I- O Autor não carece de impugnar especificadamente, na réplica, um facto alegado pelo Réu na contestação, quando tal facto esteja em manifesta colisão com o conjunto da matéria de facto da petição inicial.
II- A excepção pode fundar-se em factos sobre os quais já o Autor tomou posição na petição inicial. Neste caso, a atitude das partes fica esclarecida apenas com dois articulados, sem haver lugar a réplica.