Acordam no Tribunal da Relação do Porto
B. ........., intentou, em 28.5.2003, pelo Tribunal Judicial da Comarca da .......... – .. Juízo – acção declarativa de condenação com processo sumário, contra:
“C. ........., Ldª”.
Pedindo que a Ré seja condenada a pagar-lhe a quantia de € 9.033,23 – 1.811.900$00 – acrescida de juros.
Para tanto, alegou que, a pedido da Ré, efectuou e entregou-lhe um projecto de arquitectura, não tendo a Ré pago o seu valor na totalidade.
A Ré alegou estarem pagos os honorários acordados.
Foi admitida uma ampliação do pedido, no sentido de este incluir um acréscimo a título de IVA cfr. fls. 38 e 45.
Realizou-se a audiência de discussão e julgamento com a observância do ritualismo legal, após o que se decidiu sobre a matéria de facto, conforme o despacho de fls. 116.
A final foi proferida sentença que decretou:
“Pelo exposto, julgo a acção provada e procedente e, em conformidade, condeno a Ré, C.........., Lda, a pagar ao Autor, B.........., a quantia de € 9.033,23 (nove mil e trinta e três euros e vinte e três cêntimos), acrescida do montante do IVA que incide sobre tal quantia, à taxa actualmente em vigor, e acrescida de juros de mora, a contar da data de 1 de Agosto de 2002 e até ao seu efectivo pagamento, à taxa legal que em cada momento vigorar, através da Portaria prevista no art. 559.º do Código Civil”.
Inconformada recorreu a Ré que, alegando, formulou as seguintes conclusões:
a) Em 1993, a recorrente encarregou o recorrido de conceber um projecto de arquitectura na rua .........., .........., encargo que este aceitou;
b) Convencionaram então a recorrente e o recorrido que o montante de honorários seria de acordo com o cálculo referente às obras públicas;
c) A estimativa dos honorários baseou-se num custo estimado da obra de 70.000.000$00 com uma percentagem de 5,87%;
d) Todo este negócio encontra-se regularizado no doc. n° 4 elaborado pelo recorrido e aceite pela recorrente;
e) A recorrente pagou conforme os docs. nºs 1, 2 e 3 o demonstram, em 24 de Março de 1993, a quantia de 692.300$00, em 7 de Outubro de 1993 a quantia de 2.054.500$00 e em 1 de Setembro de 1994 a quantia de 2.574.700$00 tudo a título de honorários de arquitectura;
f) Aquelas entregas feitas pelo recorrente ao recorrido pagavam totalmente os honorários de arquitectura do recorrido, tanto assim que,
g) Embora o recorrido mantivesse que só teria recebido de honorários de arquitectura do recorrente a quantia de 3.699.000$00 não alegou que as quantias recebidas muito superiores ao valor que diz ter recebido para pagamento de honorários se destinavam também ao pagamento de honorários de outras artes, e assim;
h) Não alegou quais eram as artes que foram pagas e no montante em que o foram, só que;
i) Na sentença recorrida verificamos sem sombra de dúvida que à matéria não alegada quanto ao pagamento de outras artes correspondeu uma aceitação por aquela de uma quantificação deste preço, desde logo, abusiva dado que as outras artes foram pagas pela recorrente;
j) Foram fixadas e definidas arbitrariamente pelo julgador, os pagamentos à arquitectura e às outras artes que fez os seus cálculos independentemente da falta de alegações para tal resultado, retirando à recorrente a possibilidade de demonstrar que tinha sido ela quem tinha pago as outras artes àqueles que as praticaram, violando assim o princípio do contraditório.
1) O julgado acarreta a nulidade da sentença pois o Sr. Juiz conheceu de questões de que não podia conhecer art. 668° alínea d) do Código de Processo Civil;
m) Mesmo que assim não fosse, o que só por mera hipótese se admite, a recorrente deveria ao recorrido e segundo as suas contas 410.900$00 (doc. n°1);
n) A actualização daquele dinheiro não se poderia efectuar dado que, tendo a obra acabado em 2002 e a conta sido emitida em 2003, a culpa do não pagamento devia-se ao recorrido e não à recorrente.
Mas se aquela dívida existisse não haveria lugar sem qualquer alegação à sua brutal actualização de 410.900$00 para 1.811.900$00;
o) Esta dívida, se existisse, repete-se, não poderia ter outra remuneração que não fossem os juros legais de 4% a contar da data do documento;
p) Percebe-se agora depois da análise do conteúdo do doc. n°1 do recorrido que o julgador trabalhou os números dos docs. n°s 1, 2 e 3 apresentados pela recorrente de forma a que eles traduzissem não uma divida de 410.900$00 mas de 1.811.900$00, o que não é permitido e ofende o art. 806° do Código Civil;
q) O processo contem documentos precisos e necessários para se estabelecer qual foi o pagamento feito pela recorrente ao recorrido e de que nada é devido a este de honorários de arquitectura altamente pagos que o Sr. Juiz agrava, dado que o valor da obra é de 100.000.000$00, quando na verdade o não é como afirmaram as testemunhas no documento que se junta que dizem ser inferior a 84.000.000$00 o m2;
r) A sentença recorrida é nula pois o julgador apreciou questões de que não podia tomar conhecimento por não alegadas e ainda, caso assim não aconteça a dívida pedida pelo recorrido é de 410.900$00 e não de 1.811.900$00, não podendo esta ser condenada em quantia superior ao pedido dado que a condenação refere a € 9.037,71 englobando uma actualização ilegítima, e mais uma vez,
s) O julgador conheceu de questões que não foram alegadas;
t) A sentença recorrida violou o art.3° e art. 668° alínea d) do Código de Processo Civil, art. 806° do Código Civil e ainda outras disposições legais;
u) Deve a sentença recorrida ser substituída por outra que julgue a acção improcedente e não provada ou não se entendendo assim procedente e provada unicamente quanto à divida de 410.900$00 que o recorrido indevidamente lhe diz ser devido.
Devendo, assim fazer-se Justiça.
O Autor contra-alegou pugnando pela confirmação do Julgado.
Colhidos os vistos legais cumpre decidir, tendo em conta a seguinte matéria de facto:
1. - O Autor exerce a profissão de arquitecto.
2. - Em 1993, a Ré, através do seu gerente, D.........., encarregou o Autor de conceber o projecto de arquitectura relativo a um edifício que pretendia construir na Rua .........., .........., encargo que o autor aceitou.
3. - Convencionaram então o Autor e a Ré que o montante dos honorários a pagar ao primeiro como remuneração da concepção daquele projecto determinar-se-ia de acordo com o regime estabelecido para o cálculo de honorários referentes a projectos de obras públicas, tendo em mente o regime legal estabelecido pela Portaria de 7 de Fevereiro de 1972 (publicada no Diário do Governo II Série, suplemento n.º 35, de 11 de Fevereiro de 1972, alterada pelas Portarias de 22 de Novembro de 1974, publicada no Diário da República II Série de 03 de Janeiro de 1975, e de 27 de Janeiro de 1986, publicada no Diário da República II Série de 05 de Março de 1986).
4. - É usual e corrente no mercado que os honorários dos arquitectos sejam fixados desse modo.
5. - Os honorários do Autor corresponderiam a uma percentagem do custo efectivo final da obra.
6. - Esta percentagem varia conforme o custo final da obra, sendo que, se este custo fosse de Esc. 70.000.000$00, a percentagem seria de 5,87% e, se este custo fosse de Esc. 100.000.000$00, a percentagem seria de 5,51%.
7. - Foi feita uma estimativa inicial dos honorários devidos com base num custo estimado de obra de 70.000.000$00, devendo os honorários a pagar a final corresponder a uma percentagem do custo efectivo final da obra.
8. Por acordo das partes, aos preços supra referidos devia acrescer o IVA.
9. - Em 12 de Janeiro de 1993, o Autor remeteu ao gerente da Ré, D.........., a carta cuja cópia se encontra junta a fls. 49 e que aqui se dá por reproduzida, da qual consta, além do mais, que:
«Conforme prometido, aqui estou a enviar, para sua apreciação, as minhas condições para os projectos de arquitectura, engenharia civil, de águas e esgotos e de electricidade e estudos térmico e de ruído, bem como o necessário para satisfazer o exigido quanto à instalação de gás.
(...)
As tabelas a utilizar para o cálculo dos honorários serão as utilizadas para os projectos de obras públicas (à falta de outra). O custo de construção, caso o senhor D.......... obtenha preços mais baixos que os do mercado, serão os do mercado e servirão quer para as estimativas intermédias, quer para o ajuste final dos honorários. Os pagamentos serão feitos em quatro prestações mais uma, sendo as primeiras correspondentes à encomenda 10% , estudo prévio 25% , projecto base (processo de licenciamento) 25% e projecto de execução 30%. A outra e última corresponde ao acompanhamento da obra e pode ser subdividida.
(...)»
10. - Em 26 de Janeiro de 1993, o Autor remeteu ao gerente da Ré, D.........., a carta cuja cópia se encontra junta a fls. 19 e que aqui se dá por reproduzida, da qual consta, além do mais, que:
«1 Nunca trabalho “à forfait” porque quando mo pedem os preços que apresento são mais altos que a tabela. Neste caso seriam 10.000 cts para todos os projectos.
2 Estimamos a obra em cerca de 1.000 m2 a 70 cts/m2, 70.000 cts.
Os honorários estimados serão:
Arquitectura5,87% sobre70.0004,109
civil7,2121.0001514
electrotecnia9%5.000450
águas e esgotos9%5.000450
térmicas e gás250
ventilação mecânica centralizada150
6. 963 cts
(...)
Estes preços serão acrescidos de IVA à taxa legal em vigor (...).
(...)
Se concordarem com estas condições de trabalho que agora especificamos, aguardo pelo envio de 692.300$00 como confirmação da encomenda.».
11. - A Ré entregou ao Autor em 24 de Março de 1993 o montante de 692.300$00, a título de pagamento de honorários.
12. - Em 24 de Março de 1993, o Autor assinou e emitiu o documento cuja cópia se encontra junta a fls. 16 e que aqui se dá por reproduzido, do qual consta, além do mais, que: o Autor declara ter recebido «a quantia de 692.300$00 (...) como confirmação (...) e primeiro pagamento dos honorários (...)».
13. - Em 7 de Dezembro de 1993, o Autor assinou e emitiu o documento cuja cópia se encontra junta a fls. 17 (parte superior) e que aqui se dá por reproduzido, do qual consta, além do mais, que:
«Aqui vai o processo para a Câmara
(...)
Dos honorários previstos, já recebemos 10%.
Nesta fase completa-se o projecto, fase a que corresponde 60% dos honorários. Queira pois ter a bondade de enviar 2.054.500$00 (...), correspondentes ao projecto de arquitectura».
14. - A Ré enviou ao Autor a carta cuja cópia se encontra junta a fls. 17 (parte inferior) e que aqui se dá por reproduzida, da qual consta, além do mais, que:
«Junto enviamos o cheque (...) no valor de 2.054.500$00, para pagamento de parte dos honorários Projecto de Arquitectura , conforme vossa nota datada de 7 de Outubro de 1993 (...)».
15. - Em 07 de Outubro de 1993 o réu pagou ao autor o montante de Esc. 2.054.500$00 a título de outra parte dos honorários do projecto de arquitectura.
16. - Em 30 de Maio de 1994, o Autor remeteu ao Ilustre Mandatário da Ré, Dr. E.........., a carta cuja cópia se encontra junta a fls. 48 e que aqui se dá por reproduzida, da qual consta, além do mais, que:
«Assim, peço que sejam pagas as seguintes verbas:
Engenharia civil(perfazendo 60% dos h.e.)757 contos
// electrotécnica//225 //
águas e esgotos//225 //
Térmica e gás125 //
Arquitectura(perfazendo 90% dos h.e.)1.232.700$00
total nesta data..........................................2.564.700$00»
17. - Em 1 de Novembro de 1994, o Réu pagou ao Autor o montante de Esc. 2.564.700$00, a título de honorários.
18. - Parte desta quantia, no valor de Esc. 1.232.700$00, dizia respeito a uma parte dos honorários de arquitectura.
19. - Em 1 de Setembro de 1994, o Autor assinou e emitiu o documento cuja cópia se encontra junta a fls. 18 e que aqui se dá por reproduzido, do qual consta, além do mais, que:
«Recebi o vosso cheque de 2.564.700$00 (...)».
20. - A Ré realizou a obra projectada pelo Autor, terminando-a finalizado em 2002.
21. - O custo final da obra não é inferior a 100.000.000$00 (€ 498.797,90).
22. - O Autor entregou à Ré, incluindo a memória descritiva e correspondentes peças desenhadas, o projecto de arquitectura a cuja concepção se obrigara.
23. - A Ré pagou, até ao momento, ao Autor quantia não inferior a Esc. 3.699.000$00 (€ 18.450,53) em honorários de arquitectura.
24. - O Autor, através de carta enviada em 30 de Julho de 2002 e recebida pela Ré em 1 de Agosto de 2002, junta a fls. 8 e que aqui se dá por reproduzida, solicitou à Ré o pagamento da quantia de € 9.037,71, o que até ao momento a Ré não efectuou.
Fundamentação:
Sendo pelo teor das conclusões do recorrente que, em regra, se afere do objecto do recurso, excepcionadas as questões de conhecimento oficioso, importa saber:
- se a ré/recorrente cumpriu integralmente o contrato celebrado com o Autor;
- se a sentença é nula por ter conhecido de questões que lhe era defeso conhecer.
Vejamos:
Sem desdouro para a recorrente as suas alegações e as conclusões que as culminam são complexas; além de uma veemente crítica à sentença recorrida, [nem sempre dentro do tom adequado a quem tem o direito de discordar], à parte a questão da nulidade, deixam entrever com dificuldade, a sua argumentação para pedir a revogação da sentença, ou então, que apenas seja condenada a pagar a quantia de 410.900$00.
O contrato celebrado entre o Autor, na sua qualidade profissional de arquitecto encarregado pela Ré de elaborar um projecto para uma obra sua, mediante o pagamento de um preço, exprime a celebração de um contrato de prestação de serviços – art.1154º do Código Civil.
De notar que, como consta do item 9) dos factos provados, o Autor assumiu a responsabilidade da execução não só do projecto de arquitectura mas também de engenharia civil, de águas e esgotos e de electricidade e estudo térmico de ruído…
No Acórdão do STJ, de 5.6.2001, in CJSTJ, 2001, II, 120, afirma-se que o contrato de arquitecto é um contrato inominado de prestação de serviços que pode coenvolver, segundo o estudo aí citado de Baptista Machado, in RLJ 118, e confessadamente seguido de perto, o contrato de empreitada.
No caso, independentemente da qualificação do contrato – a que a recorrente – nem sequer alude – o que está em causa é saber se a Ré o cumpriu pontualmente, ou seja, cláusula a cláusula, como impõe regra legal do art. 406º, nº1, 1ª parte, do Código Civil.
Antes de avançarmos convém precisar que, apesar da Ré aludir várias vezes, à sua discordância no que concerne ao julgamento da matéria de facto e ter até transcrito depoimentos produzidos em audiência de julgamento, este Tribunal não vai reapreciar o teor de tal prova, porquanto a Ré não deu cumprimento ao estatuído no art. 690º-A do Código de Processo Civil, já que não alegou quais os concretos pontos da matéria de facto que pretendia ver alterados nem quais os elementos de prova que determinam resposta(s) diversa(s).
Tendo a audiência sido gravada assim deveria ter procedido em cumprimento do constante das als. a) e b) do nº1 do preceito legal citado, que nem sequer impõe a transcrição dos depoimentos.
A acção entrou em juízo já na vigência do DL.183/2000, de 10 de Agosto, que, ao invés do regime da transcrição, impõe ao recorrente discordante do julgamento da matéria de facto o ónus de indicar os depoimentos onde filia a sua discordância com referência ao assinalado na acta, nos termos do nº2 do artigo 522°-C, sob pena de rejeição do recurso.
Por a recorrente não ter cumprido tal ónus não conhecerá este tribunal da reapreciação de qualquer prova testemunhal produzida em audiência de discussão e julgamento.
Mas, volvendo à questão que vínhamos abordando – a do alegado cumprimento do contrato – cumpre dizer que, desde logo, a Ré insiste, repetidamente, no facto do preço base do contrato não ter sido aquele que o Tribunal considerou o que tem repercussão imediata no valor dos honorários reclamados.
Como ficou provado, logo nas negociações que antecederam a celebração do contrato, as partes, pese embora se tratar de um contrato entre privados, acordaram na aplicação do regime estabelecido para o cálculo de honorários nos critérios a esse respeito definidos nos projectos de obras públicas, tendo assim em mente o regime legal estabelecido pela Portaria de 7 de Fevereiro de 1972, publicada no Diário do Governo II Série, suplemento nº35, de 11 de Fevereiro de 1972, alterada pelas Portarias de 22 de Novembro de 1974, publicada no Diário da República II Série de 3 de Janeiro de 1975, e de 27 de Janeiro de 1986, publicada no Diário da República II Série de 5 de Março de 1986.
Mais estabeleceram que os honorários seriam calculados com base na estimativa inicial do custo da obra – 70. 000 contos – incidindo, nesse caso, a percentagem de 5,87% e que se o custo fosse superior a 100.000 contos a percentagem seria de 5,51%, preços a que acresceria IVA.
Resultou provado que o preço a pagar ao Autor ficaria dependente do custo final, efectivo, da obra muito embora para efeitos de pagamentos parcelares – cfr. item 9) dos factos provados – o preço inicial fosse de 70.000.
O Autor, ademais, na carta de 26.1.1993, enviada ao gerente da Ré D.......... referiu “nunca trabalho “a forfait”, querendo com isso dizer que o preço não estava definitivamente assente, e, depois de indicar os valores parcelares dos vários projectos que lhe seriam cometidos, indicou que o preço seria de 6.963.000$00, pedindo à Ré que, caso aceitasse, lhe pagasse 10% desse valor o que aconteceu em 24.5.1993, com o primeiro pagamento de honorários.
Ora veio a provar-se que o custo final, efectivo, da obra não foi inferior a 100.000 contos, pelo que atenta a percentagem de 5,51% prevista para tal valor, os honorários ascenderiam a 5.510 contos, € 27.483,76, dos quais o Autor reconhece ter recebido apenas 3.699.000$00 – € 18.450,83.
Provou-se que a Ré pagou ao Autor, a título de honorários de arquitectura, a quantia de 2.054.500$00, em 07 de Outubro de 1993, e a quantia 1.232.700$00, em l de Novembro de 1994 – num total de 3.287.200$00.
Como se afirma na sentença recorrida “o Autor confessa, no entanto, já ter recebido 3.699.000$00 a título de honorários de arquitectura – cfr. factos provados. Há, pois, uma diferença (arredondada) de Esc. 410 900$00”.
O Senhor Juiz recorrido afirma que “Estando assim paga, a título de honorários de arquitectura, a quantia de € 18.450,53 – 90% do valor devido com base no valor estimado da obra –, está em dívida a quantia de € 9.033,23 tendo já presente o cálculo efectuado já com base no valor final efectivo da obra”.
Para justificar porque considerou não ter sido pago o valor reclamado pelo Autor escreveu – fls. 127 – “Tendo em conta que todo o montante imputado nos honorários de arquitectura proveniente da quantia paga em 1 de Novembro de 1994 já foi considerado – o valor 1.232.700$00 – temos que concluir que o valor de Esc. 410.900$00 confessadamente já pago a título de honorários de arquitectura foi “retirado” do primeiro pagamento global efectuado – aquele que ainda não havíamos considerado; cfr. os factos nºs 11 e 12”.
Com efeito se conjugarmos as respostas aos quesitos 6º e 8º, atendo-nos, agora, à formulação deste, veremos que o raciocínio do Senhor Juiz recorrido não merece censura, nem é contrariado pelos documentos que a apelante considera serem prova do alegado pagamento total.
No quesito 8º indagou- se:
“Em 01 de Novembro de 1994 o réu pagou ao autor o montante de 2.564.700$00 outra parte a título de honorários do projecto de arquitectura?
Resposta: “- Provado apenas que “em l de Novembro de 1994 o Réu pagou ao Autor o montante de PTE 2.564.700$00, a título de honorários”, com o esclarecimento que “parte desta quantia, no valor de PTE 1.232.700$00, dizia respeito a uma parte dos honorários arquitectura”.
O apelante esgrime com o teor dos documentos emitidos pelo Autor – documentos nºs 1, 2 e 3 da contestação (fls. 16 a 18) – para concluir que a totalidade dos honorários de arquitectura, está paga.
Mas, se atentarmos no documento nº1, de 24.3.1993, o Autor dá quitação do pagamento de 692.300$00 a título de honorários e já vimos que esse valor era a 1ª fatia do pagamento do preço total, não se diz aí que se trata de pagamento por conta dos honorários de arquitectura.
Atente-se que no quesito 6º se indagou – “A Ré entregou ao Autor em 24 de Março de 1993 o montante de 692.300$00, a título de pagamento de honorários de arquitectura?
- A resposta foi restritiva, no sentido que a Ré apenas havia pago, naquela data a quantia referida, não resultando provado que o tivesse sido a título de honorários de arquitectura, sendo que o ónus da prova competia à Ré – art. 342º, nº2, do Código Civil – excepção peremptória do pagamento.
No documento nº2, de 7.10.1993, o Autor dá quitação do pagamento de 10% de honorários e pede o pagamento de 2.054.500$00 “correspondente ao projecto base de arquitectura”, valor que lhe foi pago, em 1.9.1994 – doc. nº3 – onde o Autor afirma ter recebido 2.564.700$00 “da execução de arquitectura”.
Mas da prova nada autoriza a Ré a concluir que o pagamento referido em 11) e 12) dos factos provados englobava já o pagamento de honorários de arquitectura, pelo que a justificação contida na sentença, no que se refere à “retirada” da quantia de 410.900$000 do primeiro pagamento, tem plena justificação e assentou na convicção probatória do julgador.
A Ré sustenta que deveria ter sido o Autor a justificar que as quantias pagas se referiam a outras artes.
No domínio da responsabilidade contratual presume-se a culpa do devedor quanto ao incumprimento – art. 799º, nº1, do Código Civil – e, portanto, competia à Ré a prova de que tinha cumprido integralmente o contrato, demonstrando que valores havia pago pelas outras “artes” para, a final, se poder concluir se tinha pago o devido pelo projecto de arquitectura, o que a Ré não almejou, embora aluda ao facto de ter pago quantias superiores às que o Autor afirma ter recebido – cfr. g) das conclusões do recurso.
Carece de fundamento a alegação, controversa, da apelante de que o “julgador trabalhou o pagamento feito pela recorrente ao recorrido…” – cfr. q) das conclusões e ainda que foi actualizada a quantia que, eventualmente, deve ao Autor, de 410.900$00 para 1.811.900$00.
De modo algum assim se pode considerar, não só pelo facto de o Autor não ter pedido tal quantia (que a Ré admite dever) mas outra bem superior, tendo o Tribunal chegado à conclusão que a Ré não deve a quantia que admite dever, mas aquela em que foi condenada, pelo que não se vislumbra que haja qualquer violação do art. 806º do Código Civil, preceito cuja invocação é totalmente descabida.
Finalmente, sustenta a apelante que a sentença é nula por excesso de pronúncia, por no seu dizer, ter definido, arbitrariamente, os pagamentos de arquitectura e de outras artes sem que a Ré, algo sobre isso tivesse alegado, retirando-lhe, assim, a possibilidade de fazer a prova de pagamentos das outras artes àqueles que as executaram.
Vejamos:
Nos termos do art. 264º – [princípio dispositivo] – do Código de Processo Civil:
“1. Às partes cabe alegar os factos que integram a causa de pedir e aqueles em que se baseiam as excepções.
2. O juiz só pode fundar a decisão nos factos alegados pelas partes, sem prejuízo do disposto nos artigos 514° e 665° e da consideração, mesmo oficiosa, dos factos instrumentais que resultem da instrução e discussão da causa.
3. (omissis)”
Como é consabido, cumpre ao Autor indicar os factos constitutivos da sua pretensão – a causa de pedir – art. 498º, nº4, do Código de Processo Civil.
A indicação da causa de pedir tem, desde logo, o efeito de fazer com que o Réu se possa defender, já que sabendo que a pretensão do demandante tem por base um concreto fundamento é esse que tem de infirmar.
Com efeito, o Autor pode servir-se de várias causas de pedir, competindo apenas a ele a faculdade, ou o direito, de escolher aquela com base na qual sustenta a sua pretensão.
Como ensina o Professor Castro Mendes, in “Direito Processual Civil Declaratório”, vol. I, págs. 204/205:
“O elemento objectivo da acção não se esgota no pedido.
Compreende ainda a “causa petendi”, ou seja, o facto jurídico que está na base da pretensão.
Na verdade, uma mesma acção, destinada à obtenção de uma certa providência com determinado conteúdo, pode ser apresentada ao juiz baseada em factos diversos.
A causa de pedir aparece-nos, assim, como o elemento causal do poder de acção e, ao mesmo tempo, como algo de composto na medida em que concorrem para a sua integração vários elementos.”
O processo civil português adoptou o princípio da substanciação consagrado no art. 498º, nº4, do Código de Processo Civil – a causa de pedir é o facto concreto invocado pelo Autor como gerador do seu direito.
Antunes Varela, in RLJ, 121-148 define causa de pedir do seguinte modo:
“É o elemento que, com o pedido, identifica a pretensão da parte e que, por isso, ajuda a decidir da procedência desta (mediante a prévia averiguação da sua existência, da sua validade, da sua eficácia, etc.).
Em síntese, dir-se-á que é um elemento essencial da identificação da pretensão e, consequentemente, distingue-se do título executivo já que este é um instrumento probatório especial da obrigação exequenda”.
Ensina o Professor Lebre de Freitas in, “A Acção Declarativa Comum à Luz do Código Revisto”, pág. 39:
“A causa de pedir exerce função individualizadora do pedido para o efeito da conformação do objecto do processo.
Por isso, o tribunal tem de a considerar ao apreciar o pedido e não pode basear a sentença de mérito em causa de pedir não invocada pelo autor (art. 660º/2), sob pena de nulidade da sentença (art. 668º1/-d)”.
O excesso de pronúncia, vício que torna a sentença nula, tem que ver com a limitação do juiz ao princípio do dispositivo, que exprime a liberdade com que as partes definem o objecto do litígio, não podendo o juiz condenar além do pedido, nem considerar causa de pedir que não tenha sido invocada.
No caso em apreço, o Ex.mo Julgador, quer na fundamentação (exaustiva e convincente) das respostas aos quesitos, quer, na sentença com base nos documentos constantes dos autos, procurou demonstrar a diversidade dos pagamentos feitos pela Ré para concluir quais os que tinham sido feitos por conta dos honorários de arquitectura, analisando criticamente as provas, como lhe compete.
Na sentença o Tribunal recorrido nada decidiu acerca de pagamentos que não constituíssem a causa de pedir e, assim tendo acontecido, de modo algum se pode considerar que apreciou questões que não devesse apreciar.
A acusada nulidade não existe.
Não findaremos sem reparar que o modo como a Ré agiu, na instância recursiva, está no limiar da litigância de má-fé.
Decisão:
Nestes termos, acorda-se em negar provimento ao recurso, confirmando-se a sentença recorrida.
Custas pela apelante.
Porto, 21 de Fevereiro de 2005
António José Pinto da Fonseca Ramos
José da Cunha Barbosa
José Augusto Fernandes do Vale