, in RLJ, 121-148 define causa de pedir do seguinte modo:
“É o elemento que, com o pedido, identifica a pretensão da parte e que, por isso, ajuda a decidir da procedência desta (mediante a prévia averiguação da sua existência, da sua validade, da sua eficácia, etc.).
Em síntese, dir-se-á que é um elemento essencial da identificação da pretensão e, consequentemente, distingue-se do título executivo já que este é um instrumento probatório especial da obrigação exequenda”.
Ensina o Professor Lebre de Freitas in, “A Acção Declarativa Comum à Luz do Código Revisto”, pág. 39:
“A causa de pedir exerce função individualizadora do pedido para o efeito da conformação do objecto do processo.
Por isso, o tribunal tem de a considerar ao apreciar o pedido e não pode basear a sentença de mérito em causa de pedir não invocada pelo autor (art. 660º/2), sob pena de nulidade da sentença (art. 668º1/-d)”.
O excesso de pronúncia, vício que torna a sentença nula, tem que ver com a limitação do juiz ao princípio do dispositivo, que exprime a liberdade com que as partes definem o objecto do litígio, não podendo o juiz condenar além do pedido, nem considerar causa de pedir que não tenha sido invocada.
No caso em apreço, o Ex.mo Julgador, quer na fundamentação (exaustiva e convincente) das respostas aos quesitos, quer, na sentença com base nos documentos constantes dos autos, procurou demonstrar a diversidade dos pagamentos feitos pela Ré para concluir quais os que tinham sido feitos por conta dos honorários de arquitectura, analisando criticamente as provas, como lhe compete.
Na sentença o Tribunal recorrido nada decidiu acerca de pagamentos que não constituíssem a causa de pedir e, assim tendo acontecido, de modo algum se pode considerar que apreciou questões que não devesse apreciar.
A acusada nulidade não existe.
Não findaremos sem reparar que o modo como a Ré agiu, na instância recursiva, está no limiar da litigância de má-fé.