I- Atento o disposto no artigo 729, n. 2, do CPC, e não se verificando o caso excepcional previsto no artigo 722, n. 2, do mesmo diploma, o STJ apenas tem de atender aos factos materiais que se encontrem assentes.
II- O juiz não está sujeito às alegações das partes no tocante
à indagação, interpretação e aplicação das regras de direito.
III- Quando, para evitar o detrimento da coisa, não haja lugar ao levantamento das benfeitorias úteis, o titular do direito satisfará o valor delas, calculado segundo as regras do enriquecimento sem causa - artigo 1273, n. 2,
CCIV.
IV- Cumpria aos Réus, que reclamam o pagamento das despesas, esclarecer quais as obras que levaram a efeito e o aumento de valor que trouxeram ao arrendado, o que não fizeram.
V- A nulidade do contrato de arrendamento pode ser declarada oficiosamente pelo tribunal - artigo 286 do CCIV.