I- O preceituado no artigo 570, nº 2 do Código Civil exclui a possibilidade de concorrência entre a culpa do lesado e a culpa simplesmente presumida do lesante.
II- Assim, tendo sucedido que o veículo conduzido por condutor por conta e sob as ordens de outrém, seu dono, após ter embatido contra um talude que a margina, se imobilizou na estrada, contra a vontade do condutor,
à saída de uma curva, ocupando a faixa de rodagem respectiva, e foi embatido por outro que seguia no mesmo sentido, depois de percorrer extensa recta da estrada com piso molhado e escorregadio e a curva para a direita, haverá que concluir que a presunção da culpa do primeiro condutor só pode operar em relação ao primeiro acidente ( embate contra o tabule ), mas não em relação ao segundo pois, naquelas condições, só por excesso de velocidade aquela pode ter embatido com o veículo que o precedia e se imobilizara.