I- A garantia de defesa do arguido impõe a sua audiencia apos a realização de diligencias de prova requeridas na defesa e essenciais para a descoberta da verdade.
II- A falta de audiencia do arguido configura a nulidade insuprivel do n. 1 do artigo 42 do Estatuto Disciplinar aprovado pelo Dec.-Lei 24/84, de 16.1, que inquina de vicio de forma o acto punitivo.