I- No recurso contencioso o caso julgado é constituído pela decisão de anulação do acto recorrido ou pela declaração da sua inexistência ou nulidade, e pelo vício que fundamenta a decisão.
II- Vê-se, assim, que a eficácia do caso julgado se circunscreve ao vício que determinou a sentença ou o acórdão "anulatório".
III- Anulado um acto, com base em vício de forma, por falta de fundamentação a execução do julgado pode traduzir-se na prática de novo acto, com o mesmo sentido decisório do que foi anulado, desde que expugnado do dito vício.
IV- Consequentemente, deverá considerar-se como executada a decisão anulatória, quando se venha a praticar novo acto com fundamentação suficiente, nos termos legais.