I- No processo de expropriação é admissível a ampliação do pedido desde que ele surja como consequência ou desenvolvimento do pedido principal e seja formulado até ou nas próprias alegações finais anteriores à sentença do recurso da arbitragem.
II- O limite do pedido imposto no artigo 661 do Código de Processo Civil engloba não só o formulado na petição inicial como o resultante das ampliações permitidas por lei, designadamente nos casos do artigo 273 n.2 do mesmo Código.
III- A falta de fundamentação de facto e de direito na sentença ou nos laudos só acarreta a nulidade do artigo 668 n.1 alínea b) do citado código no caso de ser completa, não bastando a sua insuficiência nem a falta de justificação dos fundamentos.
IV- Em princípio, perante a divergência de opiniões entre os peritos, o juiz deve seguir a orientação proposta pelos do Tribunal, em especial se for concordante com a de outro perito.
V- Não invocando o recorrente elementos ou fundamentos que justifiquem alteração do laudo maioritário, é de manter a decisão recorrida que nele se fundamentou.
VI- Porém, se a classificação do terreno como " para outros fins " respeitar só a área expropriada, há que proceder à classificação da parte sobrante e se a classificação desta for idêntica não poderá, para efeitos de indemnização, considerar-se existir na sobrante diminuição da capacidade edificativa.
VII- Se no processo não há elementos para apurar essa qualificação da parcela sobrante, há que anular a decisão para ampliação de matéria de facto.