I- Segundo o art. 477 n. 1, C. Civil, para que o autor do cumprimento de uma obrigação (fiscal) alheia, julgando-a própria, possa gozar do direito de repetição, é necessário que se verifiquem cumulativamente dois requisitos: a) que o erro seja desculpável; b) que o credor, desconhecendo o erro do autor da prestação, se não tenha privado do título ou das garantias do crédito.
II- Ressalta, porém, do processo que o Estado, contra o pagamento da contribuição industrial, ficou privado do respectivo título.
III- Mais ressalta que aceitou o pagamento desconhecendo as razões que levaram o autor a efectuá-lo; fê-lo, portanto, de boa fé.
IV- Ademais, não se está perante uma conduta do autor que possa apelidar-se de desculpável erro, pois que não demonstrou, como lhe competia, que uma pessoa normal não teria incorrido naquela conduta.