I- Tem natureza meramente cautelar a decisão a mandar intimar para um comportamento, activo ou omissivo, proferida ao abrigo do disposto nos arts. 86 a 91 da L.P.T.A. E, assim,
II- Sendo a intimação para um comportamento um meio processual acessório, deve o requerente alegar no respectivo requerimento inicial, não só os factos demonstrativos da lesão dos seus direitos ou interesses e da viabilidade da respectiva tutela jurisdicional, mas também indicar o meio processual administrativo ou, contencioso que considera adequado, à Tutela jurisdicional desses direitos ou interesses e de que seja dependente, sem que o pedido de intimação deverá ser indeferido.