1. RELATÓRIO
1. 1 RE e mulher (adiante Recorrentes ou Embargantes), vieram recorrer para este Tribunal Central Administrativo do despacho proferido no processo acima identificado e que indeferiu liminarmente os embargos de terceiro por eles deduzidos à penhora de um prédio urbano efectuada no processo de execução fiscal que corre termos pelo Serviço de Finanças do Barreiro (SFB) sob o n.º 92/100776.9 contra F...e mulher, J... (adiante Executados).
No despacho recorrido, o Juiz do Tribunal Tributário de 1.ª instância de Setúbal, considerando que «[o]s embargantes alegaram como fundamento dos seus embargos um contrato – promessa» e que «[d]evidamente notificados para juntarem aos autos o contrato em causa, a fim do mesmo ser apreciado, não o fizeram nem justificaram a falta», concluiu que «como o referido contrato não tem existência processual, é de concluir que não existe probabilidade séria do direito invocado» (() As partes entre aspas e com um tipo de letra diferente, aqui como adiante, são transcrições.), motivo por que indeferiu liminarmente os embargos.
1. 2 Os Recorrentes alegaram e formularam as seguintes conclusões:
«
a) o despacho recorrido viola o disposto nos arts. 351º, 353º e 354º do Cod. Proc. Civil, na medida em que da petição de embargos de terceiro formulado resultam elementos que revelam, de forma bem mais que indiciária e perfunctória, a ofensa do posse tutelada pelos mesmos;
b) sendo que a existência de documento, ainda que não original, revelador da existência do contrato-promessa por si invocado constitui elemento probatório bastante para o seu prosseguimento;
c) até porque a impossibilidade de junção aos autos do documento original nem sequer é imputável aos ora recorrentes.
Termos em que deve o presente recurso ser julgado procedente por provado, revogando a decisão recorrida, com as legais consequências, por ser de
JUSTIÇA».
1. 3 O recurso foi admitido com subida imediata, nos próprios autos e com efeito meramente devolutivo.
1. 4 O Magistrado do Ministério Público emitiu parecer no qual, depois de dar conta que os Embargantes não juntaram aos autos cópia alguma do invocado contrato-promessa e que, apesar de notificados para juntarem o original desse contrato, não o fizeram nem deram justificação alguma, teceu os seguintes considerandos:
«(...)
3- Face à factualidade alegada na petição inicial, a junção aos autos do contrato promessa poderá revelar-se essencial para efeitos de averiguar se os embargantes têm posse do imóvel, sendo certo que, em regra, o promitente comprador não dispõe de posse efectiva e causal em nome próprio susceptível de tutela possessória pela via dos embargos de terceiro. Tal posse será derivada dos próprios executados e em nome alheio (art. 1236.º do C. Civil) e o promitente-comprador apenas será titular de eventual direito de retenção que lhe confere a garantia de ver o seu crédito satisfeito com preferência sobre os restantes credores (cfr. art. 755º 4º e al. f) e 759º do Cod. Civil) – Acs do S.T.A. de 20/1/99, rec. 225999[(() Trata-se, manifestamente, de lapso de escrita. O acórdão referido foi proferido no processo com o n.º 22599.)] e 24/3/99, rec. 22506.
Só assim não será se o contrato tiver eficácia real (ex vi do artº 413º do C. Civil) e o promitente-comprador tiver adquirido posse causal que lhe garante tutela possessória por via dos embargos», para concluir:
«(...)
4- De qualquer modo, a alegada posse pode ser provada através de qualquer meio de prova, designadamente testemunhal, pelo que tendo sido indicadas testemunhas, somos de parecer que não se justifica a drástica decisão de rejeição liminar dos embargos, devendo a mesma ser revogada ordenando-se que os embargos sejam recebidos e produzida a prova testemunhal indicada».
1. 5 Colhidos os vistos, cumpre apreciar e decidir.
1. 6 As questões a apreciar e decidir são as seguintes:
1.ª se as alegações dos Recorrentes e respectivas conclusões se reportam ou não ao conteúdo do despacho recorrido; na afirmativa
2.ª se aquele despacho fez ou não correcta interpretação e aplicação da lei ao considerar que, na falta de apresentação do contrato-promessa «é de concluir que não existe probabilidade séria do direito invocado», o que passa por saber se em embargos de terceiro deduzidos contra a penhora de um prédio urbano com fundamento na violação da posse adquirida mediante a celebração de contrato-promessa de compra e venda ou na sequência da tradição operada por intermédio desse contrato, a falta de apresentação do contrato pelo embargante, depois de notificada para o apresentar, determina ou não o indeferimento liminar dos embargos.
* * *
2. FUNDAMENTAÇÃO
2. 1 DE FACTO
2.1. 1 Com interesse para a decisão a proferir há que ter em conta o seguinte:
a) No SFB foi instaurado o processo de execução fiscal n.° 92/100776.9 contra a sociedade denominada “Sociedade de Construções..., S.A.”, por dívidas de contribuições para a Segurança Social relativas ao ano de 1998, no valor de esc. 1.395.826$00 (um milhão, trezentos e noventa e cinco mil, oitocentos e vinte e seis escudos) e juros (cfr. a informação prestada pelo SFB a fls. 9 dos autos);
b) Essa execução reverteu contra F...e mulher, J..., mediante despachos proferidos pelo Chefe do SFB em 12 de Março de 1993 e em 8 de Setembro do mesmo ano, respectivamente (cfr. a mesma informação);
c) Em 26 de Agosto de 1993 foi nessa execução penhorado o prédio urbano de dois pisos para habitação, com os n.ºs 67 e 67-A de polícia, da Rua..., Vila Chã, freguesia de Palhais do concelho do Barreiro, inscrito na matriz predial respectiva sob o artigo 2050 e descrito na Conservatória do Registo Predial do Barreiro sob o n.º 10308 a fls. 52 do Livro B-32 (cfr. a mesma informação);
d) Essa penhora foi registada naquela Conservatória, provisoriamente, por dúvidas, em 26 de Agosto de 1993, e convertida em definitiva em 27 de Setembro de 1993 (cfr. ainda a mesma informação);
e) Em 11 de Abril de 2001 os ora recorrentes fizeram dar entrada no SFB a petição inicial que deu origem aos presentes embargos (cfr. aquela peça processual e o carimbo de entrada que lhe foi aposto);
f) Nessa petição os Embargantes protestaram juntar um documento: o contrato-promessa de compra e venda a que aludem no item 3 daquele articulado (cfr. a petição inicial, a fls. 3 e 5);
g) Esse contrato não foi apresentado com a petição inicial nem ulteriormente (cfr. processado ulterior à petição inicial);
h) Por despacho de 3 de Julho de 2001 o Juiz do Tribunal Tributário de 1.ª instância de Setúbal ordenou a notificação dos Embargantes «para em 10 dias juntarem aos autos o original do contrato-promessa referido em 3º da p.i.» (cfr. o despacho a fls. 15);
i) Para notificação desse despacho aos Embargantes foi remetida ao seu mandatário judicial carta registada em 4 de Julho de 2001 (cfr. cota de fls. 16);
j) O Embargante marido foi também notificado pessoalmente por funcionário do teor do referido despacho em 10 de Julho de 2001 (cfr. mandado e certidão de notificação a fls. 19);
k) Não foi dada qualquer resposta àquelas notificações (cfr. processado ulterior ao despacho);
l) Em 9 de Outubro de 2001 foi proferido o despacho ora recorrido, no qual o Juiz do Tribunal Tributário de 1.ª instância de Setúbal deixou escrito:
«Os embargantes alegaram como fundamento dos seus embargos um contrato-promessa.
Devidamente notificados para juntarem aos autos o contrato em causa, a fim do mesmo ser apreciado, não o fizeram nem justificaram a falta.
Assim sendo, como o referido contrato-promessa não tem existência processual, é de concluir que não existe possibilidade séria do direito invocado.
Logo, por força do artº 354 do Código de Processo Civil, indefiro liminarmente os presentes embargos»
(cfr. o despacho a fls. 25).
2. 2 DE DIREITO
2.2. 1 AS QUESTÕES A APRECIAR E DECIDIR
Desde logo, verifica-se que os Recorrentes, nas suas alegações e respectivas conclusões, dão como assente um facto que não corresponde à realidade: que, com a petição inicial apresentaram cópia do contrato-promessa a que aludem.
Na verdade, se bem que no art. 3.º da petição inicial tenham mencionado um contrato-promessa de compra e venda e aí também tenham dito «que se junta como Doc. nº 1», não juntaram documento algum, como resulta inequivocamente da parte final da petição onde deixaram escrito: «Junta um documento, digo, protesta juntar um documento». Ou seja, se bem que os Embargantes tenham aludido a um contrato-promessa e tenham dito que o juntavam, na parte final da final da petição inicial, no local onde, de acordo com a tradição do foro, se refere o número de documentos que se juntam, fizeram uma ressalva no sentido de se comprometerem a apresentar aquele documento.
Assim, compulsadas as alegações e respectivas conclusões, verificamos que os Recorrentes desenquadraram a questão suscitada pelo despacho recorrido. Contrariamente ao que sustentam os Recorrentes, o indeferimento liminar não foi decretado por falta de apresentação do original de um documento do qual tenha sido apresentada cópia; o indeferimento liminar foi decretado, não por falta de apresentação do original do contrato-promessa, mas por falta de apresentação do documento comprovativo da celebração de tal contrato. Na verdade, os Embargantes não apresentaram nem o original do contrato nem cópia do mesmo.
Assim, a primeira questão a apreciar e decidir é a de saber se as alegações dos Recorrentes e respectivas conclusões se reportam ou não ao conteúdo do despacho recorrido.
Caso essa questão venha a merecer resposta afirmativa, haverá então que verificar se aquele despacho fez ou não correcta interpretação e aplicação da lei ao considerar que, na falta de apresentação do contrato-promessa «é de concluir que não existe probabilidade séria do direito invocado», o que passa por saber se em embargos de terceiro deduzidos contra a penhora de um prédio urbano com fundamento na violação da posse adquirida mediante a celebração de contrato-promessa de compra e venda ou na sequência da tradição operada por intermédio desse contrato, a falta de apresentação do contrato pelo embargante, depois de notificado para o apresentar, determina ou não o indeferimento liminar dos embargos.
2.2. 2 OS RECORRENTES ATACAM O DESPACHO DA 1.ª INSTÂNCIA ?
Como resulta do que ficou já dito, toda a argumentação expendida pelos Recorrentes assenta num pressuposto que não corresponde à realidade: o de que o despacho recorrido tem como fundamento a falta de apresentação do original do contrato-promessa de que estaria já cópia nos autos.
Na verdade, admitindo os Recorrentes que os embargos têm «como elemento base da sua dedução» a existência de um contrato-promessa, afirmam expressamente que foi «junta uma cópia do aludido contrato» (cfr. art. 2.º das alegações de recurso, bem como a alínea b) das respectivas conclusões). É nesse pressuposto – de que se encontra junto aos autos cópia daquele contrato-promessa – que assenta todo o seu ataque ao despacho recorrido; é nesse pressuposto que, citando GALVÃO TELLES (() Na Colectânea de Jurisprudência, ano IX, 1984, tomo IV, pág. 5 e segs.) sustentam que «a fotocópia particular não impugnada de um contrato promessa ... é prova bastante da válida celebração desse contrato» e que «[o] facto de se tratar de documento original ou fotocópia prende-se, apenas, com a sua forma probatória, sendo que, conforme o mesmo autor uma cópia particular (fotográfica) vale o mesmo que o original quando seja impugnada mas o apresentante prove a sua conformidade com o original» (cfr. art. 4.º das alegações e alínea b) das respectivas conclusões); é, ainda, nesse pressuposto que avançam como justificação para a falta de apresentação do original do documento a circunstância de este se encontrar junto a uns autos que correm termos pelo Tribunal Administrativo do Círculo de Lisboa e de não ter ainda emitida a certidão que aí foi requerida, facto que, por não lhes ser imputável, não pode reverter a seu desfavor (cfr. art. 2.º das alegações e alínea c) das respectivas conclusões).
Aliás, também a este propósito, os Recorrentes dão como assente um facto não correspondente à realidade: o de que terão justificado a falta de apresentação do original do contrato. Dizem os Recorrentes: «Não tendo sido junto o original, conforme os autos demonstram por requerimento formulado pelos ora recorrentes [...]». No entanto, nos presentes autos não há requerimento algum justificativo da falta da junção do documento, sendo que em momento algum antes da apresentação das alegações de recurso os Embargantes apresentaram justificação para a falta de cumprimento do ordenado pelo Juiz do Tribunal a quo no despacho de fls. 15.
Ou seja, os Recorrentes, não só dão como assentes factos não correspondentes à realidade resultante dos autos – que nestes se encontra cópia do contrato-promessa que invocaram e que apresentaram um requerimento justificativo da não apresentação do original do contrato –, como também fizeram assentar toda a sua argumentação num pressuposto que se não verifica – o de que o despacho recorrido tem como fundamento a falta de apresentação do original do contrato-promessa.
As suas alegações de recurso e respectivas conclusões não atacam, verdadeiramente, o despacho recorrido.
Como é sabido, os recursos, como meio de impugnação das decisões dos tribunais inferiores, têm como escopo modificar as decisões recorridas e não apreciar questões não decididas pelo tribunal a quo.
Tendo presente o fundamento da decisão recorrida e o teor das alegações e conclusões dos Recorrentes, afigura-se-nos que o recurso não merece provimento.
Na verdade, os Recorrentes não atacam o fundamento do despacho recorrido, não lhe imputam qualquer vício consistente em erro de determinação, aplicação ou interpretação de normas ou princípios jurídicos. Os Recorrentes alicerçaram as suas alegações e respectivas conclusões no pressuposto de que a decisão recorrida teve por fundamento a falta de apresentação do original de um documento de que estaria já cópia nos autos. Ou seja, os Recorrentes não atacam o fundamento da decisão recorrida, atacando antes um pretenso fundamento da mesma que, como é inquestionável, não serviu de alicerce àquela decisão.
Ora, porque a actividade jurisdicional do tribunal de recurso está, em princípio, delimitada pelas conclusões formuladas pelos Recorrentes, não pode o recurso ser provido por manifesta falta de objecto (() Neste sentido, vide o acórdão do Supremo Tribunal Administrativo de 27 de Maio de 1992, proferido no recurso n.º 13.810, publicado no Apêndice ao Diário da República de 22 de Fevereiro de 1995, págs. 1489 a 1492.), como se decidirá a final.
2.2. 3 ALGUNS CONSIDERANDOS FINAIS
Sem prejuízo do que ficou dito, sempre se dirá que, ainda que se considerasse que os Recorrentes atacam o despacho recorrido, argumentando eventualmente que das alegações se poderia extrair que o recurso também assenta no fundamento de que estariam os Embargantes dispensados de apresentar qualquer documento (original ou cópia) comprovativo do contrato-promessa em causa, nunca poderia proceder o recurso.
Na verdade, é controvertida na jurisprudência a questão de saber se o contrato-promessa de compra e venda de bem imóvel acompanhado de tradição é meio de transmissão da posse para o promitente-comprador, sendo, no essencial, duas as posições que se perfilam a esse respeito: para uns, o contrato-promessa, só por si, não transmite a posse ao promitente comprador, que, se obtiver a entrega da coisa antes da celebração do negócio translativo, adquire o corpus possessório mas não assume o animus possidendi, ficando, pois, na situação de mero detentor ou possuidor precário; para outros, celebrado contrato-promessa de compra e venda de um imóvel e passando o promitente-comprador, nesta qualidade e na previsão da futura outorga da compra e venda prometida, a conduzir-se como se o imóvel fosse seu, os actos possessórios são praticados com o animus de exercer o direito de propriedade em seu próprio nome e interesse, e não no do promitente-vendedor, sobretudo nos casos em que se verificou o pagamento integral do preço, sendo a sua posse lícita e legítima.
Essa controvérsia tem mesmo justificado que a jurisprudência tenha vindo reiteradamente a afirmar não ser de indeferir liminarmente os embargos em que se sustente qualquer das teses.
No entanto, qualquer que seja a tese a que se adira, invocando o embargante a ofensa da posse que faz assentar na celebração de um contrato-promessa de compra e venda de um bem imóvel, tem que apresentar o respectivo documento pois trata-se de um contrato sujeito a forma legal e, por isso, insusceptível de prova por outro meio que não seja o documental (arts. 410.º, n.º 2, e 875.º, do Código Civil (CC)).
Assim, os Embargantes, que foram notificados para apresentar o contrato-promessa dentro de determinado prazo, e não o fizeram nem justificaram a falta de apresentação dentro do mesmo prazo, não fizeram prova, ainda que indiciária ou perfunctória, da posse invocada como fundamento dos embargos.
Assim, ainda que se considerasse, e não consideramos, que os Recorrentes atacam no recurso o despacho recorrido, nunca mereceria qualquer censura o despacho que indeferiu liminarmente os embargos por concluir que «não existe probabilidade séria do direito invocado».
2.2. 4 CONCLUSÕES
Preparando a decisão, formulam-se as seguintes conclusões:
I- Os recursos jurisdicionais, como meios de impugnação das decisões dos tribunais inferiores que são, têm como escopo modificar as decisões recorridas e não apreciar questões não decididas pelo tribunal a quo.
II- Se o fundamento que serviu de base ao despacho de indeferimento liminar dos embargos de terceiro foi o não terem os embargantes apresentado documento comprovativo do contrato-promessa em que fazem assentar a alegada posse que pretendem defender através dos embargos, não pode proceder o recurso jurisdicional daquela decisão, por falta de objecto, se nas respectivas alegações e conclusões é atacado um pretenso fundamento, qual seja a falta de apresentação do original do contrato-promessa, do qual estaria cópia nos autos, facto este também não correspondente à realidade.
III- É controvertida na jurisprudência a questão de saber se o contrato-promessa de compra e venda de bem imóvel acompanhado de tradição é meio de transmissão da posse para o promitente-comprador.
IV- Qualquer que seja a tese a que se adira, invocando o embargante a ofensa da posse que faz assentar na celebração de um contrato-promessa de compra e venda de um bem imóvel, tem que apresentar o respectivo documento pois trata-se de um contrato sujeito a forma legal e, por isso, insusceptível de prova por outro meio que não seja o documental (arts. 410.º, n.º 2, e 875.º, do CC, e do CPC).
V- Se o embargante, notificado para apresentar o contrato-promessa dentro de determinado prazo, não o faz nem justifica a falta de apresentação dentro do mesmo prazo, não merece qualquer censura o despacho que indeferiu liminarmente os embargos por concluir que «não existe probabilidade séria do direito invocado».
* * *
3. DECISÃO
Face ao exposto, os juízes da Secção do Contencioso Tributário deste Tribunal Central Administrativo acordam, em conferência, em negar provimento ao recurso, confirmando o despacho recorrido.
Custas pelos Recorrentes, fixando-se a taxa de justiça em duas UCs.
Lisboa, 12 de Março de 2002