021266 - Supremo Tribunal Administrativo
Supremo Tribunal AdministrativoSTA
Relator: Almeida Lopes
Processo: 021266
ACORDAO
Descritores: Execução fiscal, Competência do chefe de repartição de finanças, Acto interno, Suspensão da execução, Caução, Garantia, Acto lesivo
Recorrente: Cie-comp Internacional de Electronica Sa
Recorridos: Fazenda Pública
Votação: Unanimidade
Meio Processual: Recurso jurisdicional
Objeto: SENT TT1INST 4J LISBOA PER SALTUM.
Nr Convencional: JSTA00050019
Nr Documento: SA219981007021266
Data de Entrada: 27/11/1996
Áreas Temáticas: DIR PROC TRIBUT CONT - EXEC FISCAL.
Fontes: DGSI: https://www.dgsi.pt/jsta.nsf/35fbbbf22e1bb1e680256f8e003ea931/bc9fe2bf796a41c3802568fc0039be58
Sumário
I - Tendo sido deduzida impugnação judicial e tendo-se pedido a suspensão da execução fiscal até decisão da impugnação, compete ao Chefe da Repartição de Finanças, e não às autoridades indicadas no art. 280 do CPT, decidir sobre a suspensão da execução e sobre a suficiência da garantia prestada, nos termos dos arts. 255 e 282 do CPT; II - O acto do Chefe da Repartição de Finanças que manda remeter ao Ministro das Finanças um requerimento de pedido de pagamento em prestações, é um acto interno e sem eficácia externa, e não uma decisão para efeitos de recurso judicial nos termos ao art. 355, n. 1, do CPT.