I- A falta de fundamentação da matéria de facto, mesmo em processos de jurisdição voluntária, não produz nulidade da sentença, apenas podendo dar lugar a que a Relação, a requerimento do interessado, mande baixar o processo à primeira instância para aí se operar a fundamentação.
II- A prossecução do interesse do menor passa pela garantia de condições materiais, sociais, morais e psicológicas que tornem possível o seu desenvolvimento estável e harmonioso, o são desenvolvimento da sua personalidade
à margem das tensões e dos conflitos que eventualmente ocorram entre os progenitores, e que viabilizem o estabelecimento de um relacionamento afectivo contínuo com ambos.