021266 - Supremo Tribunal Administrativo
Supremo Tribunal AdministrativoSTA
Relator: Almeida Lopes
Processo: 021266
ACORDAO
Descritores: Execução fiscal, Competência do chefe de repartição de finanças, Acto interno, Suspensão da execução, Caução, Garantia, Acto lesivo
Sumário
I - Tendo sido deduzida impugnação judicial e tendo-se pedido a suspensão da execução fiscal até decisão da impugnação, compete ao Chefe da Repartição de Finanças, e não às autoridades indicadas no art. 280 do CPT, decidir sobre a suspensão da execução e sobre a suficiência da garantia prestada, nos termos dos arts. 255 e 282 do CPT; II - O acto do Chefe da Repartição de Finanças que manda remeter ao Ministro das Finanças um requerimento de pedido de pagamento em prestações, é um acto interno e sem eficácia externa, e não uma decisão para efeitos de recurso judicial nos termos ao art. 355, n. 1, do CPT.