I- Contrato de aprendizagem é aquele pelo qual uma empresa reconhecida como qualificada para esse fim se compromete a assegurar, em colaboração com outras instituições, a formação profissional do aprendiz, ficando este obrigado a executar as tarefas inerentes a essa formação.
II- O acidente sofrido por um aprendiz, no âmbito e no decurso do contrato de aprendizagem, não é tido como "acidente de trabalho", em virtude de entre aquele e a empresa que se comprometeu a assegurar a sua formação profissional não existir qualquer contrato de trabalho ou equiparado.
III- A Lei n. 2127, de 3 de Agosto de 1965 (Lei de Acidentes de Trabalho), muito embora preveja situações em que é aplicável a aprendizes, todavia só o faz desde que exista um contrato de trabalho, ou equiparado, e desde que o aprendiz sinistrado deva considerar-se na dependência económica da pessoa servida.