I- O escrito a que falta alguns dos requisitos do artigo 1 da Lei Uniforme não produz efeito como letra, mas e permitido preenche-lo com esses requisitos, de modo que, apos o preenchimento, ja o mesmo escrito produz os efeitos de letra.
II- Nenhuma disposição legal marca prazo para o preenchimento, sendo doutrina e jurisprudencia correntes que a prescrição das letras em branco começa a correr desde o dia estipulado no texto cambiario, no momento do seu preenchimento.
III- No dominio das relações imediatas, e licita a discussão acerca do abuso de preenchimento.
IV- Tendo as instancias decidido, em materia de facto da sua exclusiva competencia, que o processo não continha os elementos necessarios para uma decisão conscienciosa na altura do despacho saneador, porque dependia da produção de prova a verificação das condições e clausulas estabelecidas no contrato de preenchimento de uma letra em branco e tambem, por força da conexão emergente deste contrato, a verificação da prescrição do direito de accionar, impõe-se a condenação provisoria do aceitante dessa letra, que, embora negando a obrigação, confessou a sua firma.