Na vigência do art. 22, alínea a) do ETAF, com a redacção anterior à que lhe foi dada pelo DL n. 229/96, de 29/11, só é admissível recurso para o Plenário do STA de acordãos das Secções - não do Pleno da Secção de Contencioso Administrativo - que, relativamente ao mesmo fundamento de direito e na ausência de alteração substancial de regulamentação jurídica, perfilhem solução oposta à de acórdão de diferente Secção ou de Plenário.