I- No dominio do instituto possessorio, continua a lei a separar detenção e posse, fazendo radicar a essencia dessa distinção mais no elemento objectivo, isto e, na conduta ut dominus, do que no elemento subjectivo, ou seja, no animus domini.
II- Assim, verificando-se uma correspondencia objectiva entre determinada actividade e o exercicio do dominio, e desnecessario averiguar qual a intenção do possuidor.
III- Dai que não exista posse - no sentido proprio - quando, por parte do detentor, não haja a intenção (animus) de exercer, como titular, um direito real sobre a coisa, mas tão-so um mero poder de facto.
IV- Nos contratos de alienação de coisa determinada com clausula de reserva de propriedade, o alienante permanece proprietario da coisa entregue, ate que a outra parte cumpra por inteiro as obrigações estipuladas.
V- Por via disso, enquanto não ocorrer a consumação do cumprimento, o alienante possui em nome proprio o bem objecto do negocio.
VI- E-lhe, pois, licito deduzir embargos de terceiro sempre que a sua posse seja ofendida por diligencia judicial.