I- Tendo sido deduzida impugnação judicial e tendo-se pedido a suspensão da execução fiscal até decisão da impugnação, compete ao Chefe da Repartição de Finanças, e não às autoridades indicadas no art. 280 do CPT, decidir sobre a suspensão da execução e sobre a suficiência da garantia prestada, nos termos dos arts. 255 e
282 do CPT;
II- O acto do Chefe da Repartição de Finanças que manda remeter ao Ministro das Finanças um requerimento de pedido de pagamento em prestações,
é um acto interno e sem eficácia externa, e não uma decisão para efeitos de recurso judicial nos termos ao art. 355, n. 1, do CPT.