Cumpre decidir.
1. Relativamente às nulidades arguidas no acórdão recorrido - as previstas nas alíneas b) e d), do n.º 1, do art.º 668º, do CPC, por não ter remetido para a fundamentação da decisão de 1.ª instância, limitando-se a negar provimento ao recurso, e por não ter conhecido da questão de inconstitucionalidade do n.º 1, do art.º 6º, do DL n.º 421/83, de 02.12, quando interpretado em termos de não considerar exigível o pagamento do trabalho suplementar prestado com conhecimento (implícito ou tácito) e sem oposição da entidade patronal -, como doutamente refere a Ex.ma Magistrada do Ministério Público e constitui jurisprudência pacífica do STJ, delas não é de conhecer.
É que, já na vigência do CPT/81, o aplicável neste processo, se entendia que a arguição de nulidades tinha de ser feita no próprio requerimento de interposição de recurso e não apenas nas alegações, mesmo que materialmente se lhe seguissem. O que está agora expressamente consagrado no n.º 1, do art.º 77º, do CPT/99.
Isto porque, atento o disposto no art.º 72º, n.º 1, do CPT/81, em cujos termos a arguição de nulidade da sentença é feita no requerimento de interposição de recurso, regime aplicável à arguição de nulidades do Acórdão do Tribunal da Relação, atento o disposto no art.º 716º, n.º 1, do CPC, deve a remissão aqui feita para o art.º 668º, do mesmo Código, ter de se considerar também feita para o citado art.º 72º, n.º 1, no concernente à arguição de nulidades em processo laboral.
E, como consta do Ac. do STJ de 21.09.2000, proferido no Proc. n.º 24/00:
"1.2. Quanto à forma de arguição de nulidades de sentença (e de acórdão), nos termos do artigo 72º, n.º 1, do Código de Processo do Trabalho, tem-se como bom o entendimento que, devendo a mesma ser feita no requerimento de interposição de recurso, neste e desde logo, tem de ser invocada e especificada por forma explicita e concreta (ainda que sucintamente), considerando que o requerimento de interposição (...) constitui uma "peça" processual diferente das alegações (sem prejuízo do mesmo ser logo seguido das segundas), até porque enquanto o primeiro é dirigido ao tribunal recorrido, aquelas últimas são dirigidas ao tribunal que há-de apreciar o recurso, sem prejuízo de a lei fazer apelo a uma "peça" única, pois o legislador deixou bem claro que a arguição de nulidades deve proceder a alegação, destacando-se dela explicitamente.
Assim, a arguição efectuada fora deste enquadramento, nomeadamente em sede de alegações, tem de se considerar extemporânea, importando o seu não conhecimento...".
Nestes termos não é de conhecer das arguidas nulidades.
2. Relativamente à existência de justa causa de rescisão do contrato de trabalho feita pela autora e ao consequente direito à indemnização de antiguidade - art.ºs 34º, n.º 1, 35º, n.º 1 e 36º, todos da LCCT, regime jurídico aprovado pelo DL n.º 64-A/89, de 27.02, bem e fundadamente decidiu a sentença de 1.ª instância, para a qual remeteu o acórdão recorrido, ao dizer "Sucede que o julgado em primeira instância se encontra correctamente elaborado, sendo de confirmar inteiramente e sem qualquer declaração de voto, quer no que respeita à decisão quer quanto aos fundamentos da mesma".
E também se entende que os fundamentos e decisão desta questão são merecedores de adopção, por remissão, nos termos dos art.ºs 713º, n.º 5 e 726º, ambos do CPC.
Sempre será de referir - atenta a, aliás douta, argumentação da recorrente em sede de alegações de recurso -, na linha do entendimento expresso pela Exma. Procuradora-Geral Adjunta, que, por bem elaborada, seguimos de perto, que lhe falece razão.
Com efeito, como se diz no douto parecer "(...) a Autora foi contratada pela Ré para exercer as funções inerentes à categoria profissional de professora, tendo a Autora convencionado com a Ré que a partir de 01.09.97 passava a exercer, a par das suas funções inerentes à categoria para que foi contratada, também as funções de sub-directora pedagógica.
Ora, a sub-direcção Pedagógica não integra qualquer categoria profissional, antes integra, na estrutura organizativa da Ré, um dos órgãos da Escola (...) ao qual compete funções de direcção, coordenação e representação, pois, ficou provado que a Autora, no exercício daquelas funções, para além de coordenar os Departamentos Pedagógicos e a Secretaria Pedagógica, também presidia ao secretariado de exames e representava a "Escola C" no Conselho Municipal da Educação.
E sendo assim (...), o exercício pela Autora, de funções correspondentes ao órgão de sub-director Pedagógico não pode deixar de ser considerado transitório e reversível, o que significa que a Ré podia fazer cessar unilateralmente o exercício dessas funções para as quais nomeou a Autora continuando esta a exercer funções inerentes à categoria profissional de professora para a qual foi contratada".
A este respeito, tenha-se presente que na carta de rescisão do contrato de trabalho que remeteu à ré, a autora afirmou: "(...) usando da palavra o Exmo. Sr. Director Pedagógico demitiu-me da Sub-direcção pedagógica, sem referir os motivos que levaram a tal decisão e acrescentou que, a partir de 2.ª feira, eu iria fazer o que ele quisesse".
Da análise do Regulamento interno da Ré, verifica-se que sob o capítulo II - Órgãos da Escola consta no art.º 2º "Sub-Director Pedagógico", com indicações das funções inerentes na estrutura organizativa da ré ( fls. 1755, 1756 ).
Assim, reafirma-se, integrando a sub-direcção pedagógica, na estrutura da escola, um dos órgãos representativos da ré, e tendo a autora sido contratada para exercer as funções de professora, a cessação das funções - por natureza transitórias e reversíveis -, inerentes àquele órgão não configura justa causa de rescisão do contrato de trabalho.
De qualquer modo, mesmo a seguir-se a douta tese da recorrente que, como referido, se não perfilha, ela teria sido despedida das funções de sub-directora pedagógica, funções que contratualmente havia assumido com a ré, tendo delas sido demitida verbalmente, sem indicação de qualquer motivo justificativo.
E é nesta demissão, nestes termos, que a autora radica a sua justa causa de rescisão, nos termos dos dispostos nos art.ºs 34º, 35º, n.º 1, b), 36º, 37º e 39º, todos da LCCT, que entende terem sido violados na decisão em recurso.
Porém, tratar-se-ia neste entendimento de um despedimento ilícito não impugnado judicialmente pela autora na carta de fls. 43-44 dos autos.
Também nenhuma relação estabelece entre este despedimento - claramente ilícito na sua descrição - e a existência de justa causa de rescisão do contrato de trabalho como docente da ré.
Improcedem, por isso, também nesta parte as conclusões das alegações.
3. Daqui resulta, como consequência, a também improcedência da discordância da autora no dever de indemnizar a ré, por falta de aviso prévio, nos termos dos art.ºs 37º a 39º, da LCCT, em que vem condenada.
Com efeito, estatui o art.º 37, da LCCT que "A rescisão do contrato pelo trabalhador com invocação de justa causa, quando esta venha a ser declarada inexistente, confere à entidade empregadora direito à indemnização calculada nos termos previstos no artigo 39º".
Dispõe este preceito legal que "Se o trabalhador não cumprir, total ou parcialmente, o prazo de aviso prévio estabelecido no artigo anterior, fica obrigado a pagar à entidade empregadora uma indemnização de valor igual à remuneração de base correspondente ao período de aviso prévio em falta (...)".
Tendo-se concluído supra que inexistia justa causa para a rescisão do contrato por parte da autora, constitui-se na obrigação de indemnizar a ré nos termos previstos no art.º 39º, da LCCT.
4. Quanto à peticionada indemnização por danos não patrimoniais, tal como decidiram as instâncias, e bem, não pode proceder a revista.
É que, sendo agora pacífico no STJ o entendimento de ressarcibilidade por danos não patrimoniais de conduta de qualquer dos contratantes do contrato de trabalho, nos termos do art.º 496º, do CC, a conduta geradora de responsabilidade indemnizatória tem de ser ilícita. E, da matéria de facto provada - e nesta parte não é a mesma ampliável, questão que a recorrente, e bem, nem equaciona - não resulta a existência de comportamento ilícito da ré.
Termos em que é de manter a absolvição da ré quanto a esta parte do pedido.
5. Vejamos, agora, a última questão - determinar se a autora prestou ou não trabalho suplementar e, em caso afirmativo, se o seu pagamento é devido.
De acordo com a factualidade provada:
- -Desde a data de admissão da autora - 01.09.89 - e a data de cessação do contrato de trabalho - 16.03.98 - foi membro do Conselho Directivo do Externato (A, B);
- -Também desde a data da admissão e até 31 de Agosto de 1993, a autora foi responsável pelos transportes escolares, pelos auxílios sócio-educativos e pela gestão de equipamentos e instalações (C);
- -A partir de 01.09.93 e até 31.08.97, a autora passou a ser responsável pelo ensino secundário (D);
- -Em 01.09.97, a autora passou a exercer as funções de subdirectora pedagógica (F);
- -A autora, entre 01.09.89 e 31.08.93, enquanto ministrava aulas e era responsável pelos transportes escolares, pelos auxílios sócios educativos e pela gestão de equipamentos e instalações, trabalhava 33 horas semanais (H);
- -Entre 01.09.93 e 31.08.94, enquanto ministrava aulas e era responsável pelo ensino secundário, trabalhava semanalmente 28 horas (I);
- -Entre 01.09.96 e 31.08.97, enquanto, designadamente, dava aulas e era responsável pelo ensino secundário, trabalhava 44 h e 30 m semanais (J);
- -Entre 01.09.94 (por lapso na sentença menciona-se 1-0-94) e 31-08-96, período em que dava aulas e era responsável pelo ensino secundário, a autora tinha um horário lectivo semanal de 33 horas (B');
- -Entre 01-09-97 e 16-03-98, período em que foi sub-directora pedagógica e dava aulas (História de Arte, a duas turmas, dando 3 horas por semana de aulas a cada uma delas) tinha um horário lectivo semanal de 33 horas (C');
À situação em análise é aplicável, como as próprias partes alegam, o Contrato Colectivo de Trabalho celebrado entre a AEEP (Associação de Representantes de Estabelecimentos de Ensino Particular) e a FENPROF (Federação Nacional dos Professores e Outros), publicados nos BTE's, 1.ª Série, n.º 36/89, 37/90, 37/91, 35/93 e 44/97, por força das PE publicadas nos BTE, 1.ª Série, n.º 9/90, 5/91, 7/93, 45/93 e 29/98, nos termos dos art.ºs 27 e 29, do DL n.º 519-C1/79, de 29.12.
Dispunha o art.º 20, do CCT, na sua redacção inicial (BTE, n.º 36, de 29.09.89) :
"1 - Para os trabalhadores com funções docentes, o período normal de trabalho semanal é o seguinte:
(...)
c) Nos ensinos preparatório e secundário 22 a 25 horas semanais mais duas horas mensais destinadas a reuniões;
2 - O tempo de serviço prestado, desde que implique permanência obrigatória na escola para além dos limites previstos no número anterior, com excepção das reuniões de avaliação, do serviço de exames e de uma reunião trimestral com encarregados de educação, será pago nos termos do artigo 43º.
3 - Os trabalhadores do CPES/ES não poderão ter um horário lectivo superior a 33 horas, ainda que leccionem em mais de um estabelecimento de ensino.
(...)".
Por sua vez, estipulava o art.º 21º, do CCT:
"1 - Quando nos estabelecimentos de ensino aos professores sejam distribuídas funções de directores de turma, delegados de grupo ou disciplina ou outra funções de coordenação pedagógica, os respectivos horários serão reduzidos no mínimo de duas horas.
2 - As horas referidas no número anterior fazem sempre parte do horário de trabalho lectivo normal, não podendo ser consideradas como extraordinárias, se este exceder o limite de 25 horas previsto no artigo 20º".
Com a publicação do BTE, 1.ª Série, n.º 37, de 08.10.90, a alínea c), do n.º 1, do art.º 20º, passou a ter a seguinte redacção:
"Nos 2.º e 3.º ciclos do ensino básico e no ensino secundário - 22 horas lectivas semanais, mais 2 horas mensais destinadas a reuniões".
E, na parte final do n.º 2, do art.º 21º, onde contava "limite de 25 horas", passou a constar "limite de 22 horas".
Com a publicação da alteração ao CCT no BTE, 1.ª Série, n.º 37, de 08.10.91, o período normal de trabalho para trabalhadores com funções docentes, nos 2.º e 3.º ciclos do ensino básico, passou novamente para 22 a 25 horas lectivas semanais, mais duas horas mensais destinadas a reuniões (art.º 20º, n.º 1, c).
Finalmente, com a publicação do BTE n.º 35, de 22.09.93, manteve-se o referido horário de trabalho de 22 a 25 horas, mas agora mais 4 horas mensais destinadas a reuniões.
Ou seja, de acordo com a alínea c), do n.º 1, do art.º 20º, nesta última alteração, passou a ser este, pois, o número de horas semanais que o trabalhador se obrigou a prestar, por força do contrato colectivo de trabalho (cfr. art.º 5º, do DL n.º 409/71, de 27.09, art.º 1º, da Lei n.º 21/96, de 23.07 e art.ºs 12º e 13º, da LCT).
E, ainda que esses docentes leccionem em mais do que um estabelecimento de ensino, não poderão ter um horário lectivo superior a 33 horas (n.º 3, do mesmo artigo, o qual se manteve inalterado).
O constante deste preceito não significa que o período normal de trabalho seja alargado para 33 horas, mas antes que em caso algum os docentes poderão ter um horário lectivo superior a 33 horas, sob pena de constituir justa causa de rescisão do contrato de trabalho a inobservância deste limite, se ela se ficar a dever às falsas declarações ou à não declaração da situação de acumulação pelo professor ( n.º 4, da mesma cláusula).
Assim, naturalmente que se o docente presta no mesmo estabelecimento de ensino mais horas lectivas do que as previstas na al. c), do n.º 1, do art.º 20º, essas horas não poderão deixar de ser pagas como trabalho suplementar nos termos contemplados no art.º 43º, do CCT, pois conforme resulta do n.º 2, do mesmo preceito, o tempo de serviço prestado, desde que implique permanência obrigatória na escola para além dos limites previstos no n.º 1, com excepção das reuniões de avaliação, do serviço de exames e de uma reunião trimestral com encarregados de educação, será pago nos termos do artigo 43º.
Contudo, exercendo o docente funções de director de turma, delegado de grupo ou disciplina ou outras funções de coordenação pedagógica, o respectivo horário será reduzido no mínimo de duas horas( n.º 1, do art.º 21º).
A autora sustenta não ser aplicável ao caso o art.º 21º, do CCT, porque as funções que desempenhava excediam as de directora de turma, delegada de grupo ou disciplina ou coordenação pedagógica.
Adiantando desde já conclusões, diga-se que não se concorda com tal entendimento.
Na verdade, enquanto responsável pelo ensino secundário, à autora competiam as diversas funções elencadas na alínea U) dos factos provados: entre tais funções consta a coordenação dos directores de ano do seu sector, a reunião com os responsáveis de turma, a planificação e organização das acções de formação de professores, alunos e encarregados de educação, pelas quais é responsável e coordenar os cursos pedagógicos.
Desempenhou igualmente a autora, enquanto ao serviço da ré, funções de responsável pelos auxílios sócio educativos, equipamentos e instalações e ainda subdirectora pedagógica.
Ora, tais funções não podem deixar de se considerar "especiais" para os efeitos referidos no art.º 21º, na medida em que, em última análise, visavam o funcionamento regular e eficiente do estabelecimento não só em termos pedagógicos como até organizacionais.
E, assim sendo, estas horas no exercício de funções de coordenação pedagógica fazem parte do horário de trabalho lectivo normal, não podendo ser consideradas extraordinárias, ainda que o horário lectivo normal ultrapasse as 25 horas previsto no art.º 20º.
Isto é, exercendo os docentes funções não lectivas - "funções especiais" no dizer do CCT -, o respectivo horário de trabalho lectivo será reduzido, no mínimo, duas horas, mas essas horas com "funções especiais", embora fazendo parte do horário de trabalho lectivo normal, não podem ser consideradas extraordinárias, ainda que o horário exceda o limite de 25 horas previsto no art.º 20º.
Ou seja, as horas não serão pagas como trabalho extraordinário, nos termos previstos no art.º 43º, do CCT: porém, ultrapassando tal horário de trabalho o limite previsto na al. c) do n.º 1, do art.º 20º, do CCT, essas horas terão, naturalmente que ser pagas, embora em singelo.
Refira-se que, contrariamente ao sustentado pelo recorrente, não são apenas as "duas horas" que não serão consideradas extraordinárias, mas as horas realizadas nessa actividade, com o limite que analisaremos.
Com efeito, no art.º 21º, n.º 1, consta "os respectivos horários serão reduzidos no mínimo de duas horas", para, logo no número seguinte se estatuir "As horas referidas no número anterior"; ora, considerando que, como escreve Menezes Cordeiro (1), "a interpretação e a integração das convenções colectivas seguem as regras próprias de interpretação e de integração da lei, com cedências subjectivas quando estejam em causa aspectos que apensa respeitem às partes que as hajam celebrado", a menção das horas referidas no número anterior significa as horas realizadas em "funções especiais", que, no mínimo, serão duas.
Na interpretação sustentada pela recorrente, deixaria de ter razão de ser a parte final do n.º 2, do artigo, "(...) não podendo ser consideradas como extraordinárias, se este exceder o limite de 25 horas previsto no artigo 20º", pois, de acordo com tal interpretação, as duas horas reduzidas nunca seriam extraordinárias, uma vez que se o horário lectivo tinha sido reduzido de duas horas, no mínimo, adicionadas agora estas duas horas pelas actividades exercidas nas "funções especiais", manter-se-ia no limite previsto na al. c), do n.º 1, do artigo 20º, das 25 horas, pelo que era inócua aquela menção da cláusula.
Porém, a não consideração das horas em funções não lectivas como trabalho suplementar, não poderá ser total e absoluta, não poderá significar que o trabalhador possa trabalhar indefinidamente nessas actividades não lectivas, sem que as mesmas sejam consideradas trabalho suplementar (2).
Assim, no caso esse limite terá que ser sempre o das 33 horas de horário lectivo fixado no n.º 3, do art.º 20º.
Deste modo, neste caso, o trabalhador docente poderá leccionar as horas lectivas semanais previstas na alínea c), do n.º 1, do art.º 20º, do CCT, com redução, no mínimo, de duas horas e as restantes horas, até atingir 33 horas, nas "funções especiais" definidas pelo CCT, sem que haja lugar ao pagamento do trabalho como extraordinário: todavia, ultrapassando tais docentes aquelas horas lectivas, as mesmas deverão ser pagas como trabalho extraordinário, ou, ainda que não ultrapassem as horas lectivas, se essas horas adicionadas às horas em "funções especiais" ultrapassarem as 33 horas, terão as horas que vão além deste limite que ser remuneradas nos termos do art.º 43º, ou seja, como trabalho extraordinário.
Em relação às horas que vão além do horário fixado na al. c), do n.º 1, do art.º 20º, do CCT e até atingirem o limite semanal de 33 horas, serão pagas em singelo.
Dito ainda de outro modo e tendo em conta o caso presente: o período de trabalho semanal de um docente em funções lectivas é o que se encontra fixado no art.º 20º, n.º 1, c), do CCT; se o trabalhador lecciona mais horas do que as aí indicadas, aquelas deverão ser remuneradas como trabalho extraordinário nos termos previstos no art.º 43º, do CCT.
Se o trabalhador, além da função docente exerce "funções especiais", as horas lectivas deverão ser reduzidas no mínimo de duas e as horas que ultrapassem o limite fixado na referida alínea c), até atingirem 33 horas (limite do horário lectivo), serão pagas em remuneração simples, ou singelo, e as que vão além das 33 horas serão pagas como trabalho extraordinário, nos termos previstos no art.º 43º, do CCT.
E não se argumente que com tal interpretação se mostram violados princípios constitucionais, mormente o princípio da igualdade, pelo facto de um docente que lecciona, por exemplo 33 horas, lhe serem pagas como suplementares as que vão além de 25, enquanto outro docente que embora trabalhando também 33 horas semanais, mas apenas 25 horas em trabalho lectivo, sendo as restantes em funções especiais, as horas que vão além das 25 lhe serem pagas em singelo.
É sabido que o princípio da igualdade, se encontra concretizado, relativamente à retribuição, no art. 59º, n.º 1, a), da C.R.Portuguesa, que dispõe que "Todos os trabalhadores (...) têm direito (...) à retribuição do trabalho, segundo a quantidade, natureza e qualidade, observando-se o princípio que para trabalho igual salário igual, de forma a garantir uma existência condigna".
Pretende-se excluir a discriminação ou os privilégios.
Porém, tal princípio não significa uma igualdade absoluta em todas as circunstâncias, nem impede que possa haver, justificadamente, tratamento diferenciado, ou seja, que a diferenciação de tratamento se mostre legitimada sempre que se baseie numa diferença objectiva de situação e não se fundamente em razão de "(...) ascendência, sexo, raça, língua, território de origem, religião, convicções políticas ou ideológicas, instrução, situação económica ou condição social" (art. 13º, n.º 2, da CRP).
No dizer de Gomes Canotilho e Vital Moreira (3) "O que se exige é que as medidas de diferenciação sejam materialmente fundadas sob o ponto de vista da segurança jurídica, da proporcionalidade, da justiça e da solidariedade e não se baseiem em qualquer motivo constitucionalmente impróprio. As diferenciações de tratamento podem ser legitimas quando: (a) se baseiem numa distinção objectiva de situações; (b) não se fundamentem em qualquer dos motivos indicados no n.º 2; (c) tenham um fim legítimo segundo o ordenamento constitucional positivo; (d) se revelem necessárias, adequadas e proporcionadas à satisfação do seu objectivo".
Isto é, o principio constitucional "a trabalho igual, salário igual" visa que nenhum trabalhador seja discriminado, em termos de retribuição, relativamente a outros trabalhadores que executam igual trabalho em termos de quantidade, natureza e qualidade; por isso, a violação de tal principio constitucional não decorre, necessariamente, da circunstância de trabalhadores da mesma empresa e com a mesma categoria profissional auferirem diferentes remunerações.
Haverá violação do princípio da igualdade em termos salariais se a diferenciação da retribuição não resultar de critérios objectivos, isto é, se o trabalho prestado pelo trabalhador discriminado for igual ao dos restantes trabalhadores, não só quanto à natureza, mas também em termos de quantidade e qualidade (4).
Ora, o trabalho desenvolvido em actividade lectiva ou em actividades pedagógicas, "funções especiais", é distinto quanto à sua natureza, qualidade e até quantidade.
Voltando ao caso "sub judice", verifica-se que no período de 01.09.89 a 31.08.93, a autora prestou à ré 33 horas de trabalho semanal; no período de 01.09.93 a 31.08.94, 28 horas semanais; no período de 01.09.94 a 31.08.96, 33 horas semanais e no período de 01.09.97 a 16.03.98, também 33 horas semanais.
Deveriam, por isso, serem-lhe pagas, embora em singelo, as horas que vão além do período normal de trabalho semanal fixado na al. c), do n.º 1, do art.º 20º, do CCT.
Porém, na petição inicial (art.º 128º), a autora alega que "Ao longo do período de vigência do seu contrato de trabalho (...) auferiu o seu vencimento mensal com base num horário semanal de 33 horas, com excepção do período que medeia entre 01.09.93 e 31.08.94, no qual a Autora auferiu o seu vencimento mensal com base num horário semanal de 22 horas".
Tal significa que, com excepção do período de 01.09.93 a 31.08.94, as horas de trabalho prestadas pela autora para além do período de trabalho semanal já lhe foram pagas (incluídas, naturalmente, no seu vencimento mensal), considerando que tinha um horário lectivo semanal de 33 horas, dentro, portanto, do horário lectivo fixado no CCT (art.º 20º, n.º 3).
Em relação ao período de 01.09.93 a 30.09.93, considerando que prestou 28 horas de trabalho semanal e o período normal de trabalho era de 22 a 25 horas semanais mais 2 horas mensais, tem a receber, em singelo, 10 horas.
Quanto ao período de 01.10.93 a 31.08.94, considerando que prestou 28 horas de trabalho semanal e o período normal de trabalho era de 22 a 25 horas semanais mais 4 horas mensais (BTE, 1.ª Série, n.º 35, de 22.09.93 e n.º 45, de 08.12.93), tem a receber, em singelo 80 horas (8 horas mensais X 10 meses, considerando que a autora terá gozado um mês de férias, conforme previsto no art.º 31º, do CCT).
Quanto ao pagamento de trabalho extraordinário nos termos do art.º 43º, do CCT, como facto constitutivo do direito, competia à autora provar que as horas lectivas ultrapassaram os limites estabelecidos na cláusula 20.ª, n.º 1, c), do CCT (cfr. art.º 342º, n.º 1, do CC).
Não tendo feito tal prova, a questão terá que ser decidida contra ela, pelo que não se pode considerar que tenha efectuado trabalho que deva ser remunerado como suplementar, ou extraordinário, no dizer do CCT (cfr. art.º 516º, do CPC).
Já em relação ao período de 01.09.96 a 31.08.97, uma vez que a autora enquanto dava aulas e era responsável pelo ensino secundário, trabalhava 44h e 30m semanais, excedeu o referido período de 33 horas.
Todavia, na sentença de 1.ª instância considerou-se que não se provou que esse trabalho "(...) tenha sido prévia e expressamente determinado pela R (...)".
No art.º 123º da petição inicial, foi alegado "(...) a Autora prestou à Ré, conforme exigência desta, desde o inicio do seu contrato de trabalho (01/09/89) até à data em que o mesmo cessou (16/03/98) as horas extraordinárias (...)".
Isto é, a autora alegou que prestou trabalho suplementar por determinação da ré.
Sucede que tal matéria não foi levada à base instrutória e, sendo a mesma essencial à decisão, conduziria a que este Supremo ordenasse a baixa do processo ao tribunal recorrido, tendo em vista a ampliação da matéria de facto (cfr. art.º 729º, n.º 3, do CPC).
Contudo, tal questão mostra-se ultrapassada, conforme passamos analisar.
O pagamento de trabalho suplementar pressupõe a prova de dois factos, constitutivos do direito, competindo, por isso, a prova ao autor: a prestação efectiva do trabalho suplementar e a determinação prévia e expressa da execução de tal trabalho pela entidade patronal.
Com efeito, determina o art.º 7º, n.º 4, do DL n.º 421/83 que "Não é exigível o pagamento de trabalho suplementar cuja prestação não tenha sido prévia e expressamente determinada pela entidade empregadora".
Anteriormente à publicação do DL n.º 421/83, de 2 de Dezembro, na falta de disposição expressa que regulasse o direito à retribuição, uma corrente jurisprudencial pronunciava-se no sentido de que, embora não solicitado nem conhecido pela entidade patronal, o trabalho efectivamente prestado fora do período normal de trabalho, desde que necessário à empresa, ou implicando vantagem económica para a mesma, deveria considerar-se coberto pelo regime do trabalho extraordinário (5).
Porém, a regra do art.º 6º, n.º 1, do DL n.º 421/83, posteriormente transferida para o art.º 7º, n.º 4, na redacção dada pelo DL n.º 398/91, de 16 de Outubro, condicionava o direito à retribuição de trabalho suplementar a prévia e expressa determinação da entidade patronal quanto à sua prestação.
Procurou-se, por esta forma, não só desincentivar o recurso ao trabalho suplementar, como também evitar que a entidade patronal fosse obrigada a remunerar trabalho suplementar em relação ao qual é alheia, sendo certo não competir ao trabalhador prolongar unilateralmente o período de trabalho, ainda que daí resulte benefício para o empregador.
Contudo, relativamente a tal exigência, considerou-se que a mesma interpretada e aplicada em termos estritos, poderia conduzir a situações injustas e, por isso, procuraram-se fazer interpretações "correctivas".
Assim, para Monteiro Fernandes (6) "Esta regra não pode, porém, deixar de acomodar-se a situações anómalas, em que o trabalhador - nomeadamente por virtude do dever de lealdade - há-de ter-se por vinculado a desenvolver a actividade mesmo para além do horário e independentemente de ordem expressa e antecipada do empregador: são em especial os casos de força maior e os de necessidade imperiosa de prevenir prejuízos graves para a empresa, a que se refere o art. 4º/2".
Mota Veiga (7) sustenta também que a norma do art.º º, n.º 4, na redacção do DL 398/91, de 16 de Outubro, "deve ser entendida em termos hábeis", sendo de manter a anterior orientação jurisprudencial que reconhecia direito a retribuição no caso "do trabalho suplementar efectuado por iniciativa do trabalhador para ocorrer a circunstâncias de força maior, ou prevenir prejuízos ou riscos iminentes de carácter grave, de que a entidade patronal não teve conhecimento a tempo de mandar realizar o trabalho suplementar necessário para lhes fazer face".
Considera o mesmo autor, que é justo e equitativo que o trabalho fora do horário seja remunerado como tal, desde que se deva considerar que a entidade patronal o teria ordenado se tivesse tido conhecimento oportuno dos factos que objectivamente o determinaram.
Para Francisco Liberal Fernandes (8) "A norma do n.º 4 do artigo 7º não pode ser interpretada em termos estritamente literais, muito embora isso não signifique pôr em dúvida a regra de que a entidade patronal não pode ser constrangida a remunerar trabalho suplementar relativamente ao qual é alheia e, reciprocamente, o princípio de que o trabalhador não goza da faculdade de prolongar unilateralmente a jornada de trabalho, ainda que daí resulte benefício para o trabalhador.
Contudo, podem verificar-se determinadas situações, desconhecidas da entidade patronal, em que, por força dos seus deveres de diligência ou de custódia, seja exigível ao trabalhador prolongar a respectiva actividade para além do período normal. É o caso das situações previstas no art.º 4º, n.º 2, da Lei do trabalho suplementar, designadamente por motivo de força maior ou quando a paralisação do trabalhador no término do período normal seja susceptível de acarretar prejuízos ou riscos graves para o empregador".
Pedro Romano Martinez (9) ensina que embora o pagamento do trabalho suplementar só seja devido tendo havido ordem expressa e prévia do empregador quanto à sua realização e que faltando tal ordem, o trabalhador não tem direito ao pagamento das horas suplementares, "(...) poderá haver justificação para tal pagamento caso se recorra ao instituto do enriquecimento sem causa, atendendo à mútua colaboração e ao dever de o trabalhador promover a melhoria da produtividade da empresa; esta situação deverá ser excepcional, designadamente em situações anómalas, em que a urgência não se compadece com a ordem prévia".
Na jurisprudência, já se decidiu que o pagamento do trabalho suplementar é exigível caso tal trabalho seja efectuado com a vontade do empregador, com a sua autorização ou concordância, só o não sendo quando o trabalho suplementar for prestado contra as ordens do empregador, ou sem o consentimento deste (10).
Outra corrente jurisprudencial entende que o pagamento do trabalho suplementar só é exigível, quando a sua prestação proceder de ordem expressa e antecipada do empregador - sendo certo que é ao trabalhador que incumbe o ónus da prova dessa ordem -, não bastando que a execução do trabalho suplementar seja consentida por ele (11).
Todavia, o acórdão do Tribunal Constitucional de 23 de Novembro de 1999 (12), veio a julgar inconstitucional a norma do art.º 6º, n.º 1, do DL 421/83, de 02.12 (na redacção originária do diploma, correspondendo ao art.º 7º, n.º 4, na actual redacção, dada pelo DL n.º 398/91, de 16.10), quando interpretada no sentido de considerar não exigível o pagamento de trabalho suplementar prestado com conhecimento do empregador (implícito ou tácito) e sem a sua oposição, por violação dos art.ºs 59º, n.º 1, al. a) e d), 2º e 18º, n.º 2, da CRP.
E, na sequência desse acórdão, o STJ decidiu que para que o trabalhador tenha direito à retribuição por trabalho suplementar é necessário que demonstre que esse trabalho existiu e que foi efectuado com o conhecimento e sem oposição da entidade patronal (13).
Em relação ao pressuposto de determinação prévia e expressa da execução do trabalho suplementar para que ele seja pago, escreveu-se no acórdão do STJ de 02-10-02 (14) "(...) poderá ser interpretado em termos restritivos, com respeito ao teor literal da norma, ou mais amplo, impondo-se contudo que, no mínimo, o trabalho suplementar seja prestado com o conhecimento do empregador, e sem a sua oposição(...) sem prejuízo dos casos de força maior ou os da necessidade imperiosa de prevenir prejuízos graves para a empresa, em que haverá a obrigação de remunerar o trabalho prestado, independentemente da ordem expressa do empregador".
E no acórdão deste Supremo, de 08 de Maio de 2002 (15), decidiu-se que "Para que o trabalhador tenha direito à retribuição por trabalho suplementar é necessário que demonstre que esse trabalho existiu e que foi efectuado, pelo menos, com conhecimento e sem oposição da entidade patronal".
Perfilhando esta orientação jurisprudencial, consideramos, pois, que o trabalhador tem direito ao pagamento do trabalho suplementar, se este foi prestado com o conhecimento e sem a oposição da entidade patronal.
Feita esta breve análise doutrinária e jurisprudencial sobre o trabalho suplementar, é agora chegado o momento de apurar se a autora tem direito ao pagamento do trabalho suplementar, como peticionou, mas foi negado pelas instâncias.
Dos factos provados resulta:
- -Desde a sua admissão até à cessação do contrato de trabalho, a autora foi membro do Conselho Directivo do "Externato C" (C);
- -No período de 01.09.93 a 31.08.97 foi responsável pelo ensino secundário (D);
- -Enquanto responsável pelo ensino secundário, à autora competiam as diversas funções elencadas na alínea U) dos factos provados, de que se destaca fazer parte do Conselho Distinto com o Director Pedagógico, presidir a todas as reuniões extraordinárias do nível de ensino, organizar processo de matrículas, constituição de turmas, planificar acções de formação de professores, participar em reuniões do Conselho Pedagógico.;
- -A autora é filha do Dr. D e da D. I, os quais são casados entre si, estando atribuído àquele o cargo de Director Pedagógico (G, R', T');
- -A autora é irmã do Dr. F e do Dr. E, os quais eram, respectivamente, assessor económico financeiro e assessor jurídico da ré (L).
Ora, tendo em conta as mais diversas funções atribuídas à autora enquanto responsável pelo ensino secundário, o facto de ela ser uma professora competente e responsável (facto S), a própria relação de parentesco com o Director Pedagógico, e pelo menos um dos membros do Conselho Directivo (Dr. D), é legitimo concluir que a ré tinha conhecimento que a autora prestava trabalho suplementar.
Aliás, dificilmente se concebe que a autora desempenhasse as diversas funções referidas - funções essas de especial relevância no funcionamento e na própria qualidade de ensino ministrado na ré -, sem que esta tivesse conhecimento, ainda que tácito, da realização de trabalho suplementar por parte daquela.
Além disso, nada consta nos autos que possa levar a concluir que a ré se tenha oposto à realização desse trabalho suplementar.
Concluímos, por isso, da factualidade assente, que a ré tinha conhecimento tácito do trabalho suplementar prestado pela autora e que a ele se não opôs, pelo que deve ser remunerado como tal, isto é, nos termos previstos no art.º 43º, n.º 1, a) do CCT, com um acréscimo de 100%.
Assim, no período de 01.09.96 a 31.08.97, a autora terá prestado 552 horas de trabalho suplementar (48 semanas X 11h 30m, tendo em atenção que, conforme previsto no art.º 31º, a trabalhadora teria gozado um período de férias de 30 dias).
Considerando que não resulta da matéria de facto assente qual a retribuição que a autora auferia, terá que se relegar para execução de sentença a determinação do montante devido não só pela remuneração simples, como por trabalho suplementar (art.º 661º, n.º 2, do CPC).
Além disso, em relação a este, no montante apurado, terá que ser deduzido o eventual valor já recebido pela autora, referente a horas prestadas para além das 33 horas e que a mesma reconhece nos art.ºs 140º e 141º, da petição inicial.
IV. Nestes termos, decidindo, concede-se parcial provimento ao recurso e, em consequência, condena-se a ré a pagar à autora, para além da condenação constante do acórdão recorrido:
- -em singelo, 10 horas de trabalho que a autora prestou no período de 01.09.93 a 30.09.93;
- -Também em singelo, 80 horas de trabalho que a autora prestou no período de 01.10.93 a 31.08.94;
- -552 horas de trabalho que a autora prestou para além das 33 horas semanais, no período de 01.09.96 a 31.08.97, devendo estas horas serem pagas nos termos previstos no art.º 43º do CCT, deduzidas as eventuais importâncias já recebidas pela autora pelo trabalho prestado no referido período e para além das referidas 33 horas, a liquidar em execução de sentença (art.º 661º, n.º 2, do CPC).
Custas por autora e ré, provisoriamente, em partes iguais.
Lisboa, 2 de Abril de 2003
Azambuja da Fonseca
Vítor Mesquita
Ferreira Neto
(1) Manual de Direito do Trabalho, Almedina, pág. 307.
(2) Vale aqui, mutatis mutandis, o que escreve Menezes Cordeiro a propósito da isenção de horário de trabalho (Isenção de Horário, Subsídios para a dogmática actual do Direito da duração de trabalho, Almedina, pág. 89): "A não sujeição aos limites máximos dos períodos normais não implica, como é evidente, que os trabalhadores isentos devam trabalhar indefinidamente. Ser-lhe-ão aplicados os limites convencionados ou, não havendo nenhum, os limites legais sobre tal suplementar, com as excepções previstas no caso de ocorrências extraordinárias. A lei apenas afasta os limites dos períodos normais".
(3) Constituição da República Portuguesa, 3ª edição, Almedina, pág. 128.
(4) Neste sentido, a jurisprudência é unânime. Vejam-se, entre outros, Ac. do STJ de 23.11.94 (CJ, S, ano 2º, tomo III, pág. 292, de 28.02.96, Processo n.º 4180, de 18.11.97, Processo n.º 44/96 e de 09.10.02, Processo n.º 780/02, todos da 4ª Secção.
(5) Neste sentido Ac. do STA de 10 de Janeiro de 1956 e de 17 de Abril de 1956 (Colecção de Acórdãos, Vol. XVIII, pág. 8 e 306, respectivamente).
(6) Direito do Trabalho, Almedina, 11.ª Edição, pág. 353.
(7) Lições de Direito Trabalho, 7.ª Edição, 1997, pág. 442 e 443).
(8) Comentário às Leis da Duração do Trabalho e do Trabalho Suplementar, Coimbra, 1995, pág. 151 e 152.
(9) Direito do Trabalho, Almedina, pág. 497.
(10) Cfr. Ac. do STJ de 27 de Maio de 1992, BMJ 417-554.
(11) Neste sentido, por todos, Ac. do STJ de 12 de Janeiro de 1994 (AD 389-613), de 23 de Fevereiro de 1994 (AD 391-889), de 23 de Novembro de 1994 (BMJ 441-133), de 14 de Dezembro de 1994 (BMJ 442-105), e de 11 de Novembro de 1997 (CJ, S, ano V, tomo III, pág. 277).
(12) Diário da República, II Série, n.º 68, de 21 de Março de 2000, pág. 5349).
(13) Cfr., por todos, Ac. do STJ de 08 de Março de 2000 e de 16 de Maio de 2000 (CJ, S, ano VIII, tomo I, pág. 277 e ano VIII, tomo II, pág. 264, respectivamente).
(14) Revista n.º 4101/01 - 4.ª Secção.
(15) Revista n.º 1969/01 - 4.ª Secção.