I- O art. 781º, C. Civil, não consagra uma verdadeira hipótese de vencimento automático das obrigações nele previstas, mas apenas o direito à exigibilidade antecipada das prestações.
II- A norma ínsita naquele artigo tem carácter supletivo, o que significa que pode ser afastada pela vontade das partes.
III- É o caso do contrato (de mútuo) no qual se convencionou que " a falta de pagamento de uma prestação, na data do respectivo vencimento, implica o imediato vencimento de todas as restantes".
IV- A utilização do vocábulo "imediato" só pode significar que foi deliberadamente afastada a regulamentação legal, ou seja, que se visou um a verdadeira antecipação do vencimento, automática, sem necessidade de qualquer interpelação.
V- A instauração da acção também contra o fiador, aliada ao facto de o termo fiança se encontrar em poder do mutuante, impõem concluir que este aceitou facitamente a garantia proposta; assim, a fiança encontra-se plenamente constituída.