IIIFundamentação
Relevam os factos referidos supra.
E ainda os seguintes:
- “1.No âmbito de um processo de incumprimento das responsabilidades parentais (apenso B), foi desencadeado o incidente regulado no art. 3.º da Lei n.º 75/98, de 19 de novembro, com vista a determinar o pagamento, por parte do FGADM, de prestações de natureza alimentar em substituição do respetivo devedor, tendo sido aí determinado, por decisão de 9.7.2018, que o FGADM suportasse o pagamento da prestação mensal de € 100,00 por cada menor.
- 2.No apenso de alteração da regulação do exercício das responsabilidades parentais (apenso C), foi realizada conferência de pais na qual os progenitores acordaram no aumento do valor da pensão de alimentos para o montante de € 150,00, acordo que foi homologado por sentença de 2.10.2018 já transitada em julgado nesse apenso.
- 3.Com base nesse acordo judicialmente homologado, foi requerido pela requerente/ora recorrida, em 19.12.2018, no apenso C, que o Tribunal oficiasse ao FGADM para o pagamento actualizado de pensão de alimentos com efeitos a Outubro de 2018, requerimento que foi desentranhado e junto ao apenso B.
- 4.No apenso B, em 23.1.2019, foi proferida a decisão que acima foi transcrita”
- B)De Direito
B1) (In)admissibilidade do recurso
Nos presentes autos foi desencadeado o incidente regulado no art. 3º da Lei n.º 75/98, de 19 de novembro, com vista a determinar o pagamento, por parte do FGADM, de prestações de natureza alimentar em substituição do respetivo devedor. É justamente no âmbito desse incidente que foi proferida a decisão recorrida.
Segundo o art. 3º, nº 5, da Lei n.º 75/98, da decisão proferida nesse domínio cabe recurso, atualmente de apelação, para o Tribunal da Relação. O Supremo Tribunal de Justiça[1] já sustentou que da interpretação enunciativa daquele preceito legal, lançando mão do argumento a contrario sensu, não cabe, via de regra, recurso de revista para o Supremo Tribunal de Justiça, salvo nos casos em que o recurso é sempre admissível (Cf. Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça de 2 de Maio de 2019 (Tomé Gomes), proc. nº 627/17.1T8AVR-A.P1.S1 - disponível para consulta in www.dgsi.pt; Acórdão da Formação do Supremo Tribunal de Justiça de 12 de Junho de 2012 (Pires da Rosa), proc. nº 2983/03.0TBPTM-F.E1.S1).
Uma vez que no caso dos autos, o Recorrente não invoca qualquer fundamento que se subsuma a alguma das hipóteses previstas no art. 629º, nº 2, do CPC, o recurso de revista deveria ser rejeitado.
Existe uma lacuna quando a lei não contém uma regulamentação exigida pela ordem jurídica global (Cfr. João Baptista Machado, Introdução ao Direito e ao Discurso Legitimador, Coimbra, Almedina, 1987, pp.192-194). Está em causa o escopo subjacente à regulamentação legal, a ratio legis ou a teleologia imanente da lei. Trata-se de uma lacuna teleológica, determinada em face do escopo visado pelo legislador, em face da teleologia imanente a um complexo normativo- RGPTC (Cfr. João Baptista Machado, Introdução ao Direito e ao Discurso Legitimador, Coimbra, Almedina, 1987, p.196).
O RGPTC como que co-determinou o surgimento de uma lacuna subsequente ou superveniente. A norma do art. 3º, nº 5, da Lei nº 75/98, de 19 de Novembro, hoje entendida por alguns como concretamente vedando o recurso para o Supremo Tribunal de Justiça, contém uma regra aplicável à categoria de situações em apreço, mas por tal modo que, atendendo ao próprio sentido e finalidade da lei, se verifica que, mercê da evolução legislativa subsequente à sua consagração – introdução do RGPTC - , deixou de considerar a especificidade valorativamente relevante desses casos. Tornou-se, pois, claro o aparecimento de uma lacuna subsequente ou superveniente num regime especial – complexo normativo do RGPTC e Lei nº 75/98 – que deveria ter harmonizado o regime dos recursos das decisões proferidas nos dois incidentes e que, todavia, não acomodou. Surge, por isso, uma questão carecida de regulamentação no quadro da intenção reguladora e do setor de regulação compreendido pela intenção fundamental do RGPTC e da Lei nº 75/98. Não existe razão para o estabelecimento de regimes diferentes de recurso das decisões adotadas em dois incidentes umbilicalmente ligados. A diferença que se possa pretender fazer valer não é justificada, pois afigura-se contrária à intenção reguladora da lei, ao plano e à teleologia imanente à lei.
Esta lacuna deve, então, ser integrada por via da analogia legis: a aplicação do art. 32.º do RGPTC. Na verdade, devido à sua semelhança, ambas as situações devem ser identicamente valoradas nos aspetos decisivos, prevalecendo as semelhanças sobre as dissemelhanças, de acordo com a exigência da justiça de tratar igualmente aquilo que é igual. De outro modo, acolher-se-ia uma diferença de tratamento desprovida de justificação razoável, não se descortinando um motivo passível de fundar essa diferença de tratamento.
Com efeito, o art. 3º, nº 5, da Lei n.º 75/98, não se refere ao “agravo” interposto no Tribunal de 2.ª Instância. Não se afigura, pois, razoável, a solução que veda ao FGADM o recurso para o Supremo Tribunal de Justiça da decisão final proferida no incidente respeitante à sua intervenção, quando, no âmbito do RGPTC – onde não se encontra norma como aquela do art. 65º, nº 3, da OTM, que estabelecia que “O recurso é interposto para a relação que julga definitivamente, de facto e de direito” -, se permite ao alimentante o recurso da decisão final adoptada no incidente de incumprimento (art. 32º, nos 1 e 2). Nota-se que a coerência intrínseca que se verificava na OTM e na Lei nº 75/98, que obedeciam a um pensamento unitário, corre o risco de se perder no caso de se levar a cabo uma interpretação muito cingida ao texto da Lei n.º 75/98, e sem a devida consideração do RGPTC, descurando, por isso, porventura outros factores hermenêuticos.
Há também que levar em linha de conta as normas dos arts. 986º e ss do CPC. O sentido e o alcance da proibição legal – plasmada no art. 988º, nº 2 - de interposição de recurso para o Supremo Tribunal de Justiça têm vindo a ser esclarecidos em termos uniformes pela respetiva jurisprudência[2]. Segundo o acórdão do Supremo Tribunal de Justiça de 20 de Janeiro de 2010 (Lopes do Rego), proc. n.º 701/06.0TBETR.P1.S1[1], se observou o seguinte: “A verdade, todavia, é que esta limitação não implica a total exclusão da intervenção do Supremo Tribunal de Justiça nestes recursos; apenas a confina à apreciação das decisões recorridas enquanto aplicam a lei estrita. É nomeadamente, o que se verifica, quer quanto à verificação dos pressupostos, processuais ou substantivos, do poder de escolher a medida a adoptar, quer quanto ao respeito do fim com que esse poder foi atribuído […]. Tratando-se de pressupostos legais imperativamente fixados para que o juiz possa ponderar da conveniência e da oportunidade de decretar a medida que lhe foi requerida, cabe no âmbito dos poderes do Supremo Tribunal de Justiça (…) a apreciação da respectiva verificação”. Note-se que mesmo no âmbito de vigência da OTM, apesar da norma vertida no art. 65º, n.º 3, havia quem admitisse o recurso para o Supremo Tribunal de Justiça de decisões proferidas nos processos tutelares cíveis nela reguladas quando estivesse em causa a aplicação da lei estrita).
Admite-se, assim, o recurso de revista interposto pelo IGFSS.
B2) Aumento automático do quantum da obrigação do FGADM
Dos elementos dos autos resulta que no apenso C houve uma alteração, por acordo, da pensão de alimentos do progenitor de €100 para €150.
O que levou a progenitora a requerer, no mesmo apenso, em (requerimento que foi depois desentranhado e junto ao apenso B), a actualização da prestação do Fundo de €100 para €150.
Essa pretensão foi, no entanto, indeferida no apenso B, por decisão de 23.1.2019 com o fundamento de que o valor da pensão fixada ao devedor apenas serve como limite máximo na fixação do montante da prestação a suportar pelo FGADM, como decorre do art. 4º-A da Lei nº 75/98, aditado pela Lei nº 71/2018 de 31.12, não tendo, por isso, directa repercussão no montante desta última.
Posteriormente a Relação deu provimento ao recurso interposto pela progenitora, com o fundamento de que a obrigação do FGADM não excede a do devedor originário.
Insurge-se agora o FGADM contra a decisão da Relação por entender que o aumento do valor da pensão de alimentos fixada ao progenitor não tem como efeito automático o aumento da prestação do FGADM, como decorre do estatuído no art. 2º, nº 1, art, 3º, nº 3 e ainda no art. 1º, nº 1 todos da Lei nº 75/98 de 19.11.
E crê-se que com razão.
Com efeito, “a prestação de alimentos do Fundo a cargo do Fundo, é uma obrigação independente e autónoma, embora subsidiária da do devedor originário dos alimentos, no sentido de que o Estado não se vincula a suportar os precisos alimentos incumpridos, mas antes a suportar alimentos fixados ex novo. A prestação de alimentos incumprida pelo primitivo devedor funciona apenas como um pressuposto justificativo da intervenção subsidiária do Estado para satisfação de uma necessidade actual do menor. Consequentemente, o Estado não se substitui incondicionalmente ao devedor originário dos alimentos e apenas se limita a assegurar os alimentos de que o menor carece, enquanto o devedor primário não pague, ficando onerado com uma nova prestação e devendo ser reembolsado do que pagar.” (…) Por outro lado a obrigação do Fundo é um obrigação criada ex novo pela decisão que a determina e, por isso, só nasce nesse momento, com pressupostos legais próprios, podendo ter um conteúdo diferente da obrigação de alimentos do originário devedor… “ (Acórdão Uniformizador de Jurisprudência de 7.7. 2009, DR I série nº 150, de 5.8.2009).
No mesmo sentido, pode ler-se no Acórdão Uniformizador de Jurisprudência de 19.3.2015, DR I Série nº 85 de 4.5.2015: “a prestação que ao Fundo cabe assegurar, embora subsidiária, é independente e autónoma da do devedor originário. Trata-se de uma obrigação ex novo, que nasce coim a decisão judicial que a determina, conforme Acórdão Uniformizador de Jurisprudência de 07.07.2009 (…). O montante da prestação a suportar pelo FGADM pode não ter correspondência com o valor da prestação alimentícia a que ficou vinculado o progenitor não convivente com o filho menor no âmbito dos autos de regulação das responsabilidades parentais. Com efeito, na fixação do valor da prestação mensal a suportar pelo Fundo deve o tribunal atender à capacidade económica do agregado familiar, ao montante da prestação de alimentos judicialmente fixada e às necessidades específicas do menor (art. 2º nº 2 da Lei nº 75/98 e art. 3º nº 5 do DL n.º 164/99).”
Por outro lado, a actividade instrutória prevista na art. 3º da Lei nº 75/98 e no art. 4º, nº 1 e 2 do DL nº 164/99, designadamente o inquérito sobre as necessidades do menor, é bem revelador de que as obrigações são diferentes.
Se o aumento da pensão de alimentos determinasse automaticamente o aumento da prestação do Fundo, essa actividade probatória revelar-se-ia inútil ou desnecessária (v. Remédio Marques, Algumas Notas sobre Alimentos Devidos a Menores, 2ª edição, págs. 237, 238 e 243).
Aliás, o Acórdão Uniformizador de Jurisprudência de 19.3.2015, DR I Série nº 85 de 4.5.2015, interpreta-a assim : “…Essa diligência instrutória, a par de outras que possam ser judicialmente ordenadas, tem de ser vista como a procura de informação actualizada sobre a situação do menor e do seu agregado familiar de modo a avaliar se carece, efectivamente, do montante da prestação alimentícia fixada ao progenitor que incumpriu, por forma a justificar a intervenção do Estado na sua satisfação pelo mesmo valor ou outro inferior e, quiçá, obviar a possíveis abusos desencadeados com a fixação da prestação, por acordo dos progenitores, em valores que sabem, à partida, não ser possível cumprir.”
Em síntese:
O Fundo garante a obrigação do familiar, quando esta não é cumprida. Se não for cumprida, nasce a obrigação do Fundo. Mas esta não é igual à do obrigado a alimentos. É uma obrigação nova, própria do Fundo, “uma nova prestação social “, na expressão do preâmbulo do DL nº 164/99 de 13 de Maio, sendo que o montante da prestação de alimentos fixada é apenas um dos factores a ter em conta na fixação da prestação suportar pelo Fundo, a qual não pode, porém, exceder mensalmente, por cada devedor, o montante de 1 IAS (cfr. art. 2º, nº 1 e 2 da Lei nº 75/98) e o montante da pensão de alimentos estabelecida no acordo ou na decisão judicial de regulação do exercício das responsabilidades parentais ou de fixação de alimentos (art. 4º-A da Lei nº 75/98, aditado pela Lei nº 71/2018 de 31.12), sendo que para a sua determinação “ o tribunal atenderá à capacidade económica do agregado familiar, ao montante da prestação de alimentos fixada e às necessidades específicas do menor” (art. 2º, nº 2 da Lei nº 75/98 e art. 3º, nº 5 do DL nº 164/99); antes disso, e para o efeito, terão lugar diligências de prova e inquérito social sobre as necessidades do menor (art. 3º, nº 3 da Lei nº 75/98 e art. 4º, nº 1 do DL nº 164/99).
O nexo entre as duas prestações circunscreve-se, pois, ao seguinte: para a determinação do montante do Fundo atende-se, também, entre outros factores, ao montante da prestação de alimentos fixada (art. 2º, nº 2 da Lei nº 75/98 e art. 3º, nº 5 do DL nº 164/99); o montante da prestação de alimentos a cargo do Fundo não pode exceder o montante da pensão de alimentos estabelecida no acordo ou na decisão judicial de regulação do exercício das responsabilidades parentais ou de fixação de alimentos (art. 4º-A da Lei nº 75/98); se o progenitor faltoso começar a cumprir a prestação, que incumpriu, cessa a prestação do Fundo (cfr. art. 1º, in fine e art. 4º da Lei nº 75/98 e o corpo do nº 1 do art. 3º do DL nº 164/99).
Não existe, em resumo, qualquer nexo de automaticidade entre o montante da pensão do devedor e a prestação a cargo do Fundo.
A entender-se de forma contrária, deixar-se-iam abertas as portas a possíveis abusos, desencadeados com a fixação da prestação do devedor originário por acordo dos progenitores.
E não se diga que, estando fixada a prestação de €100 a cargo do Fundo, se mostram já apurados os pressupostos subjacentes à actualização da prestação do Fundo.
Se a lei não dispensa a renovação anual da prova de que se mantêm os pressupostos da atribuição da prestação do Fundo (art. 3º, nº 6 da Lei nº 75/98), por maioria de razão não pode dispensar, em caso de pretensão de alteração dessa prestação, a demonstração de que se agravaram as circunstâncias subjacentes à concessão da prestação do Fundo,
O tribunal não está, pois, eximido da obrigação de, antes de decidir da alteração da prestação do Fundo, obter informação actualizada sobre a situação económica do agregado familiar e sobre as necessidades específicas dos menores.
E isso não se mostra que já estivesse feito, à data do despacho de 23.1.2019.
Fica, assim, prejudicada a questão de saber desde quando estaria o FGADM obrigado a proceder ao pagamento do novo valor da prestação de alimentos, se acaso fosse devido.
Sumário (art. 663º, nº 7 do CPC):
“O aumento do montante da pensão de alimentos estabelecida por acordo homologado judicialmente não tem repercussão directa e automática no montante da prestação de alimentos a cargo do FGADM, o qual (persistindo o incumprimento do obrigado) só deverá ser fixado pelo Tribunal, após a realização de diligências de prova que este considere indispensáveis, e de inquérito sobre as necessidades do(s) menor(es), atendendo à capacidade económica do agregado familiar, ao montante da prestação de alimentos fixada (que é apenas um dos factores a ter em conta na prestação a suportar pelo Fundo) e às necessidades específicas do(s) menor(es), montante esse que deverá ter por limites máximos o montante de 1 IAS, por cada devedor, e o montante da pensão de alimentos estabelecida no acordo”.
Pelo exposto, acordam os Juízes deste Tribunal em conceder a revista, revogar o acórdão e repristinar a decisão da 1ª instância.
Sem custas.
Lisboa, 15 de Fevereiro de 2022
António Magalhães (relator)
Jorge Dias
Maria João Vaz Tomé (vencida de acordo com a seguinte declaração)
Declaração de voto de vencida
I - Salvo o devido respeito, considero que o aumento do quantum da obrigação do progenitor inadimplente se repercute automaticamente na obrigação do FGADM.
Tanto a obrigação do FGADM – fundada num princípio de solidariedade social - como a obrigação do alimentante – fundada, via de regra, num princípio de solidariedade familiar - visam a mesma finalidade: assegurar a segurança económica de existência do alimentando. Nessa medida, ambas se revestem de natureza alimentar ou assistencial.
Embora seja suscetível de se consubstanciar numa obrigação própria (e não alheia, id est, do alimentante), relativamente autónoma, fixada segundo critérios um pouco diferentes daqueles previstos no art. 2004.º do CC (relevando apenas a situação de necessidade do menor, assim como as circunstâncias económicas da pessoa ou agregado familiar a cujo cargo esteja, e já não os meios do obrigado, pois estes meios já foram levados em devida linha de conta aquando da fixação do montante da respetiva obrigação), que apenas nasce com a decisão judicial que a determina, de natureza social, a obrigação do FGADM não deixa de ser uma obrigação dependente e subsidiária (surgindo após o incumprimento da obrigação de alimentos anteriormente estabelecida - daquela do alimentante).
Apesar da sua (relativa) autonomia, a “obrigação de garantia” do FGADM encontra-se ligada genética (a “obrigação de garantia” pressupõe o estabelecimento prévio e o incumprimento da “obrigação garantida”), funcional (o FGADM pode opor ao credor meios de defesa que competem ao alimentante - verbi gratia, causas de cessação da obrigação de alimentos) e extintivamente (a extinção da “obrigação garantida” conduz à cessação da “obrigação de garantia”) à obrigação do alimentante, porquanto se verifica a existência de uma relação de dependência da “obrigação de garantia” – do FGADM – perante a “obrigação garantida” – do alimentante. De resto, a “obrigação de garantia” apenas dura enquanto se mantiver o incumprimento da “obrigação garantida” (art. 9.º, n.º
1, do DL n.º 164/99, de 13 de maio). Essa dependência da obrigação do FGADM perante a obrigação do alimentante manifesta-se ainda noutros aspetos, designadamente no que respeita ao âmbito da “obrigação de garantia”, que não pode exceder a “obrigação garantida”. Efetivamente, o AUJ n.º 5/2015, de 19 de março, fixou jurisprudência no sentido de o FGADM não poder ser condenado ao pagamento de uma prestação de montante superior àquela do alimentante. Esta solução foi, de resto, adotada pela Lei n.º 71/2018, de 31 de dezembro, que aditou à Lei n.º 75/98, de 19 de novembro, o art. 4º-A. Note-se, a este propósito, que o AUJ n.º 15/2015 não veda aos progenitores acordarem no aumento da pensão de alimentos no processo de alteração da regulação do exercício das responsabilidades parentais.
Acresce que, em vista tanto do reembolso das quantias pagas como de impedir um locupletamento indevido por parte do alimentante, o FGADM subrroga-se nos direitos do alimentando perante o alimentante, nos termos previamente estabelecidos no âmbito da regulação do exercício das responsabilidades parentais (art. 6.º, n.º 3, da Lei n.º 75/98 e art. 5º, n.os 1 e 2, do DL 164/99).
De acordo com a sua natureza alimentar ou assistencial, a obrigação de alimentos encontra-se sujeita a modificações. A cláusula rebus sic stantibus ou princípios da relatividade e da variabilidade prevalecem sobre a força do caso julgado da decisão judicial (art. 619.º, n.º 2, do CPC) – podendo dizer-se que esta transita em julgado relativamente à situação de facto existente no momento em que é proferida – que tenha fixado o montante da obrigação de alimentos e sobre o princípio pacta sunt servanda (no caso de acordo). A determinação do quantum dos alimentos, judicial ou negocial, é sempre provisória. Trata-se de um princípio de ordem pública.
Por tudo isto, o aumento da pensão de alimentos acordado pelos progenitores, judicialmente homologado, repercute-se direta e automaticamente no quantum devido pelo FGADM (desde que se respeitem – sob pena de redução da prestação a 1 IAS – os limites quantitativos legalmente consagrados).
II - Parece-me, por último, que as normas contidas no art. 4.º, n.os 4 e 5, do DL n.º 164/99, de 13 de maio, se encontram feridas de inconstitucionalidade material (acolhendo a fundamentação do acórdão n.º 54/20222073 do Tribunal Constitucional, que decretou a inconstitucionalidade material da interpretação do art. 4.º, n.º 5, do DL n.º 164/99, porquanto a alteração legislativa introduzida neste diploma legal pela Lei n.º 64/2012, de 20 de dezembro, não modificou, na verdade, a respetiva redação originária). Aplicaria, por conseguinte, direta ou analogicamente, o art. 2006.º do CC .