3O DIREITO
3.1 O Recorrente impugnou contenciosamente junto do TCA o indeferimento tácito, que imputou ao Secretário de Estado dos Assuntos Fiscais, do recurso hierárquico interposto do indeferimento tácito que recaiu sobre o requerimento que formulou em 2-11-98, solicitando a sua correcta integração no NSR, concretamente no índice 215, acrescido do diferencial de integração de 13.800$00.
Na sua óptica o acto recorrido violou o disposto nos artigos 30º do DL 353-A/89, de 16/10, conjugado com o artigo 3º, nº 4 do DL 187/90, de 7/6 e 13º e 59º, da CRP, bem como o despacho do M. Finanças, de 19-4-91.
Esta posição não foi, contudo, sufragada pelo TCA, que através do Acórdão agora objecto de recurso jurisdicional negou provimento ao recurso contencioso, julgando improcedentes os vícios arguidos pelo Recorrente.
A tese acolhida no aludido aresto radica nos seguintes pontos:
- -No concernente à invocada violação do citado artigo 3º, nº 4 do DL 187/90 e do referido despacho do M. Finanças, entendeu-se, essencialmente, que, tendo o Recorrente entrado para o quadro da DGCI em data posterior à da entrada em vigor do DL 187/90 e pertencendo à data da sua integração no NSR ao quadro do pessoal civil da Polícia Judiciária Militar, não poderia ser integrado nos termos do regime decorrente dos aludidos preceitos legais e despacho do M. das Finanças, já que o DL 187/90, bem o mencionado despacho, só se aplicam ao pessoal do quadro da DGCI;
- -Quanto ao nº 3, do artigo 30º do DL 353-A/89, considerou-se que as invocadas remunerações acessórias, auferidas pelo funcionário no âmbito da DGCI, não foram auferidas pelo Recorrente nos 12 meses imediatamente anteriores a 1-10-89;
- -Por último, decidiu-se pela não violação dos artigo 13º e 59º da CRP, na medida em que o tratamento diferenciado dispensado ao Recorrente foi tido como fundado em razões objectivas, reais e racionais, consistentes, fundamentalmente, no facto de os outros funcionários pertencerem ao quadro do DGCI, aquando da entrada em vigor do NSR, situação em que não se encontrava o Recorrente, ao que acresce o facto de os ditos funcionários já exercerem funções da DGCI no período de 12 meses imediatamente anterior a 1-10-98, assim se justificando o tratamento não coincidente.
Este foi, em resumo, o quadro em que se moveu o Acórdão do Tribunal a “quo”, que o Recorrente pretende ver revogado, reeditando, para efeito, a tese por si já anteriormente defendida em sede das peças processuais que apresentou no âmbito do recurso contencioso (petição e alegação).
3.2 Não lhe assiste, porém, razão, não merecendo o Acórdão do TCA as censuras que o Recorrente lhe dirige, como se irá demonstrar de seguida.
Com efeito, importa reter os seguintes dados retirados da matéria de facto dada como provada:
- -O Recorrente tomou posse, como requisitado, em 1-3-90, na DGCI, com a categoria de escriturário dactilógrafo principal, nos termos dos nºs 1 e 2, do artigo 27º do DL 42/89, de 7-12, continuando a pertencer ao quadro de pessoal civil da Polícia Judiciária Militar;
- -Só em 1993 é que o Recorrente tomou posse como funcionário do quadro do pessoal da DGCI (DR, II Série, nº 72, de 26-3-93), deixando, assim, de pertencer ao quadro da PJM (o que, desde logo, evidencia situação diferente da contemplada no Ac. deste STA, de 18-10-01 - Rec. 47727, onde a posse do lugar do quadro da DGCI ocorreu em data anterior ao despacho do M. das Finanças, de 19-4-91).
Temos, por isso, que o Recorrente entrou para o quadro de pessoal da DGCI em data posterior à entrada em vigor do DL 187/90, de 7-6.
Só após a publicação da sua nomeação e respectiva tomada de posse é que o Recorrente deixou de pertencer ao quadro de pessoal civil da PJM e passou a pertencer ao quadro da DGCI.
Tal posse é que determinou o seu início de funções no novo quadro (artigos 9º e 12º do DL 427/89).
Ora, tendo o Recorrente entrado para o quadro da DGCI em data posterior à entrada em vigor do DL 189/90 e encontrando-se ainda no quadro de pessoal civil da PJM à data da sua integração no NSR, tal integração não podia processar-se nos termos do regime resultante do artigo 3º, nº 4 do DL 187/90 e do despacho do M. das Finanças, de 19-4-91 e mapa 6 anexo a este despacho.
É o que decorre do artigo 2º do dito DL ao se estatuir que o mesmo se aplica ao pessoal do quadro da Direcção-Geral das Contribuições e Impostos e está, também, reconhecido na epígrafe do dito despacho.
Do exposto decorre que o Acórdão do TCA ao decidir pela não violação do citado artigo 3º do DL 189/90 e do aludido despacho do M. das Finanças não enferma do erro de julgamento que lhe imputa o Recorrente.
Por outro lado, as invocadas remunerações acessórias, auferidas pelos funcionários no âmbito da DGCI, não foram auferidas pelo Recorrente nos 12 meses imediatamente anteriores a 1-10-89, daí a não violação do nº 3, do artigo 30º do DL 353-A/89, de 16-10, norma, por isso, não inobservada no Acórdão recorrido, já que o citado nº 3 mandava considerar, para efeitos de integração do NSR, o valor médio das remunerações acessórias auferidas nos ditos 12 meses.
Por último, nenhuma censura merece a pronúncia contida no referido aresto a propósito da alegada violação dos artigos 13º e 59º da CRP.
Na verdade, como bem se demonstra do Acórdão do TCA, a diferença de situação entre o Recorrente (que só passou para o quadro da DGCI em 1993) e os outros funcionários (que não só já pertenciam a tal quadro à data da transição para o NSR, como também já exerciam funções na DGCI no período de 12 meses imediatamente anterior a 1-10-89) justifica a diversidade de regime, desde logo, se considerarmos a diferente experiência profissional no seio da DGCI.
É sabido que o princípio constitucional da igualdade do cidadão perante a lei é um princípio estruturante do Estado de Direito Democrático e do sistema constitucional global.
Trata-se, aqui, de um princípio de conteúdo pluridimensional, que postula várias exigências, designadamente, a de obrigar a um tratamento igual de situações de facto iguais e a um tratamento desigual de situações de facto desiguais, não autorizando o tratamento desigual de situações iguais e o tratamento igual de situações desiguais.
Este princípio, na sua dimensão material ou substancial, vincula, desde logo, o legislador ordinário.
Importa, contudo, assinalar que tal princípio não pode ser entendido de forma absoluta, vendo nele um obstáculo ao estabelecimento pelo legislador de disciplinas diferentes quando diversas foram as situações que as normas pretendam regular.
O princípio da igualdade, enquanto limite objectivo da discricionaridade legislativa não impede, por isso, o legislador de proceder a distinções.
De facto, o que está vedado é a adopção de medidas que se traduzam em distinções discriminatórias, sem qualquer fundamento razoável.
No fundo, o que se pretende evitar é o arbítrio legislativo mediante uma diferenciação de tratamento irrazoável, a que falte inequivocamente apoio material e constitucional objectivo, servindo o princípio da igualdade como principio negativo de controlo ao limite externo de conformação da iniciativa do legislador.
Vê-se, assim, que o princípio da igualdade não impõe a absoluta uniformidade de regimes jurídicos para todos os cidadãos, independentemente da situação em que se encontre, desde que se trate de tutelar situações não coincidentes.
Não violará tal princípio uma diferenciação de tratamento, por via legal, que se baseie numa distinção objectiva das situações.
Sucede, precisamente, que, no caso em análise, existe uma diferença entre as situações dos demais funcionários e a do Recorrente, já atrás explicitada.
Por sua vez, o preceituado no artigo 59º da CRP, também não resulta inobservado, não existindo neste particular contexto uma qualquer violação do princípio do salário igual para trabalho igual, acolhido na alínea a), do nº 1, do citado artigo 59º.
No caso dos autos, como, aliás, decorre do já anteriormente exposto, a vinculação juridico-material do legislador ao princípio da igualdade, quer na sua previsão mais lata do artigo 13º da CRP, quer na sua específica manifestação na alínea a), do nº 1, do artigo 59º da CRP, não foi inobservada, sendo que a margem de liberdade de conformação legislativa podia consubstanciar-se na adopção de normas como as contidas nos artigos 30º do DL 353-A/89 e 3º, nº 4 do DL 189/90.
E, isto, atenta a já antes apontada diferença de situação entre o Recorrente e os outros funcionários, que se consubstancia em motivo objectivo e razoável, não se deparando, consequentemente, com uma qualquer desigualdade inadmissível, arbitrária e sem justificação mas antes fundada em valores objectivos constitucionalmente relevantes.
Em suma, não nos encontramos em face de violação dos limites externos da “discricionariedade legislativa”, daí que bem andou o Acórdão recorrido ao decidir como decidiu.
3.3 Improcedem, assim, todas as conclusões da alegação do Recorrente, não tendo sido violado qualquer dos preceitos nelas invocados.