I- O despacho saneador onde se conheceu do mérito da causa sem prévia designação de uma audiência preparatória, quando obrigatória nos termos do n. 1 do artigo 508 do Código de Processo Civil - na redacção anterior à actual introduzida pelo Decreto- -Lei 242/85, de 9 de Julho, entrada em vigor depois da data desse despacho - é nulo, nos termos do n. 1 do artigo 201 do mesmo Código.
II- Não obsta á verificação dessa nulidade a circunstância de nas datas dos Acórdãos da Relação e do Supremo Tribunal de Justiça já estar em vigor aquela nova redacção, tornando facultativa a designação da audiência preparatória, prévia do despacho saneador que conheceu "de meritis".