I- Nos termos do DL n° 216/92, de 13 de Outubro, diploma que regulamenta a atribuição dos graus de mestre e de doutor, apenas as universidades podiam conceder o grau de doutor (art. 1º), somente se admitindo a concessão desse grau por estabelecimentos de ensino superior não integrados em universidades quando tal se encontrasse previsto nos respectivos estatutos (art. 31°).
II- Resulta do disposto nos arts. 39° e 42° do Estatuto do Ensino Superior Particular e Cooperativo (EESPC), aprovado pelo DL n° 16/94, de 22 de Janeiro, e alterado, por ratificação, pela Lei n° 37/94, de 11 de Novembro, e pelo DL n° 94/99, de 23 de Março, que os estabelecimentos de ensino superior particular ou cooperativo, aos quais é aplicável a regime previsto para os estabelecimentos de ensino superior público, só podem requerer autorização para conceder o grau de doutor decorridos que estejam oito anos de funcionamento do curso na área de especialidade a que dizem respeito, não se contando, para tal efeito, o período de instalação.