Acordam, em conferência, na Secção de Contencioso Tributário do Supremo Tribunal Administrativo:
I - A…, LDA., com os sinais dos autos, não se conformando com a decisão do Mmo. Juiz do TAF de Sintra que julgou improcedente a reclamação por si deduzida da decisão do órgão de execução fiscal que não reconheceu a prescrição da dívida exequenda e, em consequência, manteve a decisão impugnada, dela vem interpor recurso para este Tribunal, formulando as seguintes conclusões:
- 1.A questão que justifica a intervenção do STA prende-se com a solução de direito adoptada pelo Tribunal recorrido, para não dar por verificada a prescrição da obrigação tributária.
- 2.A solução de direito adoptada pelo Juiz “a quo” fundamentou-se nas regras gerais da prescrição previstas no Cód. Civil - art.ºs 326/1 e 327/1, em detrimento das regras específicas previstas no art.º 49.º da LGT.
- 3.Em função da aplicação dessas regras, a sentença recorrida desconsiderou todo o prazo decorrido entre a data da verificação do facto tributário e a data de interposição de impugnação e não contabilizou o prazo decorrido após a cessação da interrupção da prescrição.
- 4.Ao aplicar a lei civil por analogia a sentença recorrida violou o art.º 10/1 do Cód. Civil, na medida em que o recurso à analogia só é possível no caso de existência de lacuna. O que não é o caso.
- 5.E, também, o art.º 11/4 da LGT, uma vez que este proíbe o recurso à analogia das normas fiscais substantivas.
- 6.E mesmo quando residualmente aplicou o art.º 49.º da LGT fê-lo em clara violação da lei, na medida em que atribuiu à recorrente responsabilidade pela paragem do processo por mais de um ano, pelo facto de esta ter deduzido impugnação judicial.
- 7.A sentença recorrida viola também a lei quando não identifica a norma que a leva a concluir que a prestação de garantia bancária suspende o prazo de prescrição.
- 8.Essa interpretação não é possível nem à luz do art.º 169.º do CPPT nem ao abrigo dos artigos 48.º e 49.º da LGT.
- 9.A interpretação do art.º 169.º do CPPT em que “presumidamente” assenta a sentença recorrida não é possível à luz das regras interpretativas próprias do Estado de Direito.
- 10.As causas de suspensão e interrupção da prescrição estão enunciadas em lugar próprio, o art.º 49.º da LGT. O art.º 169.º do CPPT trata apenas das condições em que opera a suspensão da execução.
- 11.O art.º 169.º do CPPT trata apenas da suspensão do processo executivo. Também a sua inserção sistemática, primeiro no Código do Procedimento e depois na secção VII em título “suspensão, interrupção e extinção do processo” confirma que se trata de uma norma de natureza procedimental relativa apenas à marcha do processo executivo.
- 12.Por seu lado, a epígrafe do art.º 49.º da LGT e a sua inserção sistemática primeiro, na Lei Geral Tributária, no capítulo relativo à “extinção da relação jurídica tributária”, confirmam que se trata de uma norma de natureza substantiva relativa à subsistência da relação jurídica tributária.
- 13.Comparando a redacção dos dois artigos verificamos que em nenhuma parte da redacção do art.º 169.º do CPPT se utiliza, directa ou indirectamente, a expressão prescrição ou sequer a equivalente extinção da obrigação tributária.
- 14.A redacção do art.º 49.º da LGT também se cinge a questões substantivas relativas e circunscritas à interrupção e suspensão da prescrição. Nada acrescentando e nada dizendo sobre a matéria regulada no art.º 169.º do CPPT.
- 15.Da interpretação sistemática e literal resulta evidenciado que o legislador tratou a matéria da prescrição da obrigação tributária de forma autónoma e sem qualquer conexão com a matéria relativa à suspensão da execução.
- 16.Se reconstruirmos o espírito do legislador a partir das actas da discussão legislativa da matéria na Assembleia da República constatamos que em nenhum momento é referida essa conexão entre “suspensão da execução” e “interrupção ou suspensão da obrigação tributária”.
- 17.A inexistência de qualquer correspondência, mesmo literal ou qualquer outra, entre o art.º 169.º do CPPT e o art.º 49.º da LGT confirma o absurdo/ilegalidade da solução interpretativa da sentença recorrida.
- 18.A essa luz, a interpretação que presumidamente a sentença recorrida faz do art.º 169.º do CPPT ao assimilar os efeitos da suspensão da execução aos efeitos da suspensão da prescrição viola claramente o princípio constitucional da legalidade consagrado no art.º 103/2 da CRP.
- 19.No caso dos autos, o intérprete fez tábua rasa da lei, nomeadamente do art.º 49.º da LGT, exorbitando a sua função, arrogou-se a qualidade de legislador, atribuiu um sentido ao art.º 169.º do CPPT que a letra da lei não só não permite como até proíbe - art.º 103/2 da CRP.
- 20.Ora, uma interpretação que não tenha qualquer correspondência na letra da lei viola as regras constitucionais gerais do Estado de Direito, nomeadamente dos princípios da legalidade, da reserva de lei e das específicas da actividade administrativa, nomeadamente da proporcionalidade, da justiça, da equidade e da boa fé - art.ºs 18.º, 103.º e 266.º da CRP.
- 21.Ao omitir e não dar relevo às consequências legais decorrentes da sucessão no tempo dos diversos regimes de prescrição, nomeadamente as decorrentes do art.º 83.º-B da Lei 53-A/2006, o Tribunal recorrido ao contabilizar como fez o prazo de prescrição errou na aplicação do direito.
- 22.A esse propósito, cabe referir que no caso dos autos houve dedução de impugnação judicial em 23/Abril/2004.
- 23.Em 22 de Abril de 2004 a requerente foi citada no âmbito do processo executivo.
- 24.Na data da apresentação da impugnação judicial tinham decorrido 3 anos, nove meses e quinze dias sobre a data da verificação do facto tributário.
- 25.Com a dedução de impugnação judicial e a citação da executada interrompeu-se o prazo de prescrição da obrigação tributária.
- 26.A paragem do processo por período superior a um ano por facto não imputável ao sujeito passivo faz cessar o efeito de interrupção da prescrição, somando-se neste caso o tempo que decorrer após esse período ao que tiver decorrido até à data da autuação - art.º 49/2 da LGT.
- 27.No caso, o prazo de prescrição interrompeu-se em 23 de Abril de 2004, por efeito da apresentação de impugnação judicial.
- 28.Esse efeito cessou em 23 de Abril de 2005, pelo que nessa data começou de novo a correr o prazo de prescrição.
- 29.O prazo de prescrição contado desde essa data - 23 de Abril de 2005 - até à data da apresentação do presente requerimento perfaz cinco anos, dois meses e quinze dias.
- 30.Somando-se estes cinco anos, dois meses e quinze dias aos quatro, dois meses e um dia que decorreram até à apresentação da impugnação judicial, temos que decorreram 9 anos, cinco meses e seis dias.
- 31.Pelo que ao contrário do que se conclui na sentença recorrida a obrigação tributária está prescrita.
- 32.Já no decurso do prazo de prescrição foi publicada a Lei 53-A/2006 que procedeu a alterações significativas ao regime da prescrição tributária.
- 33.Nomeadamente revogando o n.º 2 do art.º 49.º da LGT que dispunha “a paragem do processo por período superior a um ano por facto não imputável ao sujeito passivo faz cessar o efeito previsto no número anterior, somando-se, neste caso, o tempo que decorrer após esse período ao que tiver decorrido até à data da autuação”.
- 34.A revogação do n.º 2 do art.º 49.º da LGT significa na prática que a paragem do processo por efeito de interposição de reclamação ou impugnação, como é o caso, não faz cessar o efeito interruptivo da prescrição.
- 35.Na prática a coberto da prescrição estabeleceu-se um regime de verdadeira imprescritibilidade.
- 36.No entanto, as disposições transitórias consignadas na Lei 53-A/2006 salvaguardaram todos os prazos de prescrição em curso em que já tivesse decorrido o período de superior a um ano de paragem do processo.
- 37.Nesse sentido dispõe o art.º 83-B da Lei 53-A/2006:
Art.º 83-B (Disposições transitórias no âmbito da LGT)
“A revogação do n.º 2 do art.º 49.º da Lei Geral Tributária aplica-se a todos os prazos de prescrição em curso objecto de interrupção em que ainda não tenha decorrido o período superior a um ano de paragem do processo por facto não imputável ao sujeito passivo.”
- 38.A Lei 53-A/2006 entrou em vigor no dia 1 de Janeiro de 2007.
- 39.Nessa data há muito tinha decorrido o prazo de um ano de paragem dos presentes autos que se iniciara em 24 de Abril de 2004 com a interposição da presente impugnação e cessara em 24 de Abril de 2005.
- 40.Por força da disposição transitória consignada no art.º 83-B, não se aplicam aos autos as alterações ao regime de prescrição instituído pela Lei 53-A/2006.
- 41.Nesse pressuposto, mantém-se válida a contagem do prazo anterior, ao contrário do que resulta da sentença recorrida que não tirou as consequências do regime transitório instituído pela Lei 53-A/2006.
- 42.A “obrigação tributária” está extinta uma vez que entre a data da verificação do facto tributário - 3/FEV/00 - e a data da apresentação do presente requerimento decorreram nove anos, cinco meses e seis dias.
Não foram apresentadas contra-alegações.
O Exmo. Magistrado do MP junto deste Tribunal emite parecer no sentido de que o recurso deve ser julgado improcedente, confirmando-se o julgado recorrido.
Com dispensa de vistos, vêm os autos à conferência.
II - Mostram-se assentes os seguintes factos:
- A.No dia 03/02/2000, a reclamante comprou o prédio rústico denominado ..., sito no Neudel, freguesia da Damaia, inscrito na matriz sob o artigo 54.º-A (PAT apenso).
- B.Sobre esta compra recaiu liquidação de Imposto Municipal de Sisa no valor de € 598.557,48 e de juros compensatórios no valor de € 25.582,18, datada de 19/02/2004 (PAT apenso).
- C.No dia 23/04/2004, a reclamante apresentou no Tribunal Administrativo e Fiscal de Sintra impugnação judicial daquelas liquidações, a qual correu termos sob o n.º 706/04.5BESNT (impugnação apensa).
- D.A impugnação foi recebida por despacho datado de 08/10/2004 (processo apenso).
- E.A reclamante apresentou articulado superveniente em 10/11/2004 (impugnação apensa).
- F.A Fazenda Pública contestou em 11/01/2005 (impugnação apensa).
- G.No dia 15/09/2005, foi proferida sentença no referido processo de impugnação, que a julgou improcedente (impugnação apensa).
- H.Apresentado recurso, os autos subiram ao Tribunal Central Administrativo Sul no dia 13/01/2006 (impugnação apensa).
- I.Por decisão do Tribunal Central Administrativo Sul datada de 28/03/2006, não se tomou conhecimento do recurso (impugnação apensa).
- J.Por decisão do Tribunal Central Administrativo Sul datada de 04/07/2006, foi desatendido o requerimento de reforma e nulidade do acórdão reclamado (impugnação apensa).
- K.Por decisão do Tribunal Central Administrativo Sul datada de 15/05/2007, julgou-se não verificada a oposição de acórdãos e declarou-se findo o recurso (impugnação apensa).
- L.Por decisão do Tribunal Central Administrativo Sul datada de 11/07/2007, foi desatendida a reclamação da decisão referida no ponto K (impugnação apensa).
- M.Apresentado pedido de reforma, por decisão do Tribunal Central Administrativo Sul datada de 25/10/2007, foi decidido não tomar conhecimento do pedido de reforma da decisão referenciada no ponto L (impugnação apensa).
- N.A reclamante interpôs, então, recurso para o Tribunal Constitucional em 12/11/2007 (impugnação apensa).
- O.O Tribunal Constitucional decidiu não tomar conhecimento do recurso em 09/10/2008, indeferindo a reclamação desta decisão em 12/11/2008, indeferindo a reclamação desta decisão em 12/11/2008, com trânsito no dia 27/11/2008 (impugnação apensa).
- P.Devido à falta de pagamento voluntário das liquidações referidas no ponto B, foi instaurado no Serviço de Finanças de Amadora 3, no dia 06/04/2004, o processo de execução fiscal n.º 3611200401012045, em que é executada a ora reclamante (PEF apenso).
- Q.A reclamante foi citada para a execução no dia 22/04/2004 (fls. 3 do PEF apenso).
No dia 03/05/2004, a reclamante informou na execução ter apresentado impugnação judicial da dívida e requereu prestar garantia (fls. 4 do PEF apenso).
- R.No dia 02/08/2004, a reclamante apresentou garantia bancária na execução (fls. 16/17 do PEF apenso).
- S.A reclamante remeteu petição inicial de oposição à execução fiscal, através de correio registado, ao Tribunal Administrativo e Fiscal de Sintra, no dia 09/12/2008 (fls. 88/94 do PEF apenso).
- T.Rejeitada liminarmente esta oposição no dia 11/09/2009, a reclamante interpôs recurso desta decisão (fls. 88/94 do PEF apenso).
- U.No dia 22/07/2010, o Chefe de Finanças indeferiu o pedido da reclamante de reconhecimento da prescrição da dívida exequenda (PEF apenso).
III - Vem o presente recurso interposto da decisão da Mma. Juíza do TAF de Sintra que julgou não prescrita a dívida exequenda, respeitante a sisa referente à compra de um prédio rústico efectuada em 3/2/2000.
Para tanto, considerou a Mma. Juíza a quo que, sendo o prazo de prescrição de oito anos (artigo 48.º, n.º 1 da LGT), e tendo-se o mesmo iniciado nessa data, não ocorrera ainda a prescrição da dívida, porquanto tal prazo se interrompeu com a citação da executada, ora recorrente, em 22/04/2004.
E interrompida a prescrição nessa data, ficou inutilizado todo o tempo decorrido até aí, não tendo o novo prazo de prescrição ainda sequer começado a correr, uma vez que o processo de execução continua pendente, sem que tenha estado parado por mais de um ano (artigos 326.º, n.º 1 e 327.º, n.º 1 do CC).
Além do mais, também o processo de execução veio a ficar suspenso, na sequência da interposição de impugnação judicial (em 23/04/2004) e da prestação de garantia bancária, sendo óbvio que a referida paragem é imputável à ora recorrente.
Contra esta decisão se insurge a recorrente alegando, em síntese, que com a dedução de impugnação judicial e a citação da executada se interrompeu o prazo de prescrição da obrigação tributária.
E que a paragem do processo de impugnação por período superior a um ano por facto não imputável ao sujeito passivo fez cessar o efeito de interrupção da prescrição, somando-se, neste caso, o tempo que decorrer após esse período ao que tiver decorrido até à data da autuação, pelo que, assim, no caso, o prazo de prescrição se interrompeu em 23/04/2004, por efeito da apresentação da impugnação judicial, mas tendo cessado esse efeito em 23/04/2005 haveria que somar o tempo decorrido após esta data com o que decorreu desde 03/02/2000 até 23/04/2004, concluindo-se, dessa forma, pela prescrição da obrigação tributária aqui em causa.
Não tem, porém, razão a recorrente.
Senão, vejamos. Desde logo, porque, para assim concluir, parte a recorrente do pressuposto de que o processo de impugnação esteve parado desde a sua autuação por período superior a um ano e por facto que lhe não seria imputável.
Ora, como resulta do probatório fixado, tal pressuposto não se verifica.
Aliás, já na própria decisão recorrida se sublinha isso mesmo, referindo-se expressamente que não ocorreu paragem por prazo superior a um ano, seja no processo de impugnação, seja no processo de execução, sendo que a reclamante, ora recorrente, faz tal alegação sem que em momento algum concretize onde vislumbrou essa paragem.
É certo que o processo de execução fiscal veio a ficar suspenso na sequência da interposição da impugnação judicial e da prestação da garantia bancária.
Mas a paragem da execução fiscal, por motivo da suspensão requerida pela executada, é-lhe imputável, pois a sua actuação impede o órgão da execução fiscal de prosseguir com ela.
E, assim sendo, nos termos do disposto nos artigos 49.º, n.º 3 da LGT e 169.º do CPPT, tendo o processo de execução fiscal ficado suspenso, o prazo de prescrição também ficou suspenso (v., neste sentido, entre outros, o acórdão deste Tribunal de 4/3/09, proferido no recurso n.º 160/09).
Por outro lado, não colhe a invocada aplicação da lei civil por analogia quando o que a Mma. Juíza a quo fez foi aplicar as regras da prescrição previstas no CC a coberto do disposto na alínea d) do artigo 2.º da LGT.
Como em nenhum momento também na decisão recorrida se afirma que é a prestação de garantia bancária que suspende o prazo de prescrição mas que o que resulta do artigo 49.º, n.º 3 da LGT (na redacção da Lei 100/99, de 26/7) é que a suspensão do prazo de prescrição legal é devida à instauração da impugnação.
Sendo que essa interpretação tem perfeito acolhimento na norma citada.
Por último, também não é verdade que na decisão recorrida se não tenha dado relevo às consequências legais decorrentes da sucessão no tempo dos diversos regimes de prescrição, nomeadamente as decorrentes do artigo 83-B da Lei 53-A/2006, ao contabilizar como fez o prazo de prescrição.
Com efeito, como vem decidindo este STA, as causas de interrupção da prescrição que ocorreram antes da alteração ao n.º 3 do artigo 49.º da LGT introduzida pela Lei 53-A/2006, produzem os efeitos que a lei vigente no momento em que elas ocorreram associava à sua ocorrência: eliminação do período de tempo anterior à sua ocorrência e suspensão do decurso do prazo de prescrição, enquanto o respectivo processo estiver pendente ou não estiver parado por mais de um ano por facto não imputável ao contribuinte.
Daí que, suspenso o processo de execução, na sequência da interposição de impugnação judicial e da prestação de garantia bancária, o prazo de prescrição manter-se-á suspenso enquanto durar aquela suspensão, atento o disposto no n.º 3 do artigo 49.º da LGT (redacção da Lei 100/99, de 26/7).
Razão por que a dívida em causa ainda se não mostra prescrita.
A decisão recorrida que assim entendeu deve, por isso, manter-se.
IV - Termos em que, face ao exposto, acordam os Juízes da Secção de Contencioso Tributário do STA em negar provimento ao recurso, confirmando, assim, a decisão recorrida.
Custas pela recorrente.
Lisboa, 26 de Janeiro de 2011. – António Calhau (relator) – Miranda de Pacheco – Pimenta do Vale.