I- Nas acções emergentes de acidente de trabalho, a instância inicia-se com o recebimento da participação do sinistro e não se interrompe com a paralisação do processo por mais de um ano, após o despacho de suspensão da instância, por negligência do sinistrado em promover os seus termos ou os de incidente de que dependa o seu andamento.
II- Se um sinistrado de trabalho teve um comportamento omissivo que influenciou a incapacidade de que é portador, mas em que não foi apurada a verdadeira extensão dos reflexos da sua actividade naquela incapacidade, a respectiva seguradora é responsável pelas consequências da incapacidade total.