I- O contrato de trabalho caduca nos termos gerais de direito, nomeadamente, quando se verifica a impossibilidade superveniente, absoluta e definitiva de a entidade patronal receber o trabalho prestado pelo trabalhador.
II- Explorando a Ré uma farmácia no Funchal, com 21 trabalhadores, e "postos de medicamentos" em Porto Moniz, Ponta Delgada, Porto Santo, S. Vicente e S.
Jorge, à data da publicação da Portaria n. 312/93, de 24 de Novembro, do Governo Regional, coexistiam na Vila de S. Vicente o "posto de medicamentos" da
Ré e uma farmácia, pertencente a outra entidade.
III- Tendo aquela Portaria determinado o encerramento obrigatório dos "postos de medicamentos", em todas as localidades onde existissem farmácias em funcionamento, a partir de 25-5-1994 - e não tendo a Autora aceite o convite da Ré para ir trabalhar para a sua farmácia, existente no Funchal - é de concluir que o contrato de trabalho da Autora caducou em 25-5-1994, em virtude de o "posto de medicamentos" de S. Vicente, onde trabalhava, desde 2-1-1980, ter encerrado definitivamente, por determinação do Governo Regional, visto a entidade patronal se ver impossibilitada de receber o trabalho da Autora, nos termos aludidos no art. 4, alínea b), da LCCT89.