I- Não importa para a validade formal de um contrato de promessa a existencia da menção no titulo escrito do compromisso de fazer a escritura.
II- Para a validade do contrato de promessa não e necessaria a assinatura das mulheres dos vendedores, porque a promessa de venda de bens imoveis não implica a alienação dos mesmos, constituindo, apenas, uma mera prestação de facto, cujo incumprimento obriga unicamente a indemnização.
III- No contrato de promessa, havendo incumprimento pelo primitivo promitente-vendedor, a indemnização pela falta de cumprimento, devida por sua filha, por ter aquele falecido, deve corresponder ao sinal recebido nos termos do n. 2 do artigo 442 do Codigo Civil.
IV- Face as disposições dos artigos 440, 441 e 442 do Codigo Civil, os efeitos do sinal verificam-se em relação aos contratos em geral, não havendo, portanto, razão para se lhe tirarem os efeitos, sempre que o contrato de promessa de venda de imoveis vincule apenas o promitente-vendedor.
V- O sinal, alem do seu fim de confirmação do contrato e sendo principio de pagamento, tem, tambem, a função de determinação previa do montante da indemnização no caso de incumprimento, e por isso, desde que haja entrega duma importancia a titulo de sinal, o efeito da sua perda ou da sua restituição em dobro verifica-se sempre, embora o contrato so vincule uma das partes.