IIFUNDAMENTAÇÃO:
Alega o recorrente que a decisão instrutória é nula nos termos do artº 379º nº1 do CPP, por “ausência de fundamentação e omissão em relação à agressão na perna direita do assistente”.
Porém tal dispositivo do artº 379º do CPP, é apenas aplicável às sentenças, não estando prevista a aplicação do mesmo aos despachos. As nulidades encontram-se tipificadas, nos termos do artº 118º do CPP e artº 119º e 120º do CPP, pelo que não estando prevista tal nulidade em relação aos despachos, isto é, não havendo norma que genericamente determine a nulidade por falta de omissão de pronuncia em relação a outras decisões, para além das sentenças, tal omissão apenas gera uma irregularidade nos termos do artº 123º do CPP, sujeita ao regime de arguição aí previsto.
Ou seja, nunca estaríamos perante a existência de nulidade, mas sim de uma irregularidade que a verificar-se devia ter sido arguida no prazo de 3 dias após a notificação do despacho recorrido e perante o tribunal que proferiu a decisão, pelo que sempre a arguição agora efectuada seria extemporânea, por já estar sanada pelo decurso do tempo.
É certo que nos termos do artº 308º nº2 do CPP- e sem prejuízo do disposto na segunda parte do nº1 do artº 307 º do CPP [1] - e por força do disposto no artº 283º nº3 b) do CPP, o despacho de não pronuncia, deve conter a narração dos factos indiciados e não indiciados sob pena de nulidade, a qual porém é sanável[2]. Este entendimento que perfilhamos foi também seguido no acórdão desta Relação de 7/7/2010,[3] no qual se escreveu que no caso de um despacho de não pronúncia, “a falta de fundamentação se traduza numa nulidade que é sanável e dependente de arguição. E como tal, deveria ter sido arguida, em local e tempo próprio e não em recurso.” No caso dos autos, não sendo a decisão recorrida exemplar pois que não enumera especificadamente os factos que considera indiciados e não indiciados, a mesma é contudo ainda perceptível pois nela se escreveu que “inexiste qualquer elemento probatório de que o arguido tenha praticado qualquer dos factos que lhe foi imputado”. De qualquer modo ainda que assim não se entendesse, a verdade é que não foi arguida tempestivamente qualquer irregularidade ou nulidade.
Improcede pois a invocada nulidade do artº 379º nº1 do CPP.
Nos termos do artº 286º nº1 do CPP “A instrução visa a comprovação judicial da decisão de deduzir acusação ou de arquivar o inquérito, em ordem a submeter ou não a causa a julgamento”.
Como refere o Prof. Germano Marques “No Código de Processo Penal vigente a fase de instrução não visa nunca um juízo sobre o mérito, mas tão só um juízo sobre a acusação em ordem a verificar da admissibilidade da submissão do arguido a julgamento com base nessa acusação”. [4] (negrito nosso)
Para que o juiz pronuncie o arguido é necessário nos termos do disposto no artº 308º do CPP, que até ao encerramento da instrução tenham sido recolhidos indícios suficientes de se terem verificado os pressupostos de que depende a aplicação ao arguido de uma pena ou de uma medida de segurança, e caso tal não aconteça deve ser proferido despacho de não pronuncia.
A noção do que sejam indícios suficientes tem merecido abordagens de concretização quer pela doutrina quer pela jurisprudência.
A lei no artº 283º nº2 do CPP, considera suficientes os indícios “sempre que deles resultar uma possibilidade razoável de ao arguido vir a ser aplicada, por força deles, em julgamento, uma pena ou medida de segurança.”
Da conjugação dos arts 308º nº1 e 283º nº2 do CPP, resulta que “a lei só admite a submissão a julgamento desde que da prova dos autos desde resulte uma probabilidade razoável de ao arguido vir a ser aplicada, por força dela uma pena ou medida de segurança, (artº 283º nº2); não impõe a mesma exigência de verdade requerida pelo julgamento final.”[5] (negrito nosso).
E escreve ainda o Prof. Germano Marques, que “O juiz só deve pronunciar o arguido quando pelos elementos de prova recolhidos nos autos forma a sua convicção no sentido de que é mais provável que o arguido tenha cometido o crime do que não o tenha cometido”.[6]
O recorrente ataca a decisão de não pronúncia por não indicar as “razões porque não aceita como indiciada a agressão na perna direita do Assistente, face aos hematomas e escoriações que apresenta na zona muscular”.
E alega que considerado “o teor do relatório médico-legal junto a fls.18 a 21, do relatório de fls.11 e 12, e da prova documental, maxime as fotografias de fls.6 e 7 e 121 a 123 verificam-se indícios da prática pelo arguido de um crime de ofensa à integridade física”.
Por seu lado no despacho de não pronúncia escreveu-se relativamente a tais elementos que “quer as fotografias juntas aos autos, quer os relatórios médicos, são insuficientes para formular um qualquer juízo de imputação ao arguido da ocorrência dos factos integrantes do crime de ofensa à integridade física.”
Vejamos:
No requerimento de instrução e no que ao imputado crime de ofensa à integridade física respeita, constava a nível factual que:
“(…)Logo o arguido meteu a sua arma no coldre, e prega-lhe com 2 valentes e potentes murros, um acertando-lhe n cana do nariz e outro no abdómen.
De imediato, começou a jorrar sangue do nariz do Assistente e enquanto se queixava das dores é bruscamente empurrado e encostado à traseira do Toyota, Depois o arguido continua a agredi-lo com vários pontapés na perna direita, para o forçar a abrir as pernas e ficar imobilizado, (…)
Agiu o arguido livre e conscientemente, bem sabendo que a sua conduta era prevista e punida pela lei penal.”
Como resulta da prova elencada no despacho de não pronúncia e constante dos autos, nenhuma das testemunhas inquiridas estava presente na abordagem efectuada ao arguido e como tal não presenciou os factos, apenas tendo sido referido pelas testemunhas E…, F…, G…, H… e K… que viram o assistente com sangue no rosto. Sendo que as testemunhas H… e K1… já em sede de instrução referem que mis tarde já em casa viram a perna “negra” e que nessa altura o assistente lhes referiu que lhe tinham batido. Quanto à única testemunha que estava presente na altura da abordagem do assistente, J…, referiu que o assistente à saída da viatura apresentava sangue na zona do nariz, e que não o viu ser agredido pelo arguido.
Quanto ao assistente confirmou a queixa apresentada, sendo que o arguido negou a prática dos factos.
Neste contexto, e por considerar que quer as fotografias juntas quer os relatórios médicos são insuficientes para a imputação dos factos ao arguido o tribunal considerou que para além das declarações do ofendido não resultou qualquer indício da prática pelo arguido dos factos imputados, para além das declarações do assistente, pelo recorrendo ao princípio in dubio pro reo, considerou insuficiente a demonstração dos factos imputados.
Como bem refere o MP na sua resposta, ao referir-se às fotografias e relatórios médicos, o tribunal pronunciou-se também negativamente quanto à inexistência de indícios suficientes relativamente aos factos imputados da agressão na perna.
Ora da observação das fotografias, apenas se retira que o assistente apresenta lesões na perna, sendo que no que respeita às lesões da cara, e independentemente do uso de boné a fotografia não é concludente, para além de não se poder retirar com segurança qual a data em que as fotografias foram efectuadas.
Mas independentemente de as fotografias poderem ser um meio de prova documental, não vinculada, e como tal livremente apreciável, o teor dos registos clínicos de fls. 12, relativo ao dia em que o assistente refere ter sido agredido, 20/4/2010, apenas dá conta de “mancha ligeira no lado direito da face” não referindo outras queixas, sendo que apenas no registo de 26/4/2010, é referenciada “equimose residual, na perna dta secundária a agressão sofrida há 8 dias, ligeiro edema da mesma”.
Por sua vez o exame médico legal de fls.20 e 21 expressa um juízo de compatibilidade entre as lesões identificadas naqueles registos e a relatada agressão com murros e pontapés informada pelo assistente.
Porém, tal juízo de compatibilidade não permite sem mais imputar as lesões à acção do arguido.
Isto porque como a Srª Juiz exprimiu surge a duvida sobre se o sangue que as testemunhas referiram ter visionado, se deveu ao acidente ou a qualquer outro facto ocorrido em momento anterior, não permitindo com um juízo de certeza para além de uma duvida razoável afirmar que as lesões da cara foram produzidas pelo arguido. E se assim é em relação às lesões da cara, por maioria de razão se verifica em relação às lesões da perna, desde logo porque as mesmas não foram na ocasião do acidente visionadas por nenhuma testemunha e porque nem o próprio arguido as referiu quando no dia do acidente se deslocou ao Centro de saúde já que como consta da ficha de fls.12, para além da “mancha ligeira no lado direito da face, não apresentou outras queixas”.
E como se afirmou no acórdão da Rel.Lx. de 16/11/2010, [7] o princípio in dubio pro reo é um princípio que se aplica em todas as fases do processo, sendo que este entendimento tem acolhimento no Tribunal Constitucional que no Acórdão nº439/2002,[8] considerou que “Se o Tribunal que pronunciar não demonstrar que ultrapassou as dúvidas sobre uma efectiva possibilidade de condenação através de um juízo probabilístico apoiado nos factos concretos constantes da acusação, estará a enfraquecer intensamente de conteúdo a garantia processual, suportada pelo contraditório, consistente em poder infirmar a sustentabilidade da acusação e anulará, na prática, a possibilidade de o arguido impedir a submissão a julgamento” e ainda que “a interpretação normativa dos artigos citados – 286º, nº1, 298º e 308º nº1 do Código de Processo Penal – que exclui o princípio in dubio pro reo da valoração da prova que subjaz à decisão de pronúncia, reduz desproporcionada e injustificadamente as garantias de defesa, nomeadamente a presunção de inocência do arguido, previstas no artº 32º nº2 da Constituição”.
Assim e porque após a apreciação das provas produzidas, ainda subsistem fortes duvidas sobre os indícios da prática do crime imputado ao arguido, e no qual se sustenta o juízo de probabilidade da futura condenação do arguido, há que concluir pela inexistência de indícios suficientes que permitam estabelecer uma possibilidade razoável de por força dos mesmos vir a ser a ser aplicada uma pena ao arguido.
Tanto basta para concluirmos pela improcedência do recurso.
E o que ficou dito não é infirmado pelo facto de os agentes da GNR numa situação de acidente terem mandado seguir os carros que pretendiam parar, o que até se afigura ser a actuação correcta para assegurar o trânsito em segurança na via, não tendo a carga suspeitosa que o recorrente lhe pretende atribuir. Aliás note-se que resulta do depoimento do pai do assistente ter sido o comandante do posto da GNR, a testemunha I… que o contactou para se deslocar ao local do acidente e levar a viatura pois o seu filho, aqui assistente, estava alcoolizado, tendo inclusive sido esta testemunha a deslocar-se a sua casa e a transportá-lo ao local.
Pretende ainda o recorrente extrair da fotografia de fls.123 que a ter batido no pára brisas seria com a testa e não com o nariz. Como é sabido os acidentes não são todos iguais, e as consequências dos mesmos a nível da projecção dos ocupantes dependem de muitos factores, que não emergem dos autos. De todo o modo e como bem referencia o MP, ao juiz de instrução apenas compete pronunciar-se sobre se as lesões foram causadas pelo arguido e já não determinar a causa positiva das mesmas.
De qualquer modo e ainda que assim não fosse e que dos elementos de prova se pudesse estabelecer algum nexo de causalidade entre a lesão da perna apresentada pelo assistente e a actuação do arguido, -e que não se estabelece – a verdade é que como também considera o Srº Procurador Geral Adjunto, no contexto da ocorrência dos factos, sequentes a acidente de viação, tendo o assistente iniciado de seguida uma manobra de marcha atrás cerca de 22 metros, o que é confirmado pelo próprio assistente - e referido pela testemunha presencial J…, que referiu que o mesmo se encontrava alterado, sendo certo que apresentava uma taxa de álcool de no sangue de 1,49 l, face à compleição física que os autos revelam e que o assistente transmite, não emerge que a actuação dos agentes da GNR designadamente do arguido, tenha no âmbito de uma intervenção para a imobilização do assistente ultrapassado a força necessária ao controle da segurança da abordagem, de acordo com o disposto no artº 15º nº3 do DL 297/2009 de 14 de Outubro, actual Estatuto dos Militares da GNR..
Não se vislumbra pois a existência de algum excesso, ou violação do princípio da proporcionalidade consagrado no artº 18º e artº 272º nº2 da CRP este último em sede das medidas de polícia...
Improcede pois o recurso.