I- Ocorrendo o acidente no local e durante o tempo do trabalho, presumido esta, por força da definição legal de acidente de trabalho feita no n. 1 da Base V da Lei n. 2127, a relação de causalidade entre o trabalho e o acidente, pelo que e sobre a entidade patronal que recai o onus de provar que o acidente nenhuma ligação teve com o trabalho.
II- O nexo de causalidade entre as lesões corporais contraidas no acidente e a morte da vitima não esta abrangido na presunção estabelecida no n. 4 da referida Base V, sendo a sua imprescindivel demonstração um onus dos seus beneficiarios legais.
III- Nos processos por acidentes de trabalho estão isentos de custas os sinistrados e seus beneficiarios, nos termos do artigo 2, n. 1, alinea b), do Codigo das Custas Judiciais do Trabalho, quer neles triunfem, quer neles decaiam.