IIIB – FUNDAMENTAÇÃO DE DIREITO
10. O TAC/Lx. havia decidido, em 1ª instância, a absolvição da instância do Executado “Município” em decorrência da falta de personalidade jurídica (e, inerentemente, judiciária) da Exequente, pois que a presente ação executiva havia sido instaurada pela sociedade Exequente quando esta já se encontrava extinta.
O TCAS, pelo Acórdão recorrido, revogou aquela decisão e ordenou a baixa ao tribunal “a quo” para que fosse endereçado convite em ordem a ser suprida a falta do pressuposto processual em causa.
Fundamentou da seguinte forma o Acórdão recorrido:
«(…) A presente questão, no entanto, prende-se com a circunstância da Sociedade se encontrar já extinta aquando da apresentação da Execução.
É certo, como sumariado no Acórdão do Tribunal da Relação do Porto nº 12169/09.9TBVNG-A.P1, 15-12-2020 “(…) que a sociedade deva ser substituída, na execução, pela generalidade dos sócios, nos termos da norma do art. 162º nº 1 CSCom.”.
(…) Só que a presente Execução não se encontrava pendente aquando da extinção da Sociedade, tendo antes, como se disse, sido apresentada quando a Sociedade se encontrava já extinta.
Efetivamente, estabelece o nº 1, do artigo 162º do Código das Sociedades Comerciais que “as ações em que a sociedade seja parte continuam após a extinção desta, que se considera substituída pela generalidade dos sócios representados pelos liquidatários”, constando do nº 2 que “a instância não se suspende nem é necessária habilitação”.
Com a extinção da Sociedade, que só se verifica com a inscrição, no registo, do encerramento da liquidação, deixa de existir a pessoa coletiva, que perde a sua personalidade jurídica e judiciária, mas as relações jurídicas de que a sociedade era titular não se extinguem.
Em qualquer caso, essa circunstância não invalidará que na presente Execução possa ocorrer a substituição da exequente, já extinta, pela generalidade dos seus sócios, representados pelos Liquidatários, suprindo-se, assim, a falta do verificado pressuposto processual.
Deste modo, na presente Execução, deveria assim ter ocorrido a substituição da exequente pela generalidade dos sócios.
A falta de um pressuposto processual não determina necessária e automaticamente, a extinção da instância, desde que possa suprir-se o mesmo, como resulta do art. 6º nº 2 do CPC, que impõe ao tribunal o dever de determinar a realização dos atos processuais necessários à sua regularização.
Se é verdade que com a extinção da sociedade deixa de existir a pessoa coletiva, perdendo a sua personalidade jurídica e judiciária, em qualquer caso, as relações jurídicas de que a sociedade era titular não se extinguem.
Assim, extinta a sociedade comercial, pelo registo de encerramento da liquidação, as obrigações jurídicas que a vinculavam transitam para a esfera jurídica dos antigos sócios.
Desde modo, à luz do princípio da tutela jurisdicional efetiva e do direito de acesso à justiça previsto no artigo 2º do CPTA e nos Artigos 20º, nº 4 e 268º, nº 4, da CRP, impõe-se determinar a revogação da Sentença Recorrida, determinar a baixa dos Autos ao Tribunal a quo, a quem caberá proferir despacho de modo a que o Exequente possa suprir a falta de personalidade nos termos supra referidos».
11. Sucede, porém, que, tal como alegado pelo Recorrente “Município”, o invocado dever de gestão processual, estatuído no nº 2 do art. 6º do CPC, apenas permite o suprimento de falta de pressupostos processuais sanáveis, o que não é o caso da falta de personalidade jurídica de uma parte (fora os casos excecionais, aqui não aplicáveis, ressalvados no art. 14º do CPC).
Da mesma forma, resulta inconsequente, no caso, a invocação do princípio do acesso à justiça garantido nos arts. 2º, 20º nº 4 e 268º nº 4 do CRP.
Efetivamente, fora dos já aludidos casos excecionais, a falta de personalidade jurídica é insanável.
Referia já, a este propósito, Alberto dos Reis (“CPC Anotado”, Vol. I, p.66):
«ao passo que a falta de personalidade não tem remédio e produz, por isso, inevitavelmente o efeito indicado, a capacidade e a irregularidade podem ser remediadas ou supridas».
Também Antunes Varela (“Manual de Processo Civil”, 2ª edição, p. 116):
«ao invés da incapacidade judiciária e da ilegitimidade, a carência de personalidade judiciária é, em princípio, irremovível», admitindo as aludidas exceções relativas às sucursais, agências, filiais e às sociedades irregulares.
No mesmo sentido, Castro Mendes (“Direito Processual Civil”, Vol. II, 1987, p. 34/36), admitindo, no entanto, exceções previstas na lei, como a habilitação de sucessores de parte falecida (art. 371º CPC, atual art. 351º).
Teixeira de Sousa, já no âmbito do CPC/95 (“Estudos sobre o Novo CPC”, Lex, 1997, p. 139/140), também só admitia a sanação da falta de personalidade judiciária nos termos do art. 8º CPC (atual art. 14º), e noutros casos excecionalmente previstos na lei, como no já referido de habilitação dos sucessores de parte falecida (art. 371º do CPC, atual art. 351º).
No âmbito do atual CPC/2013, Abrantes Geraldes/Paulo Pimenta/Pires de Sousa (“CPC Anotado”, Vol. I, Almedina, 3ª edição, p. 45, anotação 3 ao art. 11º) referem que, em princípio, a falta de personalidade judiciária é insanável, pelo que, salvo casos excecionais (v.g. art. 14º do CPC), o juiz não tem de proferir qualquer decisão com vista ao seu suprimento, devendo decretar a absolvição da instância.
Ora, o poder/dever outorgado ao juiz pelo nº 2 do art. 6º do CPC, no âmbito das suas competências processuais, refere-se, como expressamente se diz nessa norma, à falta de pressupostos processuais sanáveis, sendo, assim, inaplicável aos casos como o dos presentes autos.
12. Não obstante, há que ponderar se não será aplicável, no caso, qualquer das previsões legais, incluídas nos arts. 351º e segs. do CPC, que permita a habilitação, na presente ação executiva, dos sucessores da sociedade Exequente extinta.
É que, operando-se a extinção de uma sociedade, deixa esta de existir como pessoa coletiva, perdendo a sua personalidade jurídica e judiciária - cfr. art. 160º do Código das Sociedades Comerciais e art. 3º nº 1 t) do Código do Registo Comercial -, mas as relações jurídicas de que a sociedade era titular não se extinguem, como resulta dos arts. 162º, 163º e 164º do CSC.
E o art. 162º do CSC determina, no que concerne às “ações pendentes” em que a sociedade seja parte, que as mesmas prosseguem (após a extinção), sendo a sociedade substituída pela generalidade dos sócios, representados pelos liquidatários, sem que haja suspensão da instância, por não ser necessário proceder-se a habilitação.
E é este regime, previsto no art. 162º do CSC – de desnecessidade de suspensão da instância e de habilitação – que se encontra ressalvado na parte final da alínea a) do nº 1 do art. 269º do CPC e na parte final do nº 3 do art. 354º do mesmo CPC.
Sucede, porém, como o próprio Acórdão recorrido não deixou de notar, que esta hipótese não é a dos presentes autos, pois o art. 162º do CSC estipula a consequência de extinção de sociedades relativamente a “ações pendentes” (cfr. sua epígrafe), sendo que, diferentemente, nestes autos, quando a presente ação executiva foi interposta já a sociedade Exequente se encontrava extinta, carecida, portanto, “ab initio”, de personalidade jurídica e judiciária.
E, para os casos, como o dos autos, de necessidade de instauração de ações (declarativas ou executivas) tendentes à cobrança de créditos da sociedade já extinta, existe previsão legal específica quanto à legitimidade para essa instauração, deferida expressamente, pelo nº 2 do art. 164º do CSC, «aos liquidatários, que, para o efeito, são considerados representantes legais da generalidade dos sócios; qualquer destes pode, contudo, propor ação limitada ao seu interesse».
Daqui resulta que a presente ação executiva, em face da prévia extinção da sociedade, deveria ter sido instaurada pelo liquidatário, em representação dos sócios (ou por estes, ou por qualquer um destes, limitados aos respetivos interesses).
E cabe notar que os direitos reconhecidos aos sócios por este art. 164º do CSC prescrevem no prazo de 5 anos a contar do registo da extinção da sociedade - cfr. art. 174º nº 3 do CSC: «Prescrevem no prazo de cinco anos, a contar do registo da extinção da sociedade, os direitos de crédito de terceiros contra a sociedade, exercíveis contra os antigos sócios e os exigíveis por estes contra terceiros, nos termos dos artigos 163.º e 164.º, se, por força de outros preceitos, não prescreverem antes do fim daquele prazo» (sublinhado nosso).
13. Não sendo aplicável ao presente caso o regime de dispensa de suspensão da instância e de dispensa de habilitação previsto no art. 162º do CSC (regime ressalvado, como vimos, no CPC), resta ponderar se, ainda ao abrigo das disposições dos arts. 351º e segs do CPC, é possível, não obstante as circunstâncias destes autos, a substituição da sociedade Exequente pelos seus sucessores (liquidatário ou sócio/s).
Ocorre, porém, que o regime de habilitação-incidente previsto no art. 351º e segs. do CPC está também pensado para a substituição de sucessores de partes em processos pendentes – “sucessores da parte falecida na pendência da causa” (cfr. nº 1 do art. 351º do CPC).
Assim, a habilitação destina-se, como regra, a colocar na lide os sucessores de parte falecida na pendência de uma causa. E as exceções previstas – nomeadamente nos nºs 2 e 3 do referido art. 351º - compreendem-se por se tratar de hipóteses ainda próximas daquela regra: ou hipótese de demandado de que se vem a conhecer o seu decesso apenas no ato, frustrado, da citação (hipótese do nº 2); ou hipótese de demandante de que o próprio mandatário judicial desconhecia o decesso ao instaurar a ação, ou que esta ação tinha de ser instaurada com urgência sob pena de frustração de interesses imediatos dos sucessores (hipótese do nº 3).
Ora, não sendo caso de substituição dos sucessores da sociedade em processo pendente, já que a presente ação executiva não estava pendente – e, se fosse este o caso, nem seria, como vimos, necessária a suspensão da instância nem a habilitação (por aplicação, então do art. 162º do CSC) -, resta averiguar se a hipótese dos autos se pode integrar na previsão do nº 3 do art. 351º do CPC (ainda que sem dispensa, neste caso, da suspensão da instância nem da necessária habilitação).
14. Como já referimos, o nº 3 do art. 351º constitui uma exceção (tal como, aliás, o nº 2) à regra estabelecida no nº 1, de que a habilitação se destina a assegurar a substituição dos sucessores de partes falecidas “na pendência da causa”.
Efetivamente, admite, esse nº 3, a substituição, pelos sucessores, de partes falecidas “antes da instauração da ação”.
Porém, como exceção que é à mencionada regra do nº 1, apenas admite essa substituição em dois casos bem precisos e delimitados (por remissão para o art. 1175º do Código Civil): ou no caso de falecimento de demandante de que o próprio mandatário judicial desconhecia o decesso ao instaurar a ação; ou no caso de necessidade urgente da instauração da ação para obviar à frustração de interesses imediatos dos sucessores.
Na exata expressão da norma (nº 3 do art. 351º do CPC):
«Se o autor falecer depois de ter conferido mandato para a proposição da ação e antes de esta ter sido instaurada, pode promover-se a habilitação dos seus sucessores quando se verifique algum dos casos excecionais em que o mandato é suscetível de ser exercido depois da morte do constituinte».
Salvador da Costa (“Os incidentes da instância”, Almedina, 11ª edição, 2020, p. 199) defende que esta norma (nº 3 do art. 351º do CPC) é apenas aplicável ao decesso de pessoas físicas, sendo inaplicável à extinção de sociedades, argumentando:
«Considerando que a extinção das sociedades comerciais está sujeita a registo, facto que pode ser conhecido pela sua mera consulta, e que o referido normativo é excecional, pelo que é insuscetível de aplicação analógica, conforme decorre do artigo 11º do Código Civil, propendemos em considerar que se não aplica ao caso de as referidas sociedades já se terem extinguido aquando da instauração da execução».
Porém, este Autor não deixa de citar um acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa em sentido contrário.
15. Mas, ainda que se admita que o disposto no nº 3 do art. 351º do CPC é, em tese, também aplicável aos casos de extinção das sociedades comerciais, o certo é que sempre se encontrará limitada, a sua aplicação, aos casos excecionais nela mencionados: “casos excecionais em que o mandato é suscetível de ser exercido depois da morte [ou, admitindo-se: extinção] do constituinte”.
Como explica Salvador da Costa (ob. citada, p. 198), esta solução legal encontra-se relacionada com o regime substantivo, previsto nos arts. 1174º a) e 1175º do Código Civil, que determina que, não obstante o falecimento do mandante, o mandatário deve continuar a gestão do mandato, designadamente instaurando a ação tendente por exemplo à interrupção da prescrição ou ao impedimento da caducidade do direito de acionar até que os sucessores daquela a assumam, de modo a evitar-lhes prejuízo:
«Em suma, este normativo reporta-se aos casos em que o mandato foi conferido para a propositura da ação, o mandante faleceu e a ação foi intentada depois do seu decesso por o mandatário ignorar o falecimento, ou não o ignorando, se agiu em vez dos sucessores do “de cujus”, a fim de lhes evitar prejuízo.
Na hipótese de o mandatário saber do decesso do mandante e atuar ao abrigo da segunda parte deste normativo, deve alegar na petição inicial, complementarmente, os motivos justificativos do acionamento, em termos de convencer em juízo que a demora afetaria negativamente o interesse dos sucessores do mandante.
(…) No caso de o mandante ignorar, aquando da propositura da ação o decesso do mandante, tanto ele como a parte contrária, logo que o conheçam, devem juntar a certidão do seu registo, nos termos do nº 2 do artigo 270º, e o juiz em regra declara imediatamente a suspensão da instância, declaração essa que marca o começo do incidente de habilitação».
Trata-se, pois, de uma solução excecional - face à regra da habilitação de sucessores de parte falecida “na pendência da causa” – e que se compreende por ter em vista situações ainda próximas, de desconhecimento do óbito (naturalmente recente) do mandante, ou de necessidade de prover a urgente acautelamento de interesses imediatos dos sucessores, em decorrência desse (recente) falecimento do mandante.
Como se dispõe no art. 1175º do C.C.:
«1 - A morte do mandante ou a sentença de acompanhamento a ele relativa não faz caducar o mandato quando este tenha sido conferido também no interesse do mandatário ou de terceiro.
2 - Nos outros casos, só o faz caducar a partir do momento em que sejam conhecidas do mandatário, ou quando da caducidade não possam resultar prejuízos para o mandante ou seus herdeiros».
E, como se julgou neste STA-Pleno da Secção de C.A. (Acórdão de 14/1/2010, proc. 012059):
«De acordo com o disposto no art. 1175º do Código Civil (parte final), se dela resultarem prejuízos para o mandante ou seus herdeiros, a caducidade do mandato judicial, por morte do mandante, não opera imediatamente com o óbito, devendo o mandatário prosseguir com a execução do seu mandato na medida do necessário para evitar os danos».
Ora, ainda que se admita a sua aplicabilidade também a casos de extinção de sociedades, o certo é que, tendo em conta as circunstâncias dos presentes autos, não se vê que o regime legal (excecional) previsto neste nº 3 do art. 351º do CPC, de habilitação dos sucessores de parte falecida (ou extinta) antes da propositura da ação, possa aqui ser utilizado, já que manifestamente não se enquadra nas hipóteses excecionais nele fixadas - “casos excecionais em que o mandato é suscetível de ser exercido depois da morte do constituinte”.
Na verdade, resulta dos factos dados como provados pelas instâncias que a dissolução e encerramento da liquidação da sociedade aqui Exequente foi registada na Conservatória do Registo Comercial ... em 21/10/2009 (facto E) e que a presente ação executiva foi intentada em 20/8/2014 por aquela sociedade, extinta em 21/10/2009 (facto D).
Ou seja, a sociedade Exequente intentou a presente ação executiva (em 20/8/2014) cerca de 4 anos e 10 meses após a sua extinção (em 21/10/2009). Tal circunstância afasta, só por si, a aplicabilidade do regime excecional previsto no nº 3 do art. 351º do CPC (ainda que se admita, em tese, a sua aplicabilidade à extinção de sociedades), pois que não é possível admitir, no caso, o desconhecimento de uma suposta extinção recente, não conhecida pelo mandatário (facto, aliás, nem sequer alegado), nem a urgência de acautelamento de interesses imediatos dos sucessores, em decorrência da extinção, que não tivesse permitido a atempada instauração da ação executiva por quem de direito (no caso, liquidatários ou sócios, nos termos estatuídos no nº 2 do art. 164º do CSC), facto também nem sequer alegado.
16. Em face de tudo o exposto, é de concluir que nenhuma decisão podia ser tomada que não fosse a expressada pelo tribunal de 1ª instância, de absolvição do Executado “Município” da instância, por falta, insanável, de pressuposto processual de personalidade jurídica (e judiciária) da sociedade Exequente, não se mostrando possível, no caso, a habilitação dos liquidatários ou sócios como seus sucessores na presente lide.