IRelatório:
1.–G.M.T. veio interpor o presente recurso do despacho judicial proferido em 26.10.2015, junto a fls. 116 dos autos que, nos termos do art.º 12º, da Lei nº 88/2009, de 31.08, declarou reconhecer a decisão de perda emanada do Tribunal Austríaco de primeira instância, de Innsbruck, no âmbito de um processo crime em que o ora Recorrente foi condenado pela prática de um crime de tráfico de estupefacientes e determinou, no mesmo despacho, a penhora do imóvel, melhor identificado nos autos, pertença do executado.
No recurso interposto requereu a revogação da decisão recorrida e a sua substituição por outra que recuse o reconhecimento e execução da decisão estrangeira e que, até à decisão final do presente recurso, seja decretada a suspensão do processo e o adiamento da decisão estrangeira.
Invoca, para tanto, que a presente execução dever correr termos no processo 840/15.6YRLSB, onde corre, também, a execução da pena de prisão que se encontra, actualmente, a cumprir em Portugal e que o tribunal recorrido é incompetente para a validação e reconhecimento da sentença estrangeira condenatória, devendo, em consequência, ser revogado o despacho recorrido e anulados os actos praticados.
Mais invoca que o despacho recorrido que reconheceu a sentença penal estrangeira não transitou em julgado por o recorrente dele não ter sido notificado e que o reconhecimento e execução pelo tribunal a quo da decisão de perda de bens decretada pelo tribunal austríaco de primeira instância de Innsbruck ofende direitos fundamentais do Recorrente.
Da motivação do recurso extraiu, o recorrente, as seguintes conclusões (transcrição):
«Da Incompetência material do Tribunal e da suspensão do processo e adiamento da execução 1.ª-O Executado encontra-se a cumprir em Portugal uma pena de prisão de seis anos que lhe foi aplicada pelo Tribunal de Primeira Instância de Innsbruck, mais precisamente no Estabelecimento Prisional de Sintra, na sequência da sua transferência da Áustria para Portugal.
2.ª-Ao ser transferido, o Tribunal português que passou a valer como o “Tribunal da condenação” e que é responsável pela execução da sentença penal estrangeira do Executado, sem prejuízo da competência do Tribunal de Execução de Penas, é a Instância Central- Secção Criminal, Juiz 5 da Comarca de Lisboa Oeste, Sintra, à qual o seu processo com o n.º 840/15.6YRLSB, iniciado em 01.07.2015, foi distribuído, após trânsito da sentença de revisão e confirmação, nos termos do art. 103.º, n.º 1 e 3, da Lei 144/99, de 31.08, e do art. 470.º, n.º 2, do CPP.
3.ª-A decisão de perda foi decretada nos mesmos autos do Tribunal de Primeira Instância de Innsbruck e pela mesma decisão que condenou o Executado na pena de prisão que este está a executar em Portugal.
4.ª-A execução da decisão de perda corre nos próprios autos (art. 470.º do CPP), logo a presente execução deveria correr no processo 840/15.6YRLSB, onde corre também a execução da pena de prisão.
5.ª-O Executado não tinha até agora sequer sido notificado de tal decisão, da qual tem direito de recorrer.
6ª.-A execução imediata da decisão antes do decurso do prazo de recurso da decisão de reconhecimento e execução causa prejuízos ao Executado – aliás, segundo a Lei 88/2009, de 31.08, o recurso tem efeito suspensivo – cfr. art. 17.º, n.º 2.
7.ª-O art. 12.º, n.º 1, Lei 88/2009, de 31.08, não pode ser interpretado no sentido de permitir a imediata prossecução da execução, com a penhora de bens, sem que previamente o Executado seja notificado da decisão de reconhecimento e execução e esta transite em julgado, pois tal interpretação é incongruente com a atribuição legal de efeito suspensivo ao recurso e a previsão da interposição de recurso como fundamento de adiamento da execução (artigos 14.º, n.º 1, al. b), e 17.º, n.º 2, da Lei 88/2009, de 31.08).
8.ª-Para acomodar a legislação interna que preveja o efeito suspensivo da impugnação da decisão de reconhecimento e execução, a Decisão-Quadro 2006/783/JAI prevê no art. 10.º, n.º 1, al. b), a possibilidade de adiamento da execução da decisão de perda quando tenha sido interposto recurso.
9.ª-A interpretação dos arts. 12.º, n.º 1, 14.º, n.º 1, al. b), e 17.º, n.º 2 da Lei 88/2009, de 31.08, que permita a prossecução da execução antes do trânsito em julgado da decisão de reconhecimento e execução é, como tal, violadora do art. 47.º da CDFUE, bem como dos arts. 32.º, n.º 1, e 20.º, n.º 4 da CRP, por não ser equitativo o processo em que a execução de tal decisão prossegue sem que o visado tenha podido exercer o direito ao recurso com efeito suspensivo que a lei lhe confere.
10.ª-Deve assim ser declarada a incompetência do Tribunal recorrido para a prolação da decisão de reconhecimento e execução e anulados todos os actos posteriores à mesma, nos termos do art. 33.º do CPP, devendo a execução da decisão estrangeira ser sustada até que seja decidido o presente recurso, aplicando-se a causa de adiamento da execução prevista no art. 14.º, n.º 1, al. b), que aqui se requer, aplicação essa que é necessária face ao disposto no art. 17.º, n.º 2, da Lei 88/2009, de 31.08.
Da Discordância com a decisão de Reconhecimento e Execução de Decisão Estrangeira 11.ª-O imóvel penhorado na sequência da execução é a casa de morada de família do Executado, bem como do seu agregado familiar composto pelos seus pais, mulher e enteada, onde este pretende cumprir as suas licenças jurisdicionais, podendo assim retomar os seus laços familiares e integrar-se novamente na sociedade.
12.ª-O mesmo necessita de um ambiente familiar estável e equilibrado para se reintegrar mais facilmente na sociedade e recomeçar a sua vida.
13.ª-A execução da casa de morada de família do Executado viola assim os direitos constantes do artigo 76.º, do Código de Execução de Penas e de Medidas Privativas de liberdade 14.ª-A prossecução da execução causará evidentemente prejuízo grave e irreparável, já que implicará a citação dos credores hipotecários para a competente reclamação de créditos, colocando o Executado, que até à data tem sido, com a ajuda da sua mulher e familiares, um devedor cumpridor, em situação de pré-incumprimento contratual face aos credores.
15.ª-Aliás, mesmo que o Executado viesse a pagar a dívida exequenda, isso já não reverteria o prejuízo causado, uma vez que os credores hipotecários poderiam entretanto ter declarado o incumprimento contratual e Executado as hipotecas que oneram o imóvel em causa.
16.ª-Prejuízo que seria irreversivelmente agravado com a venda do imóvel, já que o Executado ficaria sem local para residir, assim como o seu agregado familiar, que ficaria numa situação de precariedade habitacional gravíssima.
17.ª-Factos que são notórios e que decorrem também do acórdão que está subjacente à presente execução e que se considera reproduzidos para todos os legais efeitos.
18.ª A penhora e potencial venda executiva são manifestamente desproporcionais, pois o Executado tem um valor de cerca de 130.000,00€ em dívida, garantido por crédito hipotecário que, como tal, goza de privilégio imobiliário, e a venda executiva do seu imóvel, com um valor matricial de 98.679,69€ (determinado em 2014), dificilmente será suficiente para satisfazer tais créditos.
19.ª-Dessa forma, não só o Executado perderá a casa de morada de família, como continuará endividado perante as instituições bancárias em causa e, no final, o Estado Austríaco (ou o Estado português), nada receberão.
20.ª-Pelo que o reconhecimento e execução da presente decisão é violador dos arts. 62.º, n.º 1, 65.º, n.º 1, e 18.º, n.º 2 da CRP, assim como dos arts. 17.º, n.º 1, 34.º, n.º 3, e 52.º, n.º 1, da CDFUE, não devendo por isso ser concedido, já que a aplicação do regime da Decisão-Quadro 2006/783/JAI, transposta pela Lei 88/2009, de 31.08, “não tem por efeito alterar a obrigação de respeito dos direitos fundamentais e dos princípios jurídicos fundamentais consagrados no artigo 6.º do Tratado da União Europeia, nem prejudica quaisquer obrigações que nesta matéria incumbam às autoridades judiciárias.” (art. 1.º, n.º 2, da Decisão-Quadro).
21.ª-Nos termos do art. 6.º do TUE, são reconhecidos os direitos constantes da CDFUE (art. 6.º, n.º 1), bem como o respeito pelos direitos fundamentais da como princípios gerais de direito da União Europeia, tal como garantidos na Convenção Europeia dos Direitos Humanos (CEDH) e como resultantes das tradições constitucionais dos Estados-Membros, onde se incluem as disposições supra citadas.
22.ª-A recusa de reconhecimento e execução com base nos direitos fundamentais do Executado poderá ainda fundar-se na aplicação do artigo 13.º, n.º 1, alínea e), da Lei 88/2009, de 31.08, já que o conceito de privilégio é um conceito de direito internacional no qual se consideram incluídos, também, os privilégios ou prerrogativas ou direitos constitucionais.
23.ª-Os seus pais e a sua mulher e enteada que em nada têm que ver com a prática do crime que serve de justificação para a decretação da decisão de confisco irão ser seriamente prejudicados, nomeadamente no que se refere ao seu direito constitucionalmente garantido à habitação.
24.ª-Pelo que devem ser considerados para efeitos de aplicação do artigo 13.º, n.º1, alínea c) da Lei 88/2009 de 31.08 “terceiros de boa fé”.
25.ª-Se aceite o reconhecimento da decisão do Tribunal Austríaco, com a consequente prossecução da execução e posterior venda do imóvel, esta deixará os pais do Executado, bem como a sua mulher e enteada, sem habitação, sendo certo que os mesmos ficarão ainda prejudicados quanto aos seus direitos à privacidade familiar na sua casa de morada de família, devendo assim também com fundamento nas als. c) e e), do art. 13.º, n.º 1, ser recusado o reconhecimento e execução.
26.ª- artigo 13.º, n.1, alínea e) da Lei 88/2009 de 31.08 protege os privilégios previstos na lei portuguesa que impossibilitem a execução de decisões de perda relativas aos bens em causa.
27.ª-A Lei portuguesa, no artigo 219.º, n.º 5 do Código de Procedimento Processo Tributário (CPPT), na redacção dada pela Lei 13/2016, de 23.05, prevê que a penhora e venda de bens imóveis que tenham como finalidade habitação própria e permanente, tem como consequência a proibição da venda do imóvel em causa, caso este seja a casa de morada de família do devedor ou do seu agregado familiar, nos termos do art. 244.º do mesmo diploma.
28.ª-Apesar de a norma em apreço ser aparentemente destinada a execuções fiscais, a sua teleologia é a de acautelar o direito social de habitação das pessoas que se encontram em situações mais fragilizadas na sociedade, incluindo o agregado familiar do devedor.
29.ª-Não faria sentido o Estado – que deve garantir o direito à habitação – executar e vender a habitação dos seus devedores para assegurar o cumprimento do pagamento de dívidas destinadas, precisamente, a financiar o Estado e as prestações que este garante.
30.ª-Mais ainda, o agregado familiar do Executado, na eventualidade de perder a sua habitação irá ser economicamente e socialmente prejudicado.
31.ª-Os pais do Executado ficariam financeiramente desfavorecidos e teriam de procurar uma nova habitação.
32.ª-Acrescente-se que os mesmos e a mulher do Executado não iriam conseguir receber o Executado na sua casa com a estabilidade necessária, aquando da sua saída jurisdicional ou liberdade condicional.
33.ª-No caso em análise, o Estado Austríaco, representado pelo Estado português, é credor da execução no âmbito de uma decisão de confisco, como consequência da prática de um crime.
34.ª-O art. 18.º, n.º 1 e 2, da Lei 88/2009, de 31.08, determina que se o produto da execução for inferior ou igual a 10.000 Euros será afecto ao Estado português; sendo superior, será afecto em 50% ao Estado português.
35.ª-Desta forma, o valor obtido pela presente execução – se é que algum valor sobrará para o Estado, em virtude da existência de credor hipotecário com um crédito garantido de cerca de 130.000,00€, destinar-se-á totalmente ou pelo menos em parte ao Estado português, sendo afecto também, tal como no caso das dívidas fiscais, ao financiamento do Estado e das prestações que este garante (o que acontecerá também no Estado Austríaco).
36.ª-Os interesses económicos do Estado português e do Estado Austríaco, representado pelo Estado português, e o interesse no cumprimento das obrigações perante estes por parte dos devedores não podem sobrepor-se à vivência em dignidade humana do Executado e seus familiares, nomeadamente os seus pais, mulher e o próprio Executado que ali tem a sua residência familiar.
37.ª-Por outro lado, estando em causa a execução de uma decisão de perda, não deve perder-se a noção de que esta, sendo uma consequência jurídica da decisão penal em tudo análoga a uma pena, deveria também potenciar a “reintegração do agente na sociedade.” (artigo 40.º, n.º1 do CP). Ora, executar uma decisão de perda na casa de morada de família do condenado que não é ela própria produto ou instrumento do crime tem o efeito precisamente contrário.
38.ª-Pelo que, não há motivos para não se aplicar analogicamente o art. 219.º, n.º 5, e 244.º do CPPT, na redacção dada pela Lei 13/2016, de 23.05.
39.ª-A decisão recorrida violou assim o artigo 219.º, n.º 5 e 244.º da Lei 13/do CPPT, na redacção dada pela Lei 13/2016, de 23.05, e o art. 13.º, n.º 1, al. e), da Lei 88/2009, de 31.08, bem como o artigo 65.º,nº1 da CRP.
40.ª-A recusa de aplicação analógica destas normas ao caso da execução de decisões de perda viola o princípio constitucional da igualdade do art. 13.º da CRP e o direito à habitação do artigo 65.º da CRP».
3.–O Mº Pº apresentou resposta, manifestando-se no sentido da improcedência do recurso.
4.–Neste tribunal, a Exmª PGA pronunciou-se, igualmente, pela improcedência do recurso nos termos e pelos fundamentos desenvolvidos na resposta ao recurso.
5.–Foi solicitada ao tribunal “a quo”, o envio de certidão, com nota do trânsito em julgado, da decisão deste Tribunal da Relação de Lisboa de revisão da sentença penal estrangeira do tribunal Austríaco de Innsbruck que condenou o executado, ora Recorrente, proferida nos autos de Execução de Sentença Penal Estrangeira nº 840/15.6YRLSB, que corre termos na Instância Central de Sintra, 1ª Secção Criminal – J5, a qual se mostra junta aos autos.
6.–Colhidos os vistos legais e realizada a conferência, cumpre apreciar e decidir.