IRELATÓRIO
MV, AV e JV, intentaram acção de despejo contra I – GESTÃO e ADMINISTRAÇÃO DE CONDOMÍNIOS, UNIPESSOAL, LDA., tendo pedido que esta fosse condenada a:
- a)ver resolvido o contrato de arrendamento celebrado entre as partes e relativo ao 1.º andar do prédio, lado esquerdo, do prédio urbano sito no nº ... em Lisboa,
- b)entregá-lo aos AA. livre e devoluto e
- c)pagar-lhes as rendas vencidas de Março a Julho de 2004, bem como as vincendas posteriores a esse período, até entrega do locado.
Na pendência da causa, os AA. deduziram incidente de despejo imediato, com fundamento no facto da Ré não lhes ter pago, nem depositado, as rendas vencidas na pendência da acção.
Tal incidente foi decidido por despacho de 19 de Fevereiro de 2011, onde se escreveu expressamente:
«(…).
Por todo o exposto, defiro o requerido incidente de despejo imediato ao abrigo do disposto no artigo 58 do RAU, e condeno a Ré a Despejar de imediato fracção dos autos, ou seja, o 1º andar do prédio, lado esquerdo do prédio urbano no nº ... em Lisboa, inscrito na matriz predial urbana da mesma freguesia e registado na 6ª Conservatória do Registo Predial de Lisboa, sob o nº 1015, e a entregá-lo aos Autores livre e devoluto, prosseguindo a acção para apreciação do pedido de pagamento das rendas e bem assim do pedido reconvencional deduzido pela Ré.
Custas do incidente pela Ré.
Notifique
Oportunamente, conclua os autos para proferir despacho saneador.»
A Ré recorreu desta decisão, para este Tribunal da Relação de Lisboa, onde em 12 de Janeiro de 2012 foi proferido acórdão onde se decidiu:
«(…).
Em face do exposto, acordamos neste Tribunal da Relação de Lisboa em negar provimento ao recurso, mantendo a decisão recorrida.
(…).»
Desse acórdão, recorreu então a Ré para o Supremo Tribunal de Justiça, sendo que aí, por despacho de 05 de Julho de 2012, se decidiu:
«(…).
IV - Assim, não conhece do recurso por inadmissibilidade.
(…).»
Reclamou então a Ré de tal decisão, à luz do art.º 688.º do Código de Processo Civil.
Sobre esse seu requerimento recaiu o despacho de 25/10/12, onde se referiu que a Ré não poderia reclamar nos termos do apontado art.º 688.º, apenas poderia reclamar para a conferência, nos termos do art.º 700.º, n.º 3. Convidou-se então a mesma a, querendo, apresentar reclamação para a conferência, o que a Ré veio a fazer.
Sobre tal reclamação, deliberou então o colectivo, nos seguintes termos:
«(…).
F – Termos em que se confirma do despacho em crise, desatendendo-se a reclamação.
(…).»
A Ré veio então requerer a Aclaração e Reforma do indicado acórdão, dando azo a novo acórdão, de 18 de Abril de 2013, onde se concluiu:
«(…).
IV – O acórdão ora sob reclamação foi claro, nada de obscuro sendo invocado verdadeiramente. O que se passa é que a parte discorda da decisão recorrida, mas isso diz respeito aos fundamentos do recurso quando do que se trata é da admissibilidade deste. Recusada esta, não há que atentar nas hipóteses de procedência ou improcedência.
V – Termos em que se desatende a reclamação.
Custas pela reclamante com 10 Ucs de taxa de justiça.
VI – Com esta argumentação perante uma decisão que é perfeitamente clara e que reitera outra já perfeitamente clara do relator, a parte vem protelando o trânsito em julgado da decisão de não admissibilidade do recurso. Este deu entrada neste Supremo Tribunal em 05/06/2012 e em Março de 2013 ainda inexiste decisão definitiva sobre a inadmissibilidade, tudo em virtude de argumentação que manifestamente não colhe, devendo ser interpretada apenas como dilatória.
Assim, com base no disposto no art.º 720.º, n.ºs 1 e 2 do Código de Processo Civil (redacção anterior ao Decreto-Lei n.º 303/2007, de 24/08, ainda aqui aplicável), determina-se a baixa dos autos ao tribunal recorrido, ficando aqui translado:
Das decisões de fls. 570 e seguintes, 672 e seguintes, reclamação de fls. 699 e seguintes e teor desta conferência.»
Desta decisão recorreu a Ré para o Tribunal Constitucional.
Aí, em 23 de Dezembro de 2014, foi proferida decisão sumária, onde se culminou da seguinte forma:
«(…).
III – Decisão
12. Pelo exposto, ao abrigo do disposto no n.º 1 do art.º 78.º-A da LTC, decide-se não conhecer do objecto do presente recurso interposto ao abrigo das alíneas b), f) e i) do n.º 1 do art.º 70.º da LTC.
(…).»
De tal decisão veio a Ré Reclamar para a Conferência, sendo que por acórdão de 04 de Março de 2015, os Exmos. Juízes Conselheiros do Tribunal Constitucional decidiram “indeferir a presente reclamação”.
Conforme resulta da certidão de trânsito emitida por esse Tribunal Superior, o indicado acórdão de 04 de Março de 2015 “transitou em julgado em 19 de Março de 2015” (fls. 881).
Tendo o processo baixado à 1.ª instância, em 27 de Abril de 2015, a Senhora Juíza proferiu o despacho recorrido, do seguinte teor:
«Transitada que está em julgado a decisão, proceda-se ao despejo».
A Ré recorreu do mesmo, sendo que face à circunstância de não lhe ter sido admitido o recurso reclamou para este Tribunal da Relação onde a mesma veio a ser deferida. Nessa conformidade admitiu-se o recurso, como de apelação, com subida imediata, em separado e com efeito meramente devolutivo (art.º 853.º, n.º 4 do Código de Processo Civil).
Determinou-se ainda a requisição do recurso devidamente instruído (aí se incluindo a decisão que precedeu o despacho recorrido e a informação sobre as datas da sua notificação às partes) nos termos do disposto no art.º 643.º, n.º 6 do Código de Processo Civil.
No âmbito do recurso que intentou sobre o supra referido despacho, a Ré apresentou alegações nas quais exibiu as seguintes conclusões:
- «-Possui o douto despacho do qual ora se Recorre erros que ferem a legalidade da execução do mandato de despejo Imediato, que se encontra plasmado no Artigo 704º nº 6 (Requisitos da Exequibilidade da Sentença) sendo que lhe falta os requisitos essências ao Despejo Imediato do Locado.
- -Pronunciar-se pela nulidade do Contrato Promessa de Arrendamento Comercial e Contrato de Arrendamento Comercial, por vício de forma, uma vez que á data estes tinham que revestir a forma de escritura Pública, por imperativo legal, artigo 1029, al. b) e art. 89 do Cod Notariado, - Sendo que as condições da validade dos contratos como a forma e os seus efeitos são regulados pela lei em vigor á data da sua celebração, ou seja a lei antiga anterior ao DL64-A de 22/04/2000.
- -Da legitimidade das partes e do seu (s) representante (s) Procuradores dos AA., deveria constar também anexo aos contratos quer promessa de Arrendamento Comercial, quer o Contrato de Arrendamento Comercial, Procuração dos - Senhorios AA, ao JP, e também Gerente da SECEL, procuração essa também lavrada em Notário, o que não sucedeu.
- -Também no despacho do qual ora se Recorre, não foi apurada a legitimidade activa para propor a Acção de Despejo ora em Crise, pois por um lado para o Douto Tribunal, o contrato de Trespasse substitui o Contrato de Arrendamento, havendo aqui uma confusão, entre o Contrato de Arrendamento e o de Trespasse.
- -No trespasse do Estabelecimento comercial, é que faz parte dele entre outros elementos, o contrato de arrendamento, só por si o Trespasse não é nenhum contrato de Arrendamento.
- -Conjuntamente com a Procuração passada pelos AA, a JP, - Mas, quanto ao pedido Reconvencional efectuado pela Ré, vem dizer em douto despacho que, JP, não é parte, não é parte na acção por tal o pedido improcede.
NESTES TERMOS e nos melhores de Direito ao caso aplicáveis e com o mui douto suprimento de Vª Exas:
- Deverá ser admitido o presente Recurso e REVOGADO O DESPACHO que decretou o Despejo imediato, pelas irregularidades processuais, designadamente a falta de legitimidade activa das AA e a validade dos contratos apresentados e valor da renda - Ou decidir-se pela nulidade dos Contratos Promessa e de Arrendamento Comercial, tornando estes nulos e com efeito “ex nunc”
-Assim decidindo, farão Vºas Exas, Venerandos Juízes Desembargadores
Justiça!»
Perante estas alegações de recurso os AA. apresentaram requerimento onde sustentam que as condutas da Ré e da sua mandatária deverão sejam consideradas como de litigância de má fé, pedindo assim a sua condenação em multa e indemnização, devendo ainda ser comunicada à Ordem dos Advogados a conduta da mandatária.
Determinou-se a audição da Ré e sua mandatária sobre tal pedido, bem como convidaram-se os AA. para apresentarem elementos bastantes para sustentarem o seu pedido indemnizatório.