Processo n.º nº 3/15.0PEAGH.S1
Acordam, em conferência, no Supremo Tribunal de Justiça:
I
1. No Juízo Central Cível e Criminal de ……, em relação ao arguido AA, foi decidido (transcrição):
a) declarar o cúmulo jurídico das penas parcelares em que o arguido foi condenado nos autos de processo n.º 745/10…… (factos de 21.09.2010) e nos autos de processo n.º 3/15…… (factos de 09.02.2015 e de 09.02.2015) – 1.ª regra de concurso;
b) condenar AA, em cúmulo jurídico, quanto à 1.ª regra do concurso, na pena única de 5 ANOS e 6 MESES de prisão EFECTIVA;
c) declarar o cúmulo jurídico das penas parcelares em que o arguido foi condenado nos autos de processo n.º n.º 3/15….. (factos de 19.09.2016 e de 19.09.2016) – 2.ª regra de concurso;
d) condenar AA, em cúmulo jurídico, quanto à 2.ª regra do concurso, na pena única de 5 ANOS e 3 MESES de prisão EFECTIVA
e) Declarar que as penas únicas referidas em b) e d) são de cumprimento sucessivo.
f) Que os dias de privação da liberdade sofridos naqueles processos e que não tenham sido imputados no cumprimento das penas, sejam aqui imputados.
2. Inconformado recorreu o arguido apresentando as seguintes conclusões (transcrição):
1- Por mera fatalidade, decorrente do trânsito do proc.745/10….. (em 05.2015), um dos factos julgados no proc. 3/15…… caiu no cúmulo daquele processo, porquanto ocorrido em 02.2015, ficando assim o arguido sujeito a 2 penas sucessivas de 5 anos no mínimo.
2- Tal circunstância gera manifesta injustiça para a situação processual do arguido, até porquanto ambos os crimes de tráfico julgados no citado proc. 3/15….. se encontravam em situação de conexão e dependência, como é manifesto da leitura do acórdão proferido nesses autos.
3- Para encontrar um resultado justo, equitativo e conforme à proteção do princípio do tratamento mais favorável, deveria o tribunal, no contexto do conhecimento superveniente do concurso de crimes ao abrigo dos art.º s 77.º e 78.º do CP, ter aplicado uma única pena ao arguido, com limite mínimo de 5 anos de prisão.
4- Ainda que assim não se entenda, deve ser tido em consideração o percurso muito positivo que o arguido tem feito em contexto prisional, com valorizaação profissional, cumprimento de regras, e consciencialização do desvalor de ação subjacente às condutas passadas.
5- Deve neste contexto, caso não se entenda pela aplicação de uma pena única, ser ao recorrente aplicadas 2 penas sucessivas de 5 anos cada uma.
Nestes termos e nos melhores de direito, deve o presente recurso ser recebido, ser revogada a decisão posta em crise, e substituída por outra que aplique uma pena única ao arguido, graduada em quantitativo que oscile entre os 5 anos (mínimo aplicável) e os 7 anos de prisão; caso assim não se entenda e se mantenham as penas sucessivas, deve ser o recorrente, atendendo à evolução da sua personalidade e consciencialização das condutas passadas (como consta da decisão recorrida e do relatório social), condenado em 2 penas de 5 anos cada; fazendo-se justiça.
3. O Ministério Público respondeu nos seguintes termos (transcrição):
1. Em conclusão, no caso presente, o acórdão ora recorrido, englobou uma nova pena parcelar, conferindo outros contornos à moldura penal do concurso, estando-se face a um outro acórdão com novos pressupostos.
2. Quanto à medida da pena, ao constatar-se pela insistência no cometimento de crimes da mesma natureza, o arguido revela uma personalidade com alguma propensão para o cometimento de crimes de tráfico. Pelo que, as necessidades de prevenção geral são de considerar como elevadas, dado o alarme social que os crimes provocam na sociedade e na economia portuguesa.
Considerando ainda as exigências de prevenção especial em relação ao arguido são muito elevadas, dada insistência no cometimento de ilícitos da mesma natureza, a que acrescem condenações anteriores constantes. Tudo ponderado, afigura-se correto as penas únicas determinas nos dois cúmulos pelo Tribunal, por ser uma decisão proporcional entre a pena conjunta a aplicar e a avaliação dos factos e a personalidade do arguido.
Assim, consideramos justas as duas penas conjuntas determinadas pelo Tribunal a quo, que satisfaz as exigências de prevenção geral e especial, sendo adequadas e proporcionadas à gravidade do ilícito global cometido pelo agora recorrente.
Como consequência o douto acórdão não viola os preceitos legais invocados pelo recorrente.
4. Neste Tribunal o Ministério Público foi de parecer que as penas únicas foram fixadas muito próximo do limite mínimo da moldura penal que é, em ambos os casos, de 5 anos de prisão. A decisão recorrida, fez uma análise e ponderação fundamentada e teve em consideração os parâmetros e os princípios estabelecidos nos artigos 40.º, 71.º, 77.º e 78.º, do Código Penal, pelo que não se afiguram excessivas, antes adequadas, face às molduras abstratas, ao conjunto dos factos e à gravidade dos mesmos e dá resposta às exigências de prevenção que se verificam, não se vendo qualquer fundamento para a sua redução.
5. Colhidos os vistos, o processo foi presente à conferência para decisão.
II
A
Factos (transcrição):
«Produzida a prova e discutida a causa, o Tribunal julga assente a seguinte factualidade, com relevo para a decisão:
1. Por sentença datada de 08.02.2008, transitada a 08.02.2008, proferida no âmbito do proc. sumaríssimo n.º 1110/06…. do ….. Juízo do (extinto) Tribunal de …., foi o arguido condenado, em autoria material, pela prática, em 13.12.2006, de um crime de ofensa à integridade física simples, na pena de 70 dias de multa.
2. Por sentença datada de 08.10.2010, transitada a 08.11.2010, proferida no âmbito do proc. comum singular n.º 36/07….. da Secção única do (extinto) Tribunal Judicial da ……, foi o arguido condenado, em autoria material, pela prática, em 20.09.2007, de um crime de ofensa à integridade física qualificada, na pena de seis meses de prisão, suspensa pelo período de um ano, a qual foi declarada extinta por despacho de 06.02.2012.
3. Por sentença datada de 23.04.2015, transitada a 28.05.2015, proferida no âmbito do proc. comum singular n.º 745/10….. do Juízo Local Criminal de … – Tribunal da Comarca dos …., foi o arguido condenado, em autoria material, pela prática, em 21.09.2010, de um crime de trafico de quantidades diminutas e de menor gravidade, na pena de um ano e quatro meses de prisão substituída pela prestação de 480 horas de trabalho a favor da comunidade. A pena de substituição foi revogada e ordenado o cumprimento da prisão, por despacho de 11.07.2017; e, foi declarada extinta, pelo cumprimento, por despacho de 08.04.2019.
4. Por acórdão datado de 06.06.2018, transitado a 14.01.2019, proferido no âmbito do proc. comum colectivo n.º 3/15….. do Juízo Central Cível e Criminal de … – Tribunal da Comarca dos …, foi o arguido condenado, em autoria material, pela prática:
- em 09.02.2015 (cfr. factos 1. a 15. do acórdão), de um crime de detenção de arma proibida, na pena parcelar de 1 ano e 9 meses de prisão;
- em 09.02.2015 (cfr. factos 1. a 15. do acórdão), de um crime de tráfico de estupefacientes, na pena parcelar de 5 anos de prisão;
- em 19.09.2016 (cfr. factos 16. a 25. do acórdão), de um crime de tráfico de estupefacientes, na pena parcelar de 5 anos de prisão;
- em 19.09.2016 (cfr. factos 16. a 25. do acórdão), de um crime de detenção de arma proibida, na pena parcelar de 1 ano de prisão;
- em 19.09.2016, de um crime de falsificação de documento, na pena de 200 dias de multa, já declarada extinta, pelo cumprimento.
Em cúmulo jurídico foi o arguido condenado na pena única de 7 anos de prisão.
5. Além dos factos constantes das decisões condenatórias referidas em 3. e 4., constantes destes autos e que aqui se reproduzem na íntegra, do relatório social realizado acerca do arguido e datado de 27.08.2020 extrai-se a seguinte factualidade com interesse para a decisão de cúmulo a proferir:
a) AA nasceu na …, tendo a família emigrado para os …., a pretexto das condições de vida precárias e de evitar o recrutamento do irmão mais velho para a guerra colonial, contava o arguido 7 anos de idade.
b) Descreve um ambiente harmonioso e dinâmica familiar adequada, com referências positivas ao suporte parental.
Frequentou a escola até ao 10º ano do sistema de ensino ….., não tendo qualquer aprendizagem de português.
c) Após o fim do percurso escolar, iniciou trabalho na …., atividade em que trabalhou durante 7 anos, tendo posteriormente trabalhado para firmas de ……, até iniciar a sua própria empresa, também na área da …, e que manteve durante cerca de dez anos.
d) Casou aos 18 anos, relação que terminou ao fim de 14 anos e da qual tem dois filhos, atualmente com 42 e 37 anos de idades, ambos com agregado familiar constituído e a residirem nos ……
e) O arguido iniciou o consumo de estupefacientes com cerca de 15 anos de idade, que mantém desde então.
f) Com a ocorrência do divórcio e de problemas na empresa, intensificou o consumo de estupefacientes e de bebidas alcoólicas, o que veio a implicar uma condenação judicial e posterior repatriamento.
g) Regressou à …. em 2002, residindo desde então na localidade de onde é originário, em habitação cedida por uma tia. Mantém desde há cerca de 16 anos uma relação marital com BB, descrita por ambos como harmoniosa e equilibrada, valorizando o suporte emocional providenciado por esta.
h) AA trabalhou inicialmente na …. durante mais de um ano e posteriormente durante cerca de 8 anos numa empresa de …, onde a companheira também trabalhava, tendo ocorrido o despedimento de ambos em novembro de 2009, por razões que atribui à falta de trabalho.
i) Após um período de desemprego, retomou o trabalho na …. por conta própria, com a criação de … e pontualmente dedicava-se também à atividade de … para pessoas conhecidas ou à …., contando o agregado também com o vencimento da companheira do arguido, da atividade como ……
j) Descreve um quotidiano ocupado no trabalho e restrito ao convívio ao círculo familiar. Refere não ter um convívio próximo com a comunidade local, situação que atribui a algum estigma pelo repatriamento e diferenciação cultural, mantendo-se as dificuldades de integração, e privilegiando sobretudo o convívio com outros indivíduos igualmente oriundos dos ……. Ainda que referenciado como de bom trato social, localmente é um indivíduo com uma imagem social muito negativa e associada à problemática dos estupefacientes.
k) AA assume a manutenção do consumo de canábis desde a adolescência, e no período posterior à situação de desemprego, o consumo de metanfetaminas e outras drogas sintéticas, bem como o uso abusivo de bebidas alcoólicas, não tendo realizado qualquer tratamento. Atribui à situação de reclusão o ultrapassar dos consumos de estupefacientes e álcool e um processo de estabilização pessoal, por oposição ao período de desorganização pessoal e económica que antecedeu a reclusão, na sequência dos comportamentos aditivos.
l) O arguido tende a desvalorizar a gravidade do seu comportamento criminal, atribuindo-o à situação de toxicodependência.
m) Percepciona, no entanto, o impacto negativo da problemática aditiva nos vários contextos do seu percurso, sobretudo em termos familiares e sociais e em termos económicos.
n) AA encontra-se preso desde 21.09.2016, actualmente à ordem do presente processo, em cumprimento duma pena de 7 anos. Em contexto prisional tem mantido sempre um comportamento ajustado e cumpridor das regras institucionais, denotando aceitação da reclusão, aderindo às actividades ocupacionais e desportivas, e frequentando a escola, tendo já concluído durante a reclusão o 2º ciclo e encontrando-se inscrito para o 3º ciclo, a frequentar no próximo ano lectivo.
o) Tem alguma dificuldade em estabelecer estratégias de reinserção social, sendo ainda vagos os projectos de ocupação laboral, centrando-se essencialmente no contacto e ligação com a família (com a companheira e com os filhos e netos)».
B
O Direito
1. O acórdão recorrido é relativo a cúmulo jurídico de penas, por conhecimento superveniente do
concurso (art. 78.º, CP). Na factualidade assente, na fórmula do tribunal «discutida a causa (…) julga assente a seguinte factualidade, com relevo para a decisão», a decisão recorrida identifica 1) a data da decisão, 2) a data do trânsito, 3) o processo, 4) data (da prática) dos factos, 5) nomen iuris do tipo legal, sem referência ao concreto artigo, e 6) a pena aplicada e as incidências processuais posteriores. De seguida (ponto 5. dos factos provados) refere que, além dos factos constantes das decisões condenatórias referidas em 3. e 4., constantes destes autos e que aqui se reproduzem na íntegra, do relatório social realizado acerca do arguido e datado de 27.08.2020, extrai-se a seguinte factualidade com interesse para a decisão de cúmulo a proferir, seguindo-se um elenco de factos de a) a o).
2. A decisão recorrida omite, por inteiro, os factos que ditaram a condenação do recorrente em
tais processos, as circunstâncias em que esses crimes foram praticados, as conexões entre os factos julgados em cada um dos processos e a eventual ligação entre eles e os restantes crimes cometidos pelo arguido, os contornos de cada um (a postura do arguido quanto a eles, sabido que a confissão dos factos não é indiferente, assim como a eventual indemnização de lesados, o arrependimento, etc.), factos esses imprescindíveis para a exigida consideração, em conjunto, dos factos e da personalidade (art. 77.º/1, in fine, ex vi, art. 78.º/1, CP) tendo em vista a determinação da pena do concurso.
3. Da exigência legal de haver lugar à realização de audiência (art. 472.º/1, CPP), resulta que a
sentença subsequente, que decide o concurso de crimes, deve observar as exigências legais, ditadas pelo art. 374.º/2, CPP, aplicáveis ao caso. Entre elas avulta a caracterização factual de cada uma das condutas que consubstanciam os crimes em concurso, não só em termos dos tipos penais cometidos, como também quanto à descrição dos factos praticados, na sua singularidade circunstancial, especialmente os que relevem para avaliar a gravidade global dos factos e a personalidade do agente neles refletida. Não se pretende a descrição exaustiva ou repetitiva das condutas integradoras de cada um dos ilícitos, apenas a sua caracterização sumária, mas crítica, com indicação dos elementos de facto que relevam em sede de determinação da pena do concurso. Só essa referência sintética, realçando os contornos de cada crime integrado no concurso, pode informar sobre a ilicitude concreta dos crimes praticados – o que a mera indicação dos dispositivos legais não revela –, a homogeneidade ou heterogeneidade da atuação do agente, a eventual interligação entre as diversas condutas, e por fim a forma como a personalidade do arguido se manifesta nas singulares condutas e na conduta global. É ainda necessário que, em sede de direito, se labore sobre esses dados de facto, extraindo-se deles conclusões ou consequências que se reflitam na determinação da pena conjunta, de modo a que se conheçam as concretas razões que presidiram a essa operação (ac. STJ 04-12-2014, MANUEL BRAZ, ac. STJ 4.3.2015, OLIVEIRA MENDES, disponíveis em wwwdgsi.pt).
4. Nos casos de conhecimento superveniente de concurso, a sentença subsequente a uma audiência, tendo em vista a finalidade do art.º 77.º/1, parte final, ex vi art. 78.º/1, CP, deve ser autónoma e autossuficiente de modo a permitir, por si só e sem necessidade de consulta de elementos externos, ao tribunal de 1.ª instância decidir a pena única, de seguida aos sujeitos processuais sindicar a decisão tomada, e, finalmente, ter completude tal que forneça os elementos necessários ao tribunal superior para, sem necessidade de consulta de elementos avulsos, decidir o recurso.
5. Poderá pensar-se que a falta da descrição de factos é suprível com a mera consulta das
certidões, mas não é assim. Faltando a descrição, por mínima que seja, do núcleo dos comportamentos delituosos, falta necessariamente a explicitação dos factos relevantes para possibilitar uma avaliação conjunta dos factos e personalidade. O vício formal, em regra, é apenas o lado visível da falta de adequada ponderação conjunta dos factos e da personalidade, razão pela qual, a indagação e seleção pelo STJ dos factos, recorrendo às certidões das decisões que se encontrem juntas nos autos, não é, nesses casos, modo adequado de sanar o vício.
6. A decisão recorrida, como vimos, na parte relativa à factualidade assente, apenas identifica a
data da decisão, a data do trânsito, o processo, a data da prática dos factos e nomen iuris do tipo legal, sem referência ao concreto artigo. Nada sabemos sobre as concretas condutas, nem que factos ou circunstâncias se refletiram na determinação da pena única. Esta omissão configura violação do art. 374.º/2, CPP, falta de enumeração sumária dos factos delituosos, a gerar nulidade da sentença (art. 379.º/1/a, CPP).
7. Duas notas complementares. Consta do ponto 5. Dos factos que «além dos factos constantes das decisões condenatórias referidas em 3. e 4., constantes destes autos e que aqui se reproduzem na íntegra, do relatório social realizado acerca do arguido e datado de 27.08.2020 extrai-se a seguinte factualidade com interesse para a decisão de cúmulo a proferir (…)» seguindo-se um elenco de factos.
8. O relatório social elaborado pela DGRSP veicula informação sobre a inserção familiar e sócio profissional do arguido, com o objetivo de auxiliar o tribunal, no conhecimento da personalidade do arguido (art. 1.º/1/g, CPP). O relatório social não consta no Código de Processo Penal no elenco típico dos meios de prova, nem dos meios de obtenção de prova o que não significa que a prova que veicula não possa ser atendida, pois não é, à partida, prova proibida (art. 125.º, CPP). Este instrumento possibilita o apuramento de factos juridicamente relevantes (art. 124.º/1) relativos à personalidade do arguido, à inserção socioeconómica, laboral, educativa e familiar. Apesar de não autonomizado como meio de obtenção da prova no CPP, ao contrário do que ocorre no processo tutelar, (art. 71.º1, da LTE e ANABELA RODRIGUES, DUARTE-FONSECA, Comentário da lei Tutelar Educativa, 2003, p. 171 e art. 108.º/1 L 147/99, de 1 de setembro, Lei de Proteção de Crianças e Jovens em Perigo), que o classifica, expressamente, como meio de obtenção da prova, diariamente são utilizados no âmbito do processo penal nos nossos tribunais em matéria atinente à inserção e situação pessoal, familiar, escolar, laboral ou social do arguido, tendo como finalidade auxiliar o tribunal no conhecimento da personalidade do arguido. O relatório está limitado em tema de objeto de prova pois está restringido à matéria atinente à inserção familiar e socioprofissional do arguido. As conclusões/juízos de valor do relatório, são livremente apreciadas pelo tribunal (art. 127.º), dado que não constituem juízo pericial (art. 163.º, CPP). Os factos constantes do relatório não estão provados, nem estão subtraídos à prova. Apreciada a prova, se o tribunal considera determinados factos, constantes do relatório, provados, deve ser claro quando elenca esses factos nos provados, para que não reste dúvida que o tribunal os considerou provados (art. 127.º, CPP). Dizer que consta do relatório social o facto X ou Y é inócuo, não equivale a considerar tais factos provados. O mesmo ocorre com fórmulas equivalentes. Afirmar como a decisão recorrida «do relatório social realizado extrai-se» é uma fórmula equívoca, amalgamando factos provados e fonte de prova. Dos factos provados devem constar os que o tribunal, apreciada a prova, considera assentes. Da fundamentação os motivos pelos quais o tribunal os considera provados (Comentário Judiciário do CPP, I, 2019, p. 54 e 56).
9. A rematar, importa que o tribunal de 1.ª instância esclareça, afinal, se a sentença datada de 23.04.2015, transitada a 28.05.2015, proferida no âmbito do proc. comum singular n.º 745/10….. do Juízo Local Criminal de …. – Tribunal da Comarca …. ….., condenou o arguido, em autoria material, pela prática, em 21.09.2010, de um crime de trafico de quantidades diminutas e de menor gravidade, na pena de um ano e quatro meses de prisão substituída pela prestação de 480 horas de trabalho a favor da comunidade (…) consoante consta no ponto 3. dos factos apurados, ou se, conforme consta da do ponto IV – fundamentação de direito, no Processo n.º 745/10……., por factos de 21.09.2010, foi o arguido condenado na pena de 1 ano 1 mês e 27 dias de prisão, por crime de ofensa à integridade física qualificada.
III Decisão:
Acordam em anular o acórdão recorrido, artigos 379.º/1/a) e 374.º/2, CPP, ordenando-se a prolação de nova decisão em que se supra a deficiência determinante da anulação.
Sem custas (artigo 513.º/1, CPP).
Lisboa, 11 de março de 2021.
António Gama (Relator)
João Guerra