Em conferência, acordam os Juízes da Secção de Contencioso Tributário do Supremo Tribunal Administrativo.
Inconformada com a aliás douta sentença do Tribunal Tributário de 1ª Instância, que lhe julgou improcedente a impugnação judicial deduzida contra as liquidações adicionais relativas a imposto sobre o valor acrescentado (IVA) do ano de 1993 e a juros compensatórios, no montante global de 8.910.944$00 dela interpôs recurso para esta Secção do Supremo Tribunal Administrativo a recorrente A... S.A.), nos autos convenientemente identificada .
Apresentou tempestivamente as respectivas alegações de recurso formulando, a final, as seguintes conclusões:
1ª Nos casos de seguro automóvel em que se verifica a perda total do veículo sinistrado, a prática corrente das seguradoras é a de atribuir ao segurado uma indemnização em dinheiro, por se reconhecer que a reconstituição natural se torna demasiado onerosa.
2ª A "aquisição" de salvados pela seguradora é um elemento do processo de indemnização no âmbito do contrato de seguro, sob pena de se verificar um injustificado enriquecimento na esfera do segurado caso este obtivesse a indemnização e ainda ficasse com um salvado que terá algum valor económico.
3ª A seguradora adquire a propriedade do salvado por força do pagamento da indemnização, e não em virtude de um contrato de compra e venda celebrado entre a mesma e o segurado. Essa aquisição é, assim inerente à obrigação legal de pagamento de indemnização, ou seja, é inerente à própria actividade seguradora.
4ª A venda de salvados pelas seguradoras é isenta de IVA no âmbito do art.º 9.º, n.º 33 do Código do IVA, uma vez que:
-os salvados, resultando do processo de pagamento de indemnizações, estão exclusivamente afectos à actividade das seguradoras, que é uma actividade isenta de IVA;
-em qualquer caso, a aquisição dos salvados não dá origem ao exercício de qualquer dedução por parte das seguradoras.
5ª O objectivo desta norma é o de evitar a cumulação de imposto: não tendo havido dedução do IVA que gravou os bens em causa (independentemente de a mesma ser ou não possível), a não isenção da sua transmissão subsequente originaria uma inadmissível dupla tributação.
6ª O conceito de actividade materializa-se em todos os bens da empresa, sejam imobilizado, sejam existências, ou sejam bens consumíveis, desde que os mesmos contribuam para essa própria actividade. Só por erro manifesto se poderá entender que apenas os bens do imobilizado respeitam à actividade da empresa, sendo pacifico que a isenção prevista pelo n.º 33 do art.º 9.º do Código do IVA, relativa a transmissões de bens afectos a uma actividade isenta se reporta a todos os tipos de bens, do activo imobilizado ou circulante.
7ª Por outro lado, os actos e contratos relativos a salvados são inerentes à actividade seguradora, por serem integrantes e indissociáveis dessa actividade, pelo que os mesmos deverão ser igualmente incluídos na isenção prevista pelo n.º 29º do art.º 9.º do Código do IVA. Caso o legislador tivesse pretendido o contrário, tê-los-ia excluído da referida norma.
8ª Ao decidir de forma diversa, a douta sentença recorrida violou o correcto entendimento dos preceitos citados.
Admitido o presente recurso e não tendo sido apresentadas quaisquer contra-alegações, o Ex.mo Magistrado do Ministério Público neste Supremo Tribunal emitiu depois mui douto e bem fundamentado parecer opinando pelo provimento do recurso, com base no sustentado entendimento de que a questionada venda pelas seguradoras dos “salvados” ( bens que, por vezes, recebem como contrapartida de indemnizações pagas aos segurados no âmbito dos respectivos contratos de seguro ), não pode deixar de considerar-se como transmissão de bens afectos exclusivamente à actividade seguradora, para efeitos de isenção prevista nos números 29 e 33 do art.º 9º do CIVA.
Colhidos os vistos legais e porque nada obsta, cumpre apreciar e decidir.
O tribunal ora recorrido deu por assente, fixando, a seguinte matéria de facto:
1.º Em resultado da visita à impugnante efectuada pela Direcção de Serviços de Prevenção e Inspecção Tributária foram efectuadas correcções técnicas em sede de I.V.A., com referência ao exercício de 1993, resultando o apuramento de imposto em falta, no montante de 5.046.353$00.
2.º Em resultado daquelas correcções foi emitida em 30 de Junho de 1998 a liquidação adicional de I.V.A. n.º 9813363, no montante de 5.046.353$00.
3.º Para além da liquidação referida em 2.º foram emitidas as liquidações de juros compensatórios n.ºs 98101355, 98101356, 98101357, 98101358, 98101359, 98101360, 98101361 e 98101362, no valor global de 3.864.591$00.
4.º Em 27 de Novembro de 1998 a impugnante apresentou reclamação das liquidações referidas em 2.º e 3.º.
5.º A impugnante é uma empresa de seguros, legalmente autorizada a exercer a sua actividade.
6.º No exercício dessa actividade, a impugnante efectua a aquisição de salvados resultantes de sinistros ocorridos com os seus segurados, procedendo posteriormente à sua venda.
7.º A impugnante não liquidou I.V.A. no montante em que procedeu à venda dos salvados.
8.º Em 31 de Agosto de 1998 a impugnante efectuou o pagamento do valor resultante das liquidações referidas em 1.º e 2.º, no total de 8.910.944$00.
E julgou depois improcedente a impugnação judicial apresentada pela ora Recorrente com base no acolhido entendimento de que “ ... a venda de salvados pelas companhias ( de seguros ) não se encontra abrangida por qualquer das isenções previstas quer no n.º 29 quer no n.º 33 do art.º 9 do CIVA, ... já que se está em presença de uma verdadeira transmissão de bens no sentido que a esta deve ser dada pelo art.º 3º do CIVA. “.
E assim porque, considerando embora isentas de tributação em IVA as operações de seguro e resseguro, bem assim como as prestações de serviços relacionadas com aquelas operações, quando efectuadas por corretores e intermediários de seguros, nos precisos termos do invocado n.º 29 do art.º 9º do CIVA,
Já mediante invocação do conceito de “ salvado “ fixado pelo legislador – cfr. art.º 16º n.º 1 do DL n.º 2/98, de 3 de Janeiro -, e o teor do Despacho de 08.04.94, do CIVA, processo A 10093003,
Considerou ainda que “ ... quando a lei fala em transmissão de bens afectos exclusivamente a uma actividade isenta afigura-se-nos querer referir-se aos bens que façam parte do activo imobilizado ... o que não ocorre in casu ... “,
Assim concluindo e decidindo que “ ... a venda de salvados realizada pelas companhias não se encontra abrangida por qualquer das isenções previstas quer no n.º 29 quer no n.º 33 do art.º 9º do CIVA ... “.
É contra o assim decidido que se insurge a Impugnante e ora Recorrente nos termos das transcritas conclusões das suas alegações de recurso.
E, tudo visto, cremos antes que com razão.
Na verdade e tal como atentamente anota o Ilustre Procurador Geral Adjunto importa, para dirimir a questão subjacente, ter presente que os salvados são bens móveis que vêm à disponibilidade das seguradoras por força ou na sequência exclusiva do cumprimento, por estas, dos respectivos contratos de seguro, mediante pagamento aos seus segurados da indemnização que ao caso caiba.
Di-lo agora, com efeito e sem margem para dúvidas, a própria lei – cfr. art.º 16º do DL 2/98, de 3 de Janeiro, que sobre o ponto alterou o Código da Estrada – “ entende-se por salvado o veículo a motor que, em consequência de acidente, entre na esfera patrimonial de uma companhia de seguros por força de contrato de seguro e:
a)tenha sofrido danos que afectem gravemente as suas condições de segurança; ou
b)cujo valor de reparação seja superior a 70% do valor venal do veículo à data do sinistro. “.
Assim e sendo como é indiscutível que a actividade seguradora, traduzida, por definição, na realização de operações de seguro e resseguro e nas prestações dos serviços conexos efectuados pelos corretores e intermediários, beneficia da isenção prevista no art.º 9º n.º 29 do CIVA, E igualmente seguro e certo que a questionada venda de salvados pelas companhias de seguros, integra, com efeito e sem dificuldade de interpretação, o conceito de “ transmissão de bens “ ( transferência onerosa de bens corpóreos por forma correspondente ao exercício do direito de propriedade ) para efeito de definição legal da incidência objectiva do imposto ( art.º 3º n.º 1 do CIVA ),
Para dirimir a questão jurídica subjacente importa indagar, concluir e decidir se as controvertidas e subsequentes transacções daqueles bens pelas companhias de seguros, são ou não susceptíveis de ser consideradas como integrando “ ... transmissões de bens afectos exclusivamente a uma actividade isenta, quando não tenham sido objecto do direito à dedução, e bem assim as transmissões de bens cuja aquisição ou afectação tenha sido feita com exclusão do direito à dedução nos termos do n.º 1 do art.º 21º ; “, como se estatui no invocado a aplicável n.º 33º do referido art.º 9º do CIVA.
A sindicada sentença, mediante criteriosa invocação dos ensinamentos doutrinais pertinentes e atenta ponderação das normas legais atinentes e especificamente aplicáveis à disciplina fiscal, já perante a convenientemente evidenciada natureza jurídica e especialidade das actividades que estatutária e legalmente cabem às companhias de seguros ( cfr. DL n.º 102/94, de 20.04 e DL n.º 94-B/98, de 17.04 ), veio a concluir, como se deixa relatado e ao contrário do sustentado pela Impugnante, que “ ... quando a lei fala em transmissão de bens afectos exclusivamente a uma actividade isenta afigura-se-nos querer referir-se aos bens que façam parte do activo imobilizado de empresa que se dedique a actividade isenta de IVA o que não ocorre in casu designadamente nas situações contempladas no art.º 20º, n.º 1 al. b) do CIVA. “,
Assim dando, ao menos implicitamente, acolhimento ao entendimento de que a aquisição ( entrada na esfera patrimonial ) pelas companhias de seguros dos salvados se verifica ocorrer, tal como sustentam a Recorrente e o Ilustre Procurador Geral Adjunto e, aditamos nós, decorre da invocada lei ( cfr. art.º 16º do Código da Estrada - DL 2/98, de 03.01. ), por força dos respectivos contratos de seguro, isto é, no âmbito ou desenvolvimento de actividade específica – operações de seguro e resseguro e as prestações de serviços conexos - que a lei considera isenta de IVA ( art.º 9º n.º 29 do CIVA );
Já quanto à subsequente venda daqueles salvados e para o questionado efeito - da controvertida isenção em sede de tributação em IVA -, face ao estatuído pelo art.º 9º n.º 33 do CIVA, mediante invocação do disposto no art.º 3º e 20º n.º 1 al. b) do mesmo código, concluiu pela sua não verificação, sustentando, para tanto, deverem os bens transmitidos, para além de estar exclusivamente afectos à actividade isenta ( o que, ao menos implicitamente, se aceitava ocorrer ), fazerem também ( façam ) parte do activo imobilizado da empresa que se dedique a actividade isenta,
Assim operando bem restritiva e redutora interpretação do texto da referida norma de isenção e reconduzindo a controvérsia desenvolvida já para a problemática do eventual direito à dedução do imposto.
Aqui chegados cremos poder concluir, tal como decorre do antes exposto e sustentam quer a Impugnante e ora Recorrente, quer Ex.mo Procurador Geral Adjunto junto deste Supremo Tribunal, que os salvados são bens que “ vêm à posse das seguradoras “ ou, no próprio dizer da lei, “ ... entram na esfera patrimonial de uma companhia de seguros por força de contrato de seguro ... “ ( sublinhado nosso ), O que vale por dizer, como aliás parece reconhecer-se também na sindicada sentença, que aquela “ aquisição “/ “ afectação “ decorre ainda e exclusivamente da actividade desenvolvida, a actividade seguradora – de operações de seguro e resseguro e prestações de serviços conexos -, actividade que, como vai referido e decorre do estabelecido pelo citado n.º 29 do art.º 9 do CIVA, se encontra isenta de tributação em sede de IVA.
E se assim há-de ser considerada a aquisição/afectação dos referidos bens pelas companhias de seguros, de igual forma haverá de ser tida ou considerada a aqui controvertida e subsequentemente necessária venda/transmissão daqueles bens, assim adquiridos, já que o contrário não decorre designada e expressamente da lei.
Na verdade e atentando na específica actividade que estatutária e legalmente está acometida às companhias de seguros, designadamente no âmbito do ramo automóvel, já perante a inevitável e legal aquisição dos salvados ainda e exclusivamente em sede de cumprimento dos respectivos contratos de seguro, imperioso é também considerar a subsequente venda/transmissão daqueles bens como de bens exclusivamente afectos à actividade seguradora.
Venda que, sob pena de correspondente e, de todo, injustificado prejuízo material, tal como atentamente anota o Ex.mo Magistrado do Ministério Público e decorre das regras da experiência comum, se impõe àquelas seguradoras promover ainda como desenvolvimento ou no âmbito da respectiva, específica e isenta actividade.
Para assim ser importa tão só e ainda que, já perante o disposto no convocado e aplicável n.º 33 do art.º 9º do CIVA, seja caso de se poder concluir que as consequentes transmissões daqueles bens ( salvados ) não tenham sido objecto de direito à dedução – primeira parte do referido preceito -, já que esta é a que expressamente rege, aplicando-se, situações como a adquirida nos presentes autos – transmissão de bens afectos exclusivamente a uma actividade isenta -,
Uma vez que a segunda e última parte deste preceito – a exclusão do direito à dedução nos termos do art.º 21º n.º 1 do CIVA – não logra aqui, apesar da evidenciada e peculiar forma de aquisição dos bens, aplicação.
Com efeito e tal como vem de dizer-se, atento o disposto nos art.º 19º do CIVA e a especial forma/processo de aquisição/afectação pelas companhias de seguros dos salvados, bem pode afirmar-se que o perseguido direito à dedução não se verifica ocorrer não só porque naquela especial aquisição se não efectuou qualquer liquidação de imposto, por de operação não tributável se tratar que, assim e consequentemente, não confere, depois, direito à dedução, Como, já perante o disposto no art.º 20º, n.º 1 al. a) do CIVA e atenta ainda a apontada e especial forma de aquisição dos referidos bens pelas companhias de seguros, bens que, como se deixou evidenciado e decorre da definição legal, entram “ ... na esfera patrimonial de uma companhia de seguros por força de contrato de seguro ... “, também não viabilizam o direito à dedução nos termos deste último preceito, não só por não ter incidido imposto na respectiva e especial forma de aquisição inicial ou originária, como porque, como vai também referido, já perante a particular natureza jurídica e a especialidade das actividades que estatutária e legalmente ( cfr. DL n.º 102/94, de 20.04 e DL n.º 94-B/98, de 17.04 ) cabem às companhias de seguros, não pode deixar de concluir-se também que a subsequente e controvertida venda dos questionados salvados não se mostra susceptível de integrar o conceito de transmissão de bens antes adquirido pelo sujeito passivo com o referido escopo – venda –, susceptível de caber no âmbito da especificidade das actividades próprias das seguradoras.
Procede assim e integralmente a argumentação desenvolvida pela Recorrente, sendo, por isso, de concluir que a aquisição e subsequente venda de salvados pelas companhias de seguros no âmbito de contrato de seguro automóvel, porque de bens exclusivamente afectos a actividade isenta ( operações de seguro, resseguro e prestação de serviços conexos ) integra a isenção prevista pelo art.º 9º n.º 29 e 33 do CIVA.
Termos em que acordam os Juizes desta Secção em conceder provimento ao presente recurso jurisdicional e revogar a sindicada sentença, assim julgando antes procedente a impugnação judicial apresentada.
Sem custas.
Lisboa, 19 de Fevereiro de 2003.
Alfredo Madureira – Relator – Baeta de Queiroz – Lúcio Barbosa