I- Só podem ser propostas no tribunal comum acções relativas a casos de avarias produzidas ou sofridas nos navios, embarcações ou corpos flutuantes depois de a autoridade marítima ter dado sobre o pleito a sua decisão.
II- Mas, no caso de o comandante do porto não poder ou não dever conhecer do fundo da causa por a participação lhe não ter sido feita em devido tempo, a acção pode ser proposta no tribunal civil, que, conhecerá do fundo da causa mas também, e previamente, da tempestividade da reclamação perante a capitania.