I- O princípio da igualdade, acolhido no art. 13° da CRP funciona como um dos limites da discricionaridade, só neste domínio encontrando a sua justificação.
II- Ou seja, tal princípio, só se configura como fonte autónoma de invalidade quando a Administração goze de liberdade para escolher o comportamento a adoptar, não relevando no domínio da actividade vinculada.
III- Actuando a Administração no uso de poderes discricionários então está, em princípio, obrigada a proceder de modo coincidente com a conduta que, eventualmente, já tivesse anteriormente adoptado, desde que em presença de casos iguais no plano objectivo.
IV- A este propósito não é descabido falar de uma "autovinculação" a que esta, no âmbito dos seus poderes discricionários, deva adoptar critérios substancialmente idênticos, violando o princípio constitucional da igualdade a mudança de critérios, sem qualquer fundamento material constitucionalmente legítimo.
V- Na verdade, só será licito à Administração afastar-se de uma prática anterior, que não seja ilegal (por não existir um direito à igualdade na ilegalidade), se verificarem alterações na dimensão do interesse público prosseguido ou dos interesses particulares com ele comprometidos.
VI- Neste domínio vigora a " regra do precedente".
VII- Porém, para que tal regra se possa validamente invocar com a ulterior convocação do princípio da igualdade, caso ela não venha a ser observada, necessário se torna, desde logo, que o caso anterior (aquele em que se tenha adoptado uma determinada conduta decisória) tenha sido resolvido no uso de poderes discricionários.
VIII- Com efeito se o caso anterior eleito pelo recorrente contencioso, como parâmetro aferidor da violação do principio da igualdade, tiver sido praticado no uso de poderes vinculados, então, o principio da igualdade não pode ser erigido como fonte de inviabilidade do acto no caso posterior (objecto do recurso contencioso).