IIFundamentação
1.Questões a decidir
Sem prejuízo das questões de conhecimento oficioso, designadamente a verificação da existência, ou não, dos vícios indicados no artigo 410°, n° 2 do CPPenal, o âmbito do recurso é dado, nos termos do artigo 412º, nº 1 do citado complexo legal, pelas conclusões extraídas pelo recorrente da respetiva motivação, nas quais sintetiza as razões do pedido - jurisprudência fixada pelo Acórdão do Plenário das secções do STJ de 19/10/95 in D.R., I-A de 28/12/95.
Partindo de todo o elenco de fundamentos do recurso interposto pelo arguido – os quais, mais uma vez, nem sempre se mostram de clareza e congruência, considerando toda a motivação e as extensas conclusões apresentadas - e os poderes de cognição deste tribunal, importa apreciar e decidir as seguintes questões:
- -modalidade da pena aplicada relativa ao crime de violência doméstica;
- -vício da alínea a) do nº 2 do artigo 410º do CPPenal;
- -violação do plasmado nos artigos 340º, 369º, nº 2 e 371º, nºs 1 e 2, todos do CPPenal, operando a nulidade inserta no artigo 120º, n.º 2, alínea d), do mesmo complexo legal;
- -arrependimento do arguido recorrente;
-inconstitucionalidade da interpretação e aplicação normativa efetuada pelo tribunal recorrido respeitante à conjugação do estipulado nos artigos 340º, nº 1, 369º, nº 2 e 371º, nºs 1 e 2, todos do CPPenal.
- 2.Apreciação
- 2.1.O Tribunal recorrido considerou provados e não provados os seguintes factos: (transcrição)
A.Factos provados
Da produção de prova efectuada na audiência de julgamento resultaram provados os seguintes factos:
Da acusação pública
1.Em data não concretamente apurada do ano de 2008, o arguido AA e DD iniciaram um relacionamento amoroso, tendo contraído matrimónio entre si no dia 28 de Setembro de 2015.
2.Tal relacionamento amoroso perdurou até 08 de Janeiro de 2020, tendo nessa data terminado a relação entre ambos e DD abandonado a residência comum.
3Fruto dessa relação amorosa entre o arguido e DD nasceu, em .../.../2014, II.
4.Fruto de um relacionamento anterior de DD, nasceu em .../.../2002, JJ, e em .../.../ de 2004 nasceu KK.
5.Entre, pelo menos, Abril de 2014 e 08 de Janeiro de 2020, o arguido e DD fixaram residência comum na habitação sita na Estrada ..., ..., em ....
6.Desde, pelo menos, Janeiro de 2018, o arguido passou a ingerir bebidas alcoólicas em excesso.
7.Por sentença, transitada em julgado em 15 de Março de 2021, no processo n.º 1/20...., foi o arguido condenado pela prática, em autoria material, na forma consumada e concurso efectivo, de um crime de ofensa à integridade física e de um crime de violência doméstica cometido contra DD, nas penas de 150 dias de multa, à taxa diária de 6,00 €, e de 2 anos e 8 meses de prisão, suspensa por igual período, condicionada tal suspensão a regime de prova.
8.Mais foi o arguido condenado, no âmbito da aludida decisão, na pena acessória de proibição de contactos com DD, por qualquer meio, pelo período de 2 anos e 8 meses, com a obrigação de o arguido não se aproximar da residência, nem do local de trabalho da mesma, nos termos do disposto nos artigos 152.º, n.ºs 4 e 5 do Código Penal.
9.O período da pena acessória de proibição de contactos e de aproximação com DD, iniciou-se em 15 de Março de 2021, tendo termo previsto para o dia 15 de Novembro de 2023.
10.Não obstante a condenação na pena acessória de proibição de contactos, em diversas ocasiões, situadas entre Março de 2021 e Março de 2022, o arguido continuou a contactar DD, deslocando-se inclusivamente à residência desta.
11.Por diversas ocasiões, em datas não concretamente apuradas, situadas entre Janeiro de 2022 e Março de 2022, o arguido efectuou diversas chamadas telefónicas a partir do seu telemóvel para o telemóvel de DD e enviou-lhe mensagens escritas, no âmbito das quais lhe disse “se não ficas comigo, não ficas com mais ninguém”.
12.Em data não concretamente apurada, mas após o dia 01 de Janeiro de 2022, na presença do filho em comum, II, o arguido efectuou uma chamada telefónica do seu telemóvel para o telemóvel de DD, questionando-a sobre qual o motivo para não estar em casa, onde estava e com quem estava.
13.Nessa sequência, o arguido iniciou uma discussão, motivada por ciúmes, com DD, no âmbito da qual lhe disse que “lhe ia dar um tiro na cabeça”.
14.Nessa data, na presença do filho em comum II, o arguido efectuou várias chamadas telefónicas a partir do seu telemóvel para o telemóvel de DD, no âmbito das quais lhe disse “onde andas?”, “o que andas a fazer?”, “andas a brincar comigo”, “se não ficas comigo, não ficas com mais ninguém”, “eu mato-te. Dou-te um tiro na cabeça”.
15.Nos dias seguintes, após regressar à casa da progenitora, DD, o filho comum II disse-lhe “mãe, o pai diz que te mata. Diz que te dá um tiro na cabeça”.
16.No dia 07 de Fevereiro de 2022, pelas 01h54, o arguido redigiu e enviou para o telemóvel de DD as seguintes mensagens “o meu filho esteve aí um dia enteiro nem os trabalhos de casa vez e uma vergonha e por isso que ele não gosta de estar ai ele já conta muito caixas que vem” e “era para ir dia 15 ao tribunal sobre o divorcio não vou vou tratar das coisas de outra maneira visto que tens a mania de esperta.”.
17.Nessa ocasião o arguido redigiu e enviou para o telemóvel de DD as seguintes mensagens com o teor “visto que tens dinheiro para pagar a um advogado sera”, “levas noites inteiras na NET”, “posso ir a merda mas tu também Vaz nao brinca comigo ti aproveitarem de mim para estares ca se nao fosse eu nao estavas ca agora a musica vai ser outra vamos ver quem ganha.” e “tens feito de mim um burro agora vamos ver nem o teu filho gosta de ti e uma vergonha um anjinho com 7 anos”.
18.No dia 27 de Março de 2022, pelas 20h00, o arguido deslocou-se, no seu veículo, ao restaurante denominado «A...», sito na Avenida ..., em ....
19.Nessa ocasião, o arguido, ao avistar que DD que se encontrava sentada na esplanada daquele estabelecimento, parou o seu carro e dirigiu-se a DD.
20.Temendo o que o arguido lhe pudesse fazer, DD entrou dentro daquele estabelecimento.
21.De seguida, DD, receando pela sua integridade física e pela sua vida, abandonou aquele espaço comercial.
22.Nessa ocasião, quando se encontrava na esplanada do referido estabelecimento, o arguido disse, em tom de voz elevado, “Puta. Eu mato-te”, dirigindo-se a DD, acreditando que a mesma se encontrava no interior do mencionado estabelecimento e que tinha ouvido aquelas expressões.
23.De seguida, o arguido deslocou-se até à entrada daquele estabelecimento, tentando entrar no mesmo com a finalidade de abordar e confrontar DD, pensando que a mesma se encontrava no interior do mesmo.
24.No dia 28 de Março de 2022, entre as 18h00 e as 19h00, o arguido efectuou diversas e constantes chamadas telefónicas a partir do seu telemóvel para o telemóvel de DD, as quais não foram atendidas pela mesma.
25.Pelas 19h00, DD atendeu uma chamada telefónica efectuada pelo arguido, no âmbito da qual o mesmo lhe disse: “se não ficas comigo, não ficas com mais ninguém” e “eu mato-te”.
26.Nesse dia, 28 de Março de 2022, pelas 20h50, o arguido deslocou-se à habitação de DD, sita na Rua ..., em ....
27.Nessa ocasião, o arguido aproximou-se da porta de entrada daquela habitação e desferiu vários murros e pontapés naquela porta, com vista a arrombá-la e a introduzir-se no interior da casa de DD, enquanto proferia contra a mesma, em tom de voz elevado, as seguintes expressões “abre a porta senão eu mato-te”, “eu mato-te”, “ou sais de ... ou eu mato-te”, “eu vou preso, mas tu vais para debaixo da terra” e “prefiro ver-te morta do que com outra pessoa”.
28.Nessa ocasião, DD, receando pela sua integridade física e pela sua vida, refugiou-se no interior do seu quarto e fechou a porta.
29.De seguida, o arguido agarrou num vaso de barro de DD e atirou-o contra a porta da casa daquela, tendo assim partido a fechadura e o vidro da porta, logrando abri-la.
30.Acto contínuo, o arguido entrou no interior da habitação de DD, apesar de saber que o fazia contra a sua vontade.
31.De seguida, o arguido desferiu diversas pancadas na televisão, candeeiros, cortinados e em vários objectos decorativos, que se encontravam na sala, no corredor e na casa de banho da casa de DD, cujos bens eram da propriedade desta.
32.Com tais actos, o arguido partiu a televisão, candeeiros, cortinados e vários objectos decorativos de DD.
33.Nessa ocasião, enquanto partia os objectos que se encontravam no interior da casa de DD, o arguido proferiu contra esta as expressões “eu mato-te, dormes com todos os homens de ...”.
34.Após, o arguido deslocou-se até à porta do quarto de DD e aí chegado, o mesmo desferiu várias pancadas naquela porta, tentando arrombá-la, enquanto proferia, contra a mesma, em tom de voz alto e agressivo, as expressões “eu mato-te”.
35.Nesse momento, o arguido, após se aperceber que DD tinha solicitado auxílio policial, abandonou de imediato a habitação da mesma, deslocando-se para parte incerta.
36.No dia 01 de Maio de 2022, pelas 20h30, o arguido, acompanhado do filho comum II, deslocou-se ao restaurante denominado «A...», sito na Avenida ..., em ....
37.Nessas circunstâncias de tempo e lugar, DD encontrava-se no interior daquele estabelecimento comercial.
38.Nessa ocasião, ao avistar DD, o arguido aproximou-se da mesma e disse-lhe as seguintes expressões “não brincas comigo”, “fui eu que te meti aqui” e “faço-te a folha”.
39.Tais expressões foram proferidas pelo arguido contra DD, na presença do filho comum II, que ali se encontrava.
40.Após escutar tais expressões, DD temeu pela sua vida e pela sua integridade física, tendo abandonado de imediato o local, dirigindo-se para a sua residência.
41.Em consequência do comportamento do arguido e das expressões por si proferidas, nesse dia e nos dias seguintes, DD sofreu ataques de ansiedade e viveu num profundo estado de ansiedade, temor e sobressalto, receando que o arguido pudesse penetrar na sua residência a qualquer momento e viesse a concretizar as palavras que lhe dirigiu, pondo termo à sua vida.
42.Em consequência dos actos supra referidos praticados pelo arguido, DD sentiu-se injuriada, humilhada, importunada e enxovalhada com as expressões proferidas por aquele.
43.Em virtude dos actos praticados e das expressões proferidas pelo arguido, supra referidas, DD sentiu medo e inquietação pela sua integridade física e pela sua vida.
44.O arguido sabia que a sua conduta e as expressões supra referidas que proferiu eram aptas a fazer DD recear pela sua integridade física e pela sua vida, o que quis e conseguiu.
45.Ainda ao proferir as supra citadas expressões previu e quis o arguido agir do modo acima descrito com o intuito concretizado de amedrontar DD, e de a perturbar no seu sentimento de segurança, e na sua liberdade de movimentação e actuação, bem sabendo que as palavras por si proferidas, alusivas a morte, revestiam carácter de seriedade e eram susceptíveis de causar temor e insegurança na visada, como efectivamente causaram.
46.O arguido agiu com o propósito de maltratar e molestar a saúde psíquica e emocional de DD, que sabia ser seu cônjuge, não se inibindo de o fazer e bem sabendo que o fazia, pelo menos em algumas das ocasiões supra referidas, na presença de II, filho comum e menor de idade, pretendendo com tais actos submeter DD aos seus desígnios, humilhá-la, molestar a sua integridade moral, diminuir a sua dignidade e consideração pessoal, coarctar a sua liberdade de decisão, acção e movimento, e assim, causar-lhe perturbação emocional, tristeza, receio, insegurança, intranquilidade, medo humilhação e angústia, querendo assim ofendê-la na sua dignidade de pessoa humana, com pleno conhecimento de que as suas condutas eram idóneas e adequadas a alcançar tais resultados, o que tudo quis e logrou concretizar.
47.Mais sabia o arguido que sobre o mesmo impediam especiais deveres de respeito e assistência em relação ao seu cônjuge, decorrentes do vínculo que os uniu.
48.O arguido agiu sempre no intuito concretizado de afectar e perturbar constantemente a sua esposa, através da prática dos referidos actos ofensivos e expressões que proferiu, pelo menos, desde Janeiro de 2022 até 01 de Maio de 2022, e estando ainda ciente de, pelo menos após 15 de Março de 2021, ter contactado e maltratado a mesma de forma reiterada e violando a regra de conduta e a pena acessória a que estava sujeito por força da condenação no âmbito do processo n.º 1/20...., revelando não possuir respeito pelo seu cônjuge, nem pela decisão judicial, o que logrou alcançar.
49.O arguido actuou ainda com o propósito concretizado de desferir pontapés e pancadas nos objectos e bens supra referidos de DD, existentes no interior da residência desta, e nas portas da casa da mesma e assim degradar as suas estruturas e revestimentos exteriores, que sabia não serem seus, o que logrou alcançar.
50.O arguido actuou com o propósito concretizado de entrar no interior da residência de DD, bem sabendo que o fazia sem autorização e contra a sua vontade, violando, deste modo, a privacidade de DD.
51.O arguido agiu de forma livre deliberada e consciente, bem sabendo que as suas condutas eram proibidas e punidas por lei penal.
Da contestação
52.Por sentença proferida no dia 16-05-2022, no processo n.º 1537/21...., transitada em julgado no dia .../.../2022, foi decretado o divórcio por mútuo consentimento entre o arguido e DD, tendo sido declarado dissolvido o seu casamento.
Dos factos trazidos pelo arguido
53.Após o trânsito em julgado da sentença referida em 7., o arguido e DD reataram, durante um período de tempo não concretamente apurado, a relação amorosa, não tendo, contudo, voltado a residir juntos.
Das condições pessoais e socioeconómicas
54.O arguido é manobrador de máquinas.
55.Exercia também o cargo de encarregado geral de obras.
56.Em virtude de estar a cumprir a medida de coacção de obrigação de permanência na habitação à ordem dos presentes autos, não se encontra a exercer a sua actividade laboral.
57.Antes de estar a cumprir medida de coacção privativa da liberdade auferia entre 950,00 € e 1.000,00 € mensais como manobrador agrícola na empresa “A B...”.
58.O arguido tem o 6.º ano de escolaridade.
59.Vive em casa própria sozinho, liquidando uma prestação mensal de 450,00 € ao Banco, a título de empréstimo.
60.Em virtude de não ter, de momento, ocupação laboral tem vivido de poupanças que tinha feito ao longo dos anos de trabalho.
61.Tem dois filhos, um deles com 25 anos e outro com 9 anos de idade, entregando, para o segundo, a quantia mensal de 150,00 € a título de pensão de alimentos.
62.O arguido celebrou, no dia 18 de Agosto de 2022, um acordo denominado “Promessa de contrato de trabalho sem termo”, com LL, para desempenhar a categoria profissional de pedreiro, sendo que este acordo entrará em vigor “logo que haja disponibilidade por parte do trabalhador”.
63.O arguido tem recebido, igualmente, outras propostas de trabalho para realizar algumas obras.
Dos antecedentes criminais
64.O arguido foi condenado:
a.No processo n.º 1/20...., por sentença transitada em julgado a 15-03-2021, pela prática, no mês 07-2018 e no dia 08-01-2020, em autoria material, na forma consumada, e em concurso efectivo, de um crime de ofensa à integridade física e de um crime de violência doméstica, nas penas de 150 dias de multa, à taxa diária de 6,00 €, o que perfaz o total de 900,00 €, e na pena de prisão de 2 anos e 8 meses, suspensa pelo mesmo período, com a obrigação de frequência de programas de prevenção de violência doméstica, e com a pena acessória de proibição de contactos com a vítima, pelo mesmo período.
b.No processo n.º 27/21...., por sentença transitada em julgado a 31-05-2021, pela prática, no dia 10-04-2021, em autoria material, na forma consumada, de um crime de condução de veículo em estado de embriaguez, na pena de 60 dias de multa, à taxa diária de 5,50 €, o que perfaz o total de 330,00 €, e na pena acessória de proibição de conduzir veículos com motor, pelo período de 3 meses e 15 dias.
B.Factos não provados
Da produção de prova efectuada na audiência de julgamento não resultaram provados os seguintes factos:
a.O facto 6. ocorria com frequência diária.
b.Na circunstância referida em 11., o arguido disse a DD “vou-te lixar a vida”.
c.Na circunstância descrita em 14., o arguido proferiu as seguintes expressões “vou-te lixar a vida” e “não me importo de ir preso, mas mato-te”.
d.Na circunstância referida em 21., DD saiu por uma porta lateral, sem que o arguido se tivesse apercebido.
e.Em 22., o arguido disse a seguinte expressão “é para isto que queres o divórcio?”.
f.Nesse momento, foi barrada a sua entrada no estabelecimento por MM, tendo nessa ocasião o arguido afirmado o seguinte “são só putas, que nunca viram uma preta, mas esta preta é minha, vou a casa buscar a espingarda e mato-te”, referindo-se a DD.
g.Posteriormente, o arguido após constatar que DD já não se encontrava naquele estabelecimento comercial, abandonou o local.
h.Em 31. e 34., o arguido desferiu diversos pontapés.
i.Em 33., o arguido proferiu a expressão “puta”.
j.Em 35., o arguido proferiu a expressão “não brincas comigo”.
2.2. Fundamentação da matéria de facto: (transcrição)
A decisão sobre o elenco dos factos dados como provados e não provados, resulta da análise crítica da prova produzida em audiência de julgamento (cfr. artigo 355.º, n.º 1 do Código de Processo Penal), tendo a mesma sido apreciada à luz das regras da lógica e da experiência comum, segundo o princípio da livre apreciação da prova, conforme o disposto no artigo 127.º do Código de Processo Penal.
Ora vejamos.
O arguido esteve presente na audiência de julgamento e quis prestar declarações que, apesar de estarem em consonância com as que prestou em sede de primeiro interrogatório judicial, se afiguraram pouco condizentes com as regras da experiência comum, não tendo sido, por isso, atribuída credibilidade às mesmas (à excepção das declarações acerca das suas condições socioeconómicas, conforme infra se verá, e do facto de ter reatado a relação com DD).
Para além disso, o discurso do arguido foi sempre voltado para a atribuição de culpas à ofendida, desresponsabilizando-se das suas atitudes.
Refira-se que o arguido admitiu a prática dos factos n.ºs 16 e 17, sendo certo que os mesmo sempre estariam provados através da prova documental junta aos autos, em concreto, os prints das mensagens a fls. 81 e 82.
Ademais, o arguido também admitiu ter ido estado no café «A...», nos dias 27 de Março de 2022 e 01 de Maio de 2022, embora tivesse negado a prática dos factos descritos no elenco dos factos provados.
Diga-se ainda, que o arguido admitiu, igualmente, a prática dos factos n.ºs 26, 29, 31, 32 (estes dois parcialmente), embora tenha justificado as mesmas, mais uma vez, com condutas de DD, referindo que a mesma lhe tinha dado com um ferro na cabeça e tinha ficado com a cabeça a sangrar.
Da mesma forma de foi arquivada a queixa do arguido, também aqui se consideram insuficientes as declarações do arguido, tanto mais que as testemunhas que estiveram no local não viram nenhum sangue no chão.
Por seu turno, as declarações para memória futura de DD consideram-se claras, objectivas, emocionadas, espontâneas, sem grandes hesitações e, por isso, credíveis.
Aliás, diga-se que DD até adoptou um discurso algo desculpabilizante da conduta do arguido, atribuindo ao álcool todos os motivos para este praticar os factos que acima se provaram, referindo que a relação tinha sido muito feliz em ..., e em parte quando viveram em Portugal.
Desta forma, considera-se que DD não empolou quaisquer factos, porquanto tanto declarou coisas más do arguido, como aspectos positivos do mesmo e da relação que perdurou entre ambos.
Assim, deram-se como provados os factos n.ºs 1 a 6, 10 a 15, 18 a 21, 24 a 43.
Refira-se ainda que também se atribuiu relevância às declarações para memória futura da criança II, filha do arguido e da ofendida, que se mostraram espontâneas, apesar da timidez habitual para a sua tenra idade.
O mesmo afirmou ter presenciado o episódio referido nos factos n.ºs 12 a 14, tendo, posteriormente, contado o mesmo à sua mãe (cfr. facto n.º 15).
Para além disso, o menino referiu ter também assistido, depois do Natal de 2021, quando estava no café com o pai (arguido), o mesmo a dizer à mãe (ofendida) que a matava.
Quanto às testemunhas NN e OO, ambos Militares da GNR, depuseram de forma clara e objectiva, e, por isso, credível, sendo que se deslocaram a casa de PP no dia 28 de Março de 2022.
Para além de terem relatado a destruição que ali presenciaram, tiraram as fotografias a fls. 211 e seguintes, sendo que as mesmas são, efectivamente, ilustrativas do estado em que ficou a casa da ofendida.
Ademais, os Militares também depuseram acerca do estado de ansiedade e de nervos em que se encontrava DD quando chegaram à sua habitação.
Diga-se, porém, que estas testemunhas não viram o arguido no local, tendo chegado apenas após a situação ter cessado, o que vai de acordo com as declarações de DD, que mencionou que o mesmo se ausentou quando percebeu que esta solicitou auxílio das forças policiais.
Ademais, considerou-se ainda o depoimento da testemunha KK, filha de DD, que, apesar dessa qualidade, depôs também de forma clara e objectiva, embora algo contida.
Contudo, a mesma mencionou que estava em casa com a sua mãe no dia 28 de Março de 2022, tendo presenciado toda a situação, descrevendo-a com pormenor.
KK afirmou ainda ter ouvido, nesse dia, através do telefone, o arguido a dizer à sua mãe que a matava.
À semelhança dos Militares da GNR, também esta testemunha apontou o estado de ansiedade em que a sua mãe se encontrava, após o ocorrido.
Refira-se que o depoimento desta testemunha foi coerente e coincidente com as declarações para memória futura prestadas por DD, o que conferiu ainda mais credibilidade a uma e a outra.
Quanto às testemunhas QQ RR, amiga de DD, e JJ, filho de DD, entende-se que as mesmas depuseram de forma clara, embora não se recordassem de alguns pormenores, o que é natural atento o lapso temporal decorrido.
Contudo, no essencial, os seus depoimentos foram coerentes e coincidentes entre si, tendo mencionado as expressões descritas no facto n.º 22, bem como presenciado os factos n.ºs 18 a 23.
No que diz respeito à testemunha MM, entende-se que o seu depoimento foi algo confuso e pouco objectivo, não se tendo, por isso, atribuído relevância ao seu teor.
Os factos n.ºs 7 a 9, deram-se como provados através do teor da certidão junta aos autos a fls. 103 a 155.
Quanto aos factos n.ºs 44 a 51, o Tribunal formou a sua convicção através das regras da experiência comum, conjugadas com os restantes factos que se deram como provados.
No que concerne ao facto n.º 52, deu-se o mesmo como provado através da certidão da sentença junta aos autos no dia 28-10-2022 (cfr. referência n.º ...89).
No que diz respeito aos factos n.ºs 53 a 63, os mesmos provaram-se através do teor das declarações do arguido, prestadas em audiência de julgamento, sendo que não existem, nesta parte, razões para crer que as mesmas não sejam verdadeiras, uma vez que foram claras e espontâneas.
O facto n.º 53, também se deu como provados através das declarações para memória futura de DD, que confirmou, igualmente, este facto.
Diga-se ainda que os factos n.ºs 54 a 63 também se encontram corroborados através do teor do relatório social junto aos autos no dia 13-10-2022 (cfr. ref.ª n.º ...66).
Refira-se que o facto n.º 62, também se provou através do documento intitulado por “promessa de contrato de trabalho sem termo”, junto pelo arguido no requerimento datado de 24-08-2022 (cfr. fls. 615 a 617).
O facto provado n.º 64 resulta da prova documental junta aos autos, mais concretamente, do teor do Certificado do Registo Criminal do arguido (junto no dia 10-10-2022).
Por fim, quanto às testemunhas SS e TT, companheira de JJ, as mesmas não demonstraram conhecimento directo dos factos da acusação pública, não se recordando dos pormenores que presenciaram, pelo que não foi dada relevância aos seus depoimentos.
E ainda, no que concerne aos depoimentos das testemunhas UU, EE, FF, GG, VV, WW e LL, todos amigos/conhecidos do arguido, refira-se que as mesmas não tinham conhecimento directo dos factos em discussão, não tendo presenciado nenhum dos factos que vinham descritos na acusação pública, razão pela qual foi atribuída reduzida relevância a estes depoimentos.
Acrescente-se, quanto ao arguido, o facto de alguém ser afável e simpático, não significa que, em determinado momento da sua vida, não possa praticar factos contrários à sua personalidade habitual.
Diga-se que algumas das testemunhas acima mencionadas, referiram que viram algumas vezes o carro do arguido à porta da casa de DD, dando a entender que os mesmos teriam, a certa altura, reatado a relação.
Porém, veja-se que a própria DD confirmou, conforme se referiu supra, que apesar de não mais terem vivido juntos após o processo que correu termos anteriormente, voltaram a reatar a relação amorosa, estando juntos em algumas ocasiões, pelo que também nesta parte o depoimento destas testemunhas não relevou.
Refira-se, contudo, que a testemunha LL confirmou a celebração do acordo referido no facto n.º 56, bem como o teor do documento junto a fls. 615 a 617 e a sua assinatura, pelo que esta parte do seu depoimento relevou também para a prova do facto referido.
Quanto aos factos não provados, veja-se o seguinte.
Os factos a) a j), deram-se os mesmos como não provados, atendendo à total ausência de prova sobre os mesmos, porquanto nem DD, nem as restantes testemunhas ouvidas em sede de audiência de julgamento depuseram sobre os mesmos.
Refira-se, no que concerne ao facto f), que nenhuma das testemunhas relatou a exacta frase que ali vem descrita, sendo que também não foram coincidentes no teor da mesma, nem a quem foi dirigida.
2.3. Das questões a decidir
Em primeiro momento, e na linha do já afirmado no aresto datado de 28 de fevereiro de 2023, exubera alguma mescla argumentativa no requerimento do arguido recorrente, evidenciando por vezes pouca clareza e contradição no fito de questionamento.
Por seu turno, o arguido recorrente socorre-se de linha invocativa apresentando razões que, salvo melhor e mais avisada opinião, atendendo à lógica e tempo das mesmas, emergem em ordem e sequência diversa da que se explana no instrumento recursivo, pelo que a apreciação a levar a cabo seguirá modo de enfrentamento diferente da enunciação apresentada por aquele.
Como nota, ainda, introdutória, saliente-se que, mais uma vez, desponta que o arguido recorrente foca todo a sua insatisfação relativamente ao decidido na parte relativa ao crime de violência doméstica pelo qual foi condenado, omitindo por completo qualquer referência quanto aos restantes ilícitos apontados e que também determinaram a sua punição - crimes de violação de imposições, proibições ou interdições, p.e p. pelo artigo 353º do CPenal, e de violação de domicílio, p. e p. pelo artigo 190º, n.º 1 do mesmo diploma legal.
Na realidade, considerando este aparente detalhe, pode exuberar, ao que se pensa, alguma dificuldade relativamente a vários matizes do intento recursório, mormente os que se prendem com as aduzidas máculas - vício da alínea a) do nº 2 do artigo 410º do CPPenal, violação do plasmado nos artigos 340º, 369º, nº 2 e 371º, nºs 1 e 2, todos do CPPenal, operando a nulidade inserta no artigo 120º, n.º 2, alínea d), do mesmo complexo legal, inconstitucionalidade da interpretação e aplicação normativa efetuada pelo tribunal recorrido respeitante à conjugação do estipulado nos artigos 340º, nº 1, 369º, nº 2 e 371º, nºs 1 e 2, todos do CPPenal.
De facto, como se pode ler do Acórdão proferido por este tribunal e supra notado, foi decidido Anular a sentença proferida, na parte supra notada, respeitante à escolha e determinação da medida da pena, sendo que no texto se faz expressa referência ao momento escolha e determinação da medida pena, traçado então pelo tribunal recorrido.
Ante tal, ao que se pensa, pode surgir certa fragilidade e de alguma inconsistência todo o trajeto tomado pelo arguido recorrente. Existindo os assacados vícios e projetando-os o arguido recorrente, apenas e só para parte do decidido, fica por saber qual o raciocínio e as razões em que elaborou para os não estender / alargar / lançar sobre todos os crimes pelos quais foi condenado.
Faça-se também notar que o arguido recorrente a 10 de maio de 2023, em sede de audiência, e a respeito das deficiências que agora anota como ilustrativas de uma nulidade, invocou, em ata e no momento, a existência de mera irregularidade a coberto do disposto no artigo 123º do CPPenal, apresentando-se como algo dúbia a posição agora vertida em recurso.
Todavia, ainda que assim se não entenda, o que claramente se não concede, observem-se então os variados aspetos suscitados, seguindo-se a ponderação de acordo com o que se revela sequencialmente natural.
Opina o arguido recorrente que o tribunal ad quo, por força do que decidiu relativamente a peticionadas (…) diligências enquanto meios de prova suplementar necessários e adequados à correcta escolha e determinação da medida da sanção, segundo as disposições conjuntas dos artigos 340.º, n.º 1, 369.º, n.º 2 e 371.º, n.ºs 1 e 2, todos do C.P.P (…) nos despachos proferidos nos dias 09/05/2023 e 11/05/2023, o Tribunal recorrido não se pronunciou se as diligências probatórias requeridas se tornavam ou não necessárias à descoberta da verdade e à boa decisão da causa ou, se pelo contrário, se se tratavam de prova irrelevante ou supérflua, de obtenção impossível ou duvidosa (…) operando assim a nulidade prevenida no artigo 120º, nº 2, alínea d) do CPPenal[3].
A nulidade invocada, ao que se pensa, assume-se como o segundo patamar de modo de destruição de um ato processual, entendido como vício / mácula de gravidade intermédia, eventualmente com potencialidade para justificar / desencadear a anulação do processado na estrita dependência desse contaminado proceder[4].
Um debruce sobre este último preceito notado, parece indicar que abrange todas aquelas situações de não realização / efetivação de atos processuais na fase de julgamento e de recurso, sendo que por força da Lei nº 48/2007, de 29 de março, assumem tal coloração todas aquelas marcas probatórias de cariz essencial / indispensável / absolutamente indispensável / estritamente indispensável e, nessa medida, de maior intensidade e premência que a ideia de prova necessária / conveniente[5].
Exare-se, igualmente, que prescreve o dito inciso legal, no seu nº 3, alínea a) que operando alguma das deformidades ali tratadas, em momento / ato que o interessado assista ela deve ser apontada antes que este esteja terminado.
De outra banda, e agora discorrendo a propósito do que ensaia o citado artigo 340º, nº 1 do compêndio que se vem referindo, surge transparente, pensa-se, que recai sobre o juiz o dever de oficiosamente mandar / determinar / ordenar todas as provas que se lhe afigurem necessárias para esclarecer os factos em discussão e fixar a verdade judicial prática, sendo que a necessidade / pertinência / exigência da descoberta da verdade é o mote justificativo e delimitador deste ónus / encargo que impende sobre o juiz[6].
Aqui, o legislador apela à ideia de meio ou diligência de prova necessário, isto é, o juiz é chamado a formular / executar um juízo de necessidade com vista à boa decisão da causa, há um sentido apelo ao valor da verdade material, na linha do impresso na sistemática do progetto preliminare italiano de 1978.
Nesta senda, os sujeitos da dialética processual devem poder apresentar todo o manancial probatório que alicerçam os factos que se assumam como relevantes para o que se discute e, neste ensejo, se não houver um motivo fundado para recusar um meio de prova o mesmo deve ser aceite; por outro lado, se o dado probatório pretendido carece de valor ante o objeto do processo, se esse mecanismo de prova promove / executa ações sem valia para o objeto da prova, a iniciativa deve ser liminarmente recusada[7].
Sopesando todo supra entoado, elucubre-se sobre o caso em apreço.
Manuseando o processado, extrai-se que as diligências que o arguido recorrente reputa de essenciais / pertinentes / para o fim almejado, socorrendo-se em argumentação do decidido por este Tribunal ad quem, seriam a elaboração de novo relatório social, bem como a audição do respectivo técnico da D.G.R.S.P., e isto porque no Acórdão propalado em 28 de fevereiro de 2023 por este Tribunal da Relação, no seu entender, afirma que o que resulta do relatório social junto aos autos são uma série de considerações, juízos de valor e opiniões do técnico de reinserção social que o elaborou e referências aos antecedentes criminais do Arguido, nada resultando de tal relatório que seja relativo à situação económica e social deste.
Considerando este aspeto da junção de novo relatório social, primeiramente, salvo o devido respeito por entendimento diverso, o que se escreveu na dita decisão foi tão somente que, atentando às partes do relatório social que se transcreveram na sentença então em sindicância, o que emerge são uma série de considerações, juízos de valor, opiniões do técnico de reinserção social a respeito de medidas eventualmente a aplicar, referências aos antecedentes criminais e, absolutamente nada que ilustre sobre a situação económica e social do arguido recorrente.
Ou seja, em nenhum passo daquele se afirma que o relatório social apenas encerra o dito conteúdo. O que se diz é que se transcreveu na sentença determinado texto com certo teor, constante do relatório social, reproduzindo-o singelamente, o qual transmitia determinadas vicissitudes[8].
Diga-se, também, que em qualquer momento se determinou, no anteriormente decidido, que se solicitasse novo relatório social, que se realizasse esta ou aquela diligência de prova, mas unicamente que o tribunal recorrido procedesse às diligências que se reputem necessárias e essenciais. E esta ponderação a fazer, cabia ao tribunal de 1ª instância.
Acresce que tal como transparece do estatuído no artigo 370º, nº 1 do CPPenal, o relatório social, in casu, não é elemento obrigatório a observar, sendo que o tribunal pode ao mesmo recorrer se o considerar necessário à correcta determinação da sanção que eventualmente possa vir a ser aplicada, ou solicitar a respectiva actualização quando aqueles já constarem do processo, ou seja, a sua existência como meio de prova não é condição imprescindível, razão esta que nunca poderia necessariamente conduzir a que o tribunal de recurso ordenasse a junção de novo relatório social[9].
Consigne-se, também, que neste particular conspecto, parece soçobrar alguma inconsistência na tese do arguido pois, podendo intuir-se que no seu entendimento o relatório social existente não permitiria ao tribunal recorrido apetrechar-se de dados probatórios bastantes que o auxiliassem no vetor em causa – escolha e determinação da medida da pena -, a dado passo do seu articulado de recurso, visando sustentar que a pena efetiva de prisão imposta, no caso do crime de violência doméstica, se mostra inadequada, escreve de forma cristalina, que consta daquele “(…) o arguido dispõe de apoio da família de origem que se constitui como suporte emocional e material do mesmo. Identifica-se ainda como fator de proteção a intimidação que o arguido apresenta, face à intervenção judicial, que se traduz na adoção de um comportamento adequado às regras e obrigações inerentes à medida de coação em curso” (…) do teor do relatório social elaborado pelos serviços da D.G.R.S.P. o seguinte: “(…) A intimidação que o arguido evidenciou perante a ação do sistema de justiça, resultou na desvinculação deste face à ofendida, cessando qualquer contacto e/ou aproximação da mesma desde que iniciou a medida de OPHVE, realidade que foi confirmada pela ofendida.
Ora, não pode num momento defender-se que um dado elemento probatório não encerra qualidade bastante, para em passo imediato, se lhe atribuir valor na dimensão que pode revelar interesse para o mesmo fim.
Por último diga-se que o arguido recorrente não logra, em momento algum do recurso apontar razões / fundamentos que possam ilustrar, ainda que minimamente, a necessidade de elaboração de um novo relatório social e, bem assim, que só por esta via seria possível apurar materialidade suficiente e bastante a dimensionar sobre a sua personalidade e situação económica e social.
Assim, e neste particular, não se vislumbra desenhar-se quadro integrador da ideia de meio de prova necessário à descoberta da verdade material e, bem assim, a integração da figura da nulidade aventada, pelo que falece o propugnado pelo arguido recorrente.
No que concerne à pretendida audição do técnico de reinserção social, colhe chamar à colação o artigo 371º, nºs 1 e 2 do CPPenal, tal como o ensaia o arguido recorrente.
Este inciso legal, ao que se cogita, não aponta, igualmente, qualquer obrigatoriedade de audição do técnico de reinserção social, em termos de produção de prova suplementar, sendo que neste passo – reabertura da audiência para determinação da sanção – só há produção de prova suplementar se o tribunal o entender necessário, podendo haver a produção de novas provas ou repetição de provas anteriormente prestadas[10].
Ao que transparece deste dispositivo legal, conjugando-o com o que anuncia o artigo 369º, nº 2, cabe ao tribunal decidir se é ou não necessária a produção de prova suplementar para determinação da espécie e medida da pena, e na afirmativa qual, ou seja, ao tribunal incumbe avaliar / ponderar / pesar se está munido de apetrecho probatório bastante para tomar decisão neste segmento da pena.
Diga-se que, também aqui, não invoca o arguido recorrente argumentação sólida / consistente que demonstre a necessidade de audição do técnico de reinserção social para a aquisição de elementos, para além dos vertidos no relatório social, que pudessem contribuir para uma ponderação diferente relativa à factualidade em causa.
Com efeito, tal como o adiantado pelo Digno Mº Pº, sempre se poderia dizer que o técnico relator manifestaria um posicionamento condizente com o exposto no relatório[11].
Não se desconhece que o tribunal ad quo em modo revelador de alguma indecisão, imprecisão e de falta de rigor, ora foi assumindo uma determinada posição, ora outra, quanto à finalidade / objetivo da audiência - no despacho de 19/04/2023, apelidou /denominou a diligência (…) de prova suplementar, nos termos do artº 369 n. 2 e artº 371º , nº 1 ambos do CPP (…) no despacho de 03/05/2025, referiu-se a reabertura da audiência, não se fazendo nenhuma alusão à prova suplementar (…) no despacho de 09/05/2023, volta-se a denominar a diligência do dia de ontem de prova suplementar, justificando todo este suceder com lapsos tidos.
Todavia, isso por si só, ao que se entende, não acarreta a ideia de que o pretendido pelo arguido recorrente – elaboração de novo relatório social, audição do técnico de reinserção social -, ostenta a qualificativa de meios necessários à boa decisão da causa e que, inexistindo, configura a nulidade propalada.
E tanto assim é o tribunal recorrido, não teve qualquer óbice em assentar diversa factualidade neste enfoque, de modo que se entende até detalhado, recorrendo ao teor das declarações do arguido, prestadas em audiência de julgamento, sendo que não existem, nesta parte, razões para crer que as mesmas não sejam verdadeiras, uma vez que foram claras e espontâneas, considerando igualmente (…) que os factos n.ºs 54 a 63 também se encontram corroborados através do teor do relatório social junto aos autos no dia 13-10-2022 (cfr. ref.ª n.º ...66).
Mostra-se inquestionável, crê-se, que na indicação das finalidades visadas com a abertura da audiência, o tribunal recorrido não foi o mais assertivo / cuidadoso / preciso / específico que devia e poderia.
Conquanto tal não inculca a ideia de ausência de elementos de prova para tomada de decisão, tal como vem sugerir o arguido recorrente.
Face a tal, entende-se não assistir razão ao defendido, neste patamar recursivo.
No entanto, ainda que se discorde deste ponderado, o que se não concede, desponta um claro obstáculo à procedência desta invocação.
O arguido recorrente de modo que se apresenta claro / inequívoco / irrefutável defende em recurso a existência da nulidade precatada no artigo 120º, nº 1, alínea d) – parte final - do CPPenal, cujo regime de arguição se encontra regulado nas diversas alíneas do seu nº 3.
Exubera também cristalino que a tomada definitiva de decisão do tribunal recorrido neste vetor, como também o reconhece o arguido recorrente, operou em 11 de maio de 2023, em audiência onde aquele e o seu Ilustre mandatário estavam presentes, sendo que perante o decidido nada disseram.
Ante tal, e considerando o plasmado na alínea a) do aludido nº 3, não tendo sido tomada qualquer posição naquele momento e antes que a respetiva audiência tivesse terminado, eventual vício existente mostra-se sanado, sendo extemporânea a presente invocação.
Com efeito, nos casos em que o interessado esteja presente, os deveres de diligência, boa-fé e lealdade processual reclamam a arguição imediata do vício pois, quem não reage desde logo, não pode depois vir aduzir a existência de um vício qui tacet consentire videtur, esperando / aguardando para momento mais oportuno que, por algum modo, lhe possa vir a ser mais favorável.
E não se diga, a este propósito, que o arguido recorrente, como acima se deixou sublinhado, em 10 de maio de 2023, também em sede de audiência, suscitou a verificação de irregularidade o que, nesse momento o fez em tempo.
Realmente, em consequência dessa alegação, tendo havido o despacho de 11 de maio de 2023, proferido em audiência e na presença do arguido recorrente e seu Ilustre Mandatário, não houve qualquer reação ao caminho tomado pelo tribunal recorrido, aceitando-se o decidido, vindo a optar-se por arguir uma nulidade que, como se viu e pelas razões expostas, a existir, o que se não aceita, se mostra sanada.
Deste modo se conclui pela improcedência deste segmento do recurso interposto pelo arguido recorrente.
Outra linha argumentativa do arguido recorrente estriba-se na verificação do vício da alínea a) do nº 2 do artigo 410º do CPPenal, ou seja, opera a insuficiência para a decisão da matéria de facto.
Calcorreando toda a peça recursiva, ao que transborda, o arrimo desta alegação é praticamente o mesmo acima tratado – (…) o Tribunal de 1.ª Instância não curou de averiguar, com precisão e rigor, as condições pessoais, sociais e económicas do Arguido, sendo a ausência de investigação nessa matéria essencial para a decisão final no que toca à escolha e determinação da pena, revestindo-se assim a factualidade apurada como insuficiente para fundamentar a efectividade da pena de prisão (…) Nem valorou em qualquer medida o arrependimento sincero e a confissão parcial dos factos manifestados pelo mesmo em audiência de julgamento, acabando apenas por valorar em demasia os antecedentes criminais do Recorrente.
Mais uma vez parece não colher a linha seguida pelo arguido recorrente.
Desta feita, vem insurgir-se o arguido recorrente, recorrendo da matéria de facto pela via mais restrita, ou seja, pelo modo que se convencionou chamar de “revista alargada” que, conforme resulta expressamente da normação constante do artigo 410º, nº 2, qualquer dos vícios aí mencionados, é de conhecimento oficioso.
Por seu turno estas vicissitudes têm que emergir da própria decisão recorrida, na sua globalidade, por si só ou em conjugação com as regras da experiência comum, estando, por conseguinte, vedado o recurso a elementos a ela estranhos para o fundamentar, como, por exemplo, quaisquer dados existentes nos autos, mesmo que provenientes do próprio julgamento[12].
Trata-se de vícios intrínsecos da sentença e, nessa medida, quanto a eles, esta terá que ser autossuficiente, não se podendo recorrer à prova documentada.
Acresce que no âmbito desta revista alargada, contrariamente ao que sucede com a impugnação ampla, o tribunal de recurso não conhece da matéria de facto no sentido da reapreciação da prova, bastando-se com o mero detetar de eventuais vícios que a sentença evidencia e, não podendo saná-los, a determinar o reenvio do processo para novo julgamento, tendo em vista a sua sanação – artigo 426º, nº 1 do CPPenal.
Como uniformemente vem sendo entendido pelo Supremo Tribunal de Justiça, o conceito de insuficiência da matéria de facto provada significa que os factos apurados e constantes da decisão recorrida são insuficientes para a decisão de direito, do ponto de vista das várias soluções que se perfilem - absolvição, condenação, existência de causa de exclusão da ilicitude, da culpa ou da pena, circunstâncias relevantes para a determinação desta última, etc. - e isto porque o tribunal deixou de apurar ou de se pronunciar sobre factos relevantes alegados pela acusação ou pela defesa ou resultantes da discussão da causa, ou ainda porque não investigou factos que deviam ter sido apurados na audiência, vista a sua importância para a decisão[13].
Aqui, o que está em causa é saber se a matéria de facto apurada, na sua globalidade (provada e não provada) é ou não capaz e bastante para sustentar a decisão tomada. De outro modo, o que se pretende saber através da verificação deste vício é se o tribunal, tendo em atenção o objeto processual em presença em cada caso, indagou ou não, os factos necessários ao esclarecimento daquele, independentemente do resultado dessa averiguação – confirmativo do objeto processual ou não[14].
Em suma, a insuficiência da matéria de facto para a decisão verifica-se quando há lacuna, deficiência ou omissão no seu apuramento e investigação, o que desencadeia efeitos na qualificação jurídica dos factos e / ou na medida da pena aplicada e / ou em qualquer outra consequência que, em sede de decisão, se tomou sobre o caso.
Conforme se adiantou, na invocação desse vício insurge-se o arguido recorrente contra o tribunal por este não ter acedido a solicitar novo relatório social, a ouvir o técnico de reinserção social e, ainda, face à circunstância de não ter considerado o arrependimento do arguido recorrente a sua confissão parcial.
Quanto a estas duas últimas notas, parece o arguido recorrente não só querer extravasar o móbil / fim que o anterior Acórdão desta Relação fixou, como esquecer totalmente o que, a este propósito ali se decidiu - Sopesando o processo decisório, mais uma vez aqui parece que não será de alinhar no entendimento do arguido recorrente (…) Quanto ao arrependimento e suposta confissão do arguido recorrente, remete-se para todo o supra analisado e já referido, sem necessidade de mais considerandos – cfr. fls. 791 a 794 -, mostrando-.se completamente ultrapassada esta vertente.
Além disso, como assola da decisão ora em presença, o tribunal recorrido a dado passo, faz alusão a estas notas, e com bastante detalhe e acuidade - Refira-se também que o arguido verbalizou, em sede de audiência de julgamento, o seu arrependimento pelas condutas que adoptou para com a ofendida (…) diga-se que a manifestação deste arrependimento é inócua vindo de alguém que cometeu, há pouquíssimo tempo, exactamente o mesmo crime, contra a mesma pessoa, crime pelo qual foi, aliás, condenado com sentença transitada em julgado antes da prática destes novos crimes (…) este crime foi cometido pelo arguido no decurso da suspensão da execução da pena de prisão aplicada no outro processo (…) o discurso do arguido foi sempre voltado para a atribuição de culpas à ofendida, desresponsabilizando-se das suas atitudes, pelo que o facto de ter admitido a prática de alguns factos acima mencionados, não revela que o mesmo esteja arrependido da conduta que assumiu (…) a admissão dos factos atribuindo responsabilidade dos mesmos às atitudes de outrem não é, verdadeiramente, uma confissão, muito menos o arrependimento da prática daqueles factos.
De outra banda, no que tange à questão do novo relatório social e audição do técnico de reinserção social, não desponta qualquer vício, mormente o denunciado.
Tal como já se deixou largamente expresso, o tribunal ad quo, elenca factualidade suficiente e detalhada sobre a matéria necessária para a escolha e determinação da medida da pena, sendo que atendeu ao relatório social existente e às declarações do arguido recorrente.
Com base na matéria considerada provada, é inteiramente verdade que o tribunal recorrido não retirou a conclusão que o arguido recorrente pretendia – a suspensão da execução da pena. Todavia isso não revela / desenha / ilustra a assacada mácula. Apenas e só que a leitura dos factos foi diversa da querida pelo arguido recorrente.
Ora, insuficiência para a decisão da matéria de facto provada é algo, como se viu, muito distinto da discordância relativa à ponderação dos factos e sua integração no direito, que o tribunal faz.
Em presença deste todo expendido, sucumbe igualmente esta variante recursória.
Ainda em ligação a toda esta linha de argumentação, vem o arguido recorrente suscitar a inconstitucionalidade da interpretação e aplicação normativa efetuada pelo tribunal recorrido respeitante à conjugação do estipulado nos artigos 340º, nº 1, 369º, nº 2 e 371º, nºs 1 e 2, todos do CPPenal.
Percorrendo todo o articulado em exame, salvo mais avisada e atenta opinião, soçobram dúvidas quanto a esta variante, não se alcançando, efetivamente, quais os verdadeiros fundamentos em que se assenta este traço.
Brota de todo o descrito que aqui o arguido recorrente não segue uma precisa delimitação e enunciação da questão e uma fundamentação, minimamente concludente, com um suporte suficientemente argumentativo que inclua a indicação das razões justificativas do juízo de inconstitucionalidade que vem defender[15].
Na verdade, limita-se o arguido recorrente a majestáticas alocuções - a realização das diligências de prova suplementar requeridas pelo Recorrente são imprescindíveis à salvaguarda dos seus direitos fundamentais, consagrados constitucionalmente nos artigos 20.º, n.º 1 e 32.º, n.ºs 1, 2 e 5, da Lei Fundamental, entre os quais se encontra o direito constitucional de defesa (…) não realizar a produção destas diligências probatórias e a realização da reabertura da audiência sem a produção de qualquer prova suplementar, atingem e violam, em concreto, o conteúdo essencial das garantias de defesa da Arguida, consagrados no artigo 32.º, n.º 1, da C.R.P.(…) o n.º 1, do artigo 32.º, da Lei Fundamental, as quais englobam todos os direitos e instrumentos necessários e adequados para o arguido defender a sua posição e contrariar a acusação (…) a preterição da produção das diligências probatórias requeridas redunda num grave atentado aos direitos, liberdades e garantias constitucionalmente consagradas ao Arguido, mormente numa denegação da garantia da via judiciária, assegurada no n.º 2, do artigo 20.º e no n.º 1, do artigo 32.º, ambos da Lei Fundamental.
Em imediato passo, como já se deixou antever, as diligências que o arguido recorrente entende recursivamente como essenciais, determinantes do exercício do seu direito de defesa, imprescindíveis, não assumem essa coloração.
Aliás, o arguido recorrente não reagiu quando em audiência se decidiu como se decidiu, e como já se fez menção, não questiona nunca todo o decidido quanto aos outros crimes pelos quais também foi condenado, considerando por isso que afinal todo o probatório existente e produzido era suficiente e bastante.
Resulta pouco percetível / credível que numa parte decisória tenham sido observados todos os comandos constitucionais e noutra já não.
Soma que o arguido recorrente teve oportunidade de se pronunciar, de se defender, e tanto assim é que a factualidade relativa à sua personalidade e situação económica e social, desta feita, está clara e objetivamente descrita e foi considerada provada por força de relatório social já existente e, também como cristalinamente exubera da decisão em litígio, por força do por si declarado, momento em que teve toda a possibilidade de explicar / descrever / esclarecer este traço de materialidade.
Nesta esteira, não se descortina como foram cerceados os seus direitos de defesa e, nessa medida, como se violaram comandos constitucionais, mormente os declarados.
Assim, igualmente, sucumbe este momento recursivo.
Por fim vem o arguido recorrente insurgir-se relativamente à pena imposta – modalidade da mesma -, considerando que deveria ter sido aquela suspensa na sua execução.
Como sustentáculo do seu excurso vem opinar que o Tribunal a quo, a este propósito, limitou-se a concluir de forma automática que o único modo de se realizarem de forma adequada e suficiente as finalidades da punição é o cumprimento pelo Arguido de pena de prisão efectiva, por o mesmo ter cometido o mesmo tipo de crime durante o período de suspensão de execução de outra pena e contra a mesma vítima (…) parece olvidar o Tribunal recorrido que nessa prognose deve atender-se à personalidade do arguido, às suas condições de vida, à conduta anterior e posterior ao facto punível e às circunstâncias deste, ou seja, devem ser valoradas todas as circunstâncias que tornem possível uma conclusão sobre a conduta futura do arguido, atendendo somente às razões da prevenção especial, não sendo de excluir liminarmente do benefício da suspensão da execução da pena determinados grupos de crime (…) ainda que o Tribunal recorrido se tenha pronunciado sobre a possibilidade de suspensão da execução da pena, fê-lo de forma ligeira e vaga (…) conforme se verifica do texto da sentença recorrida, o Tribunal a quo não fundamentou devidamente a razão da denegação da suspensão da execução da pena (…) reportando-se única e exclusivamente ao passado e não ao presente, nem ao passado (…)limitando-se apenas a assinalar o facto de o Recorrente ter sido condenado pela prática do mesmo crime e contra a mesma vítima, alheando-se completamente das circunstâncias actuais do caso concreto e das actuais condições de vida do Recorrente e da Ofendida (…) todos os crimes pelos quais o Arguido foi anteriormente condenado em comum o facto de terem ocorrido durante o matrimónio que o mesmo manteve anteriormente com a Ofendida e que já se mostra dissolvido, bem como se encontram reguladas as responsabilidades parentais do filho menor de ambos, encontrando-se actualmente salvaguardado qualquer perigo de aproximação ou de contacto relativamente à Ofendida.
O artigo 50º do CPenal, mormente o seu nº 1, aponta para quais os critérios a seguir / observar para se poder recorrer ao instituto / mecanismo aí tratado.
E, nessa senda, parece pacífico que o primeiro se prende com a pena imposta – prisão aplicada em medida não superior a 5 anos, sendo que o segundo reclama que, atendendo à personalidade do agente, às condições da sua vida, à sua conduta anterior e posterior ao crime e às circunstâncias deste, o tribunal conclua pela formulação de um juízo de prognose favorável ao agente que se traduza no seguinte axioma: a simples censura do facto e a ameaça da prisão realizam de forma adequada e suficiente as finalidades da punição.
Por seu turno, assoma que a decisão de aplicação de tal pena de substituição reclama que a mesma não coloque irremediavelmente em causa a tutela da confiança e das expetativas da comunidade na validade da norma jurídica violada.
Haverá, pois, que ter sempre presente e premente as necessidades de prevenção manifestadas no sentimento jurídico da comunidade, pelo que uma pena de substituição da prisão, como o é a suspensão da execução da pena, (…) não poderá ser aplicada, se com ela sofrer inapelavelmente (…) o sentimento de reprovação social do crime (…) o sentimento jurídico da comunidade[16].
Importa igualmente referir que indica o artigo 40º, nº1 do CPenal que as finalidades da punição são a proteção de bens jurídicos e a reintegração do agente na sociedade, sendo que por força da revisão do Código Penal, introduzida pelo Decreto-Lei n.º 48/95, de 15 de março e, bem assim, a resultante da Lei nº 59/2007, de 4 de setembro, houve um claro intento por parte do legislador em reforçar o princípio da ultima ratio da pena de prisão, valorizando-se o papel da multa como pena principal e alargando-se o tipo e o âmbito de aplicação das penas de substituição.
Por outra banda, certo é que dentre as penas de substituição exorbitam ainda as qualificativas de penas de substituição em sentido próprio – todas aquelas não privativas da liberdade, onde se insere a que ora se examina – e as penas de substituição em sentido impróprio – todas as que assumem caráter detentivo / cerceamento da liberdade.
Sopesando tais premissas, olhe-se ao quadro em presença, sendo por isso necessário revisitar a decisão recorrida neste segmento.
O tribunal recorrido, justificando a inadequação da aplicação do mecanismo em ponderação, aduz essencialmente, e olhando à temática da violência doméstica - relembre-se que o arguido já tem condenações transitadas em julgado pela prática de um crime de violência doméstica, um crime de ofensa à integridade física e um crime de condução de veículo em estado de embriaguez (…) foi condenado por sentença transitada em julgado no dia 15 de Março de 2021, no processo n.º 1/20...., pela prática, em autoria material, na forma consumada e concurso efectivo, de um crime de ofensa à integridade física e de um crime de violência doméstica cometido contra DD (…) no âmbito da aludida decisão, na pena acessória de proibição de contactos com DD, por qualquer meio, pelo período de 2 anos e 8 meses, com a obrigação de o arguido não se aproximar da residência, nem do local de trabalho da mesma, nos termos do disposto nos artigos 152.º, n.ºs 4 e 5 do Código Penal, sendo que o período da pena acessória se iniciou no dia 15 de Março de 2021, tendo termo previsto para o dia 15 de Novembro de 2023 (…) nesse processo, foi o arguido condenado numa pena de prisão suspensa na sua execução, quanto à prática do crime de violência doméstica, pelo que foi, naturalmente, feito um juízo de prognose favorável quanto ao mesmo (…)tendo em consideração que a sentença acima referida transitou em julgado no dia 15 de Março de 2021, e que o arguido praticou os factos, neste processo, no período situado entre Março de 2021 e Maio de 2022 (…) retira-se que este adoptou aquelas condutas, que consubstanciam a prática (novamente) do crime de violência doméstica, logo após ser condenado no processo n.º 1/20.... (…) entende-se que o facto de ficar provado que o arguido está inserido socialmente (…) não estando inserido profissionalmente em virtude estar a cumprir medida de coacção de obrigação de permanência na habitação, não assume relevo suficiente para evitar que ao mesmo não seja aplicada uma pena de prisão efectiva (…) considera-se que no caso em apreço, as condutas praticadas nestes autos conjugadas com o facto de, imediatamente antes da prática destes factos, o arguido ter sido condenado pela prática do mesmo crime (violência doméstica), contra a mesma vítima (sua ex-mulher), não é possível fazer um juízo de prognose favorável e afirmar que a simples censura do facto e a ameaça da prisão realizam de forma adequada e suficiente as finalidades da punição (…) é certo que não existe notícia nos autos de que o arguido tenha contactado novamente a ofendida, ou praticado qualquer novo acto contra a mesma, também é certo que o mesmo se encontra privado da liberdade há quase um ano (primeiro em prisão preventiva e depois em obrigação de permanência na habitação), pelo que as hipóteses de cometer novos factos contra aquela estão, naturalmente, por si só, muito reduzidas (…) apenas quando foi privado da liberdade é que o arguido se absteve de praticar factos contra a ofendida, o que também revela que não é suficiente e adequada outra pena que não a prisão efectiva.
Este, o elenco argumentativo em que se ancora o tribunal recorrido para afastar a aplicação, in casu, da suspensão da execução da pena de prisão.
Importa, em pronto momento, não escamotear / branquear, como parece pretender o arguido recorrente, a gravidade do ilícito em presença, as fortes e prementes exigências em termos de prevenção geral e, bem assim, todo seu o estar / atuar, cometendo novos ilícitos da mesma natureza, sobre a mesma vítima, em plena vigência de oportunidade que lhe havia sido concedida. Tal seguramente demanda rigor e acerto na ponderação a fazer.
Nesse conspecto, o propugnado pelo arguido recorrente, alinhando em que o juízo de prognose deve ser feito ao momento da decisão, o que não se pretende questionar nem se questiona, a verdade é que o que assoma de favorável, é apenas e tão-só que terá uma possibilidade de trabalho – há apenas uma promessa – e que vive em casa própria tendo ligações familiares aos filhos, podendo isto conferir coloração de inserção social e familiar.
Conquanto, e ainda que se valore positivamente tal enquadramento, considerando todo o seu passado criminal onde se desenha o cometimento, sobre a mesma vítima aqui em causa, do crime de violência doméstica, a circunstância dos factos em presença nestes autos terem sido praticados em momento quase imediato ao início de período de suspensão da execução da pena daquele outro processo, configuram-se sérias reservas na possibilidade de agora se voltar a elaborar em prognose favorável.
Atente-se que a factualidade presente nestes autos, além de cometida em tempo de reflexão e observação de regras decorrente de medida suspensiva arbitrada, envolve, alguma dela, um registo de agressividade e de ausência de qualquer senso crítico no saber estar, saber controlar e saber redimensionar sentimentos e impulsos.
Opina-se recursivamente, em termos gerais, que não há notícia, nos últimos tempos, de qualquer comportamento tido pelo arguido recorrente em relação à aqui visada vítima - decurso da medida de coacção de obrigação de permanência na habitação que lhe foi aplicada, o Arguido tem desde então mantido um comportamento adequado e totalmente cumpridor das obrigações a que está vinculado -, não tendo sido registada até ao presente qualquer situação anómala, passível de crítica e / ou censura, que tudo ocorreu em registo de relação atribulada entre os envolvidos, deixando antever que, em certa medida tudo aconteceu com algum contributo / participação de DD e que, um e outro, já estão em registos de vida diferente e até longe (19 km de distância).
Este tipo de posicionamento não só elucida uma notória incapacidade de compreender / assumir / enfrentar a dimensão / significado dos seus atos, como resvala para traço revelador de alheamento em termos de autocrítica e de capacidade de empatia pelo outro, retrato este que enforma uma real dificuldade em se concluir que ainda há uma réstia de esperança na possibilidade de a mera ameaça de pena de prisão alcançar os fins visados com uma pena.
Na realidade, estando sujeito a obrigação de permanência na habitação, cogitar a hipótese de uma eventual nova violação de deveres, e só por aí se poder afastar a possibilidade de aplicar a medida pretendida, seria subverter completamente toda a filosofia inerente ao uso de determinados caminhos preventivos.
O que se espera, como é natural, é que o visado por uma medida de coação a cumpra, sendo que o seu cumprimento não é mais do que um normal e expectável dever, e nada mais sendo que isso. Respeitar um dever.
Acresce que ante tal imposição, porque havendo maior, mais efetivo e presente controlo, o facto de o arguido recorrente nada mais ter feito, desde então, não é por si demonstrativo de que perante uma porta de possibilidade, conseguisse frear os seus ímpetos.
Reporte-se, também, que a mera ideia / pensamento de que constitui alguma justificação para os comportamentos tidos – vários e verificados no tempo – a postura da vítima no relacionamento havido entre ambos, é outro mote esclarecedor do modo ligeiro / frouxo / desprendido como encara o arguido recorrente todo o sucedido.
Importa também sublinhar que a tentativa de apagar / aliviar determinados comportamentos porque entretanto a vida supostamente mudou, porque os envolvidos estão algo distantes fisicamente, é mais uma nota desvaliosa, pensa-se, sobre a assunção dos atos cometidos, demonstrando falhas na capacidade de entender / compreender que há marcas que não se esfumam por força do tempo, da longura e da mudança de vida.
Seguir neste rumo, levaria a que tudo se considerasse leve / ligeiro / insignificante por força da distância, da mudança, e do tempo. E, nessa medida e por isso, fosse de afastar qualquer consequência mais efetiva.
Não parece ser esse o caminho a traçar nem o intento do ordenamento penal vigente, mormente no que concerne a determinada criminalidade.
Perante todo o espetro factual narrado, sendo sobejamente de monta as exigências de prevenção geral que se fazem sentir relativamente aos crimes por cuja prática o arguido foi condenado, e considerando o seu estar, evidenciando personalidade algo impulsiva / reativa, integrando tonalidades de agressividade e de incapacidade de se posicionar criticamente / sensatamente, afigura-se que para que não fiquem defraudadas as expectativas comunitárias relativamente à tutela dos bens jurídicos e a confiança comunitária na validade das normas jurídicas violadas, só a efetiva execução da pena de prisão aplicada pode responder cabalmente.
Face ao quadro em desenho, pese embora as supra ditas notas de algum alento, é claramente impossível afirmar que, no caso em apreço, a simples censura do facto e a ameaça da prisão realizam de forma adequada e suficiente as finalidades da punição.
E, nessa senda, também neste matiz, é de rejeitar o pretendido.