Fundamentação
Os factos provados Discutida a causa, resultaram provados, com interesse para a decisão, os seguintes factos:
- 1)No dia 02 de Julho de 2005, o filho do assistente, G………., foi vítima mortal de um acidente de viação, ocorrido ao km 114,6 do IP 4, quando seguia como passageiro de uma viatura automóvel que se despistou e que era conduzida pelo arguido;
- 2)Do referido acidente resultou outra vítima mortal;
- 3)No dia do acidente, o arguido afirmou que quem conduzia o automóvel era o G……….;
- 4)Bem sabia o arguido que era ele próprio quem conduzia o veículo no momento do acidente;
- 5)Não se coibiu de imputar ao falecido G………. a responsabilidade pela condução da viatura acidentada e, consequentemente, pela produção do acidente;
- 6)Sabia que aquelas afirmações eram falsas, imputando ao falecido G………. um comportamento que bem sabia não corresponder à verdade, colocando-o mal perante toda a família e demais vítimas do acidente, denegrindo a sua memória e que a sua conduta era proibida e punida por lei;
- 7)Ao actuar da forma descrita, o arguido fê-lo livre e conscientemente;
- 8)O arguido era amigo do G………. e visita da casa de seus pais;
- 9)O assistente e a demandante sentiram-se profundamente consternados, ofendidos e magoados, tendo-lhes tal situação provocado noites de insónia e mal-estar que se prolongou no tempo, com repercussões na vida familiar, social e laboral;
- 10)O arguido é solteiro, vive com os pais e não tem filhos;
- 11)Trabalha como perito averiguador de seguros;
- 12)Tem, como habilitações literárias, frequência de curso superior;
- 13)Não tem antecedentes criminais.
Os factos não provados Não se provou:
- a)que o filho do assistente, G………. faleceu pelas 06H00 do dia 02 de Julho de 2005;
- b)que o arguido, imediatamente após o acidente e perante as autoridades policiais que acorreram ao local, referiu que quem vinha a conduzir a viatura era o G……….;
- c)que posteriormente, o arguido continuou a afirmar na cidade de Vila Real e junto de outras pessoas que quem conduzia a viatura no momento do acidente era o G……….;
- d)que o arguido chegou a afirmar, junto de uma outra vítima do acidente e hospitalizada no Centro Hospitalar de Vila Real, que era o G………. quem conduzia;
- e)que o arguido aufere um rendimento médio de € 250,00 por mês.
Não resultaram provados quaisquer outros factos, invocados nas peças processuais ou alegados em audiência, que não estejam já em oposição ou não tenham já ficado prejudicados pelos que foram dados como provados.
Fundamentação:
Dúvidas não ficaram de que quem conduzia o carro na altura em que ocorreu o acidente era o arguido. Embora este tenha querido transmitira ideia de que não tinha bem presente se era ele ou o G………. quem conduzia, fê-lo de uma forma hesitante e absolutamente não convincente. De facto, referiu que quando saiu de Vila Real era ele que conduzia, não recordando se a certa altura trocou de lugar com o G………. . Ora, não nos parece possível que o arguido, mesmo ainda hoje, possa ter dúvidas sobre quem conduzia, atenta a relevância de tal facto, dada a ocorrência do acidente. Para além disso, refere também o arguido que o carro não era seu, tendo-lhe sido emprestado pelo pai da sua namorada, não cabendo dentro das regras da normalidade que o arguido, responsável pelo carro que lhe haviam emprestado, permitisse que outrem o conduzisse. Para além disso, referiu à testemunha H………., seu amigo, que "numa noite dei cabo da minha vida", assim como referiu à testemunha I………. que tinha perdido o controle do carro, revelando que tinha perfeita noção de que conduzia o carro quando se deu o acidente.
Por outro lado, o próprio arguido admite que, no dia do acidente, tenha dito que quem conduzia era o G………., não se tendo apurado se referiu tal aos elementos da GNR, pois que o arguido referiu não recordar o que lhes disse e nenhum deles foi indicado como testemunha. Referiu ainda o arguido que julga que o G………. faleceu imediatamente após o acidente.
Também a testemunha H………., que trabalha no hospital de Vila Real e disse ser amigo do arguido, num depoimento coerente, circunstanciado e credível, relatou que no dia do acidente falou com o arguido, que lhe disse que era o G………. quem conduzia, pois que lhe tinha passado o volante.
Igualmente a testemunha I………., que logo no hospital falou com o arguido referiu, de forma pormenorizada e tida como sincera, que o arguido lhe referiu que quem conduzia o carro no momento do acidente era o G………., para, logo a seguir, quando lhe perguntou como tinha acontecido o acidente, o arguido referir que tinha perdido o controle do carro.
Quanto à testemunha J………., também interveniente no acidente, embora tenha referido que no próprio dia alguém se lhe dirigiu dizendo que quem conduzia era o G………., disse não poder afirmar se foi o C………. ou outra pessoa qualquer, pois devido às lesões sofridas estava impedida de ver, não conseguindo abrir os olhos. Referiu, porém, que quase um mês depois o arguido a foi visitar, acompanhado de uma moça e disse que não se lembrava quem ia a conduzir, embora não tivesse afirmado que era o G………. .
As restantes testemunhas apenas disseram que se constava pela cidade que o arguido teria dito que era o G………. quem conduzia, nenhuma tendo ouvido tal afirmação por parte do arguido.
Quanto ao rendimento mensal de € 250,00 que o arguido afirmou auferir, não se convenceu o tribunal da sua veracidade, dada a sua pouca razoabilidade, pois que para quem trabalha numa firma e tem até habilitações literárias de frequência universitária, não se crê que possa auferir quase metade do salário mínimo nacional.
Sobre os efeitos que a conduta do arguido teve no assistente e demandante, depuseram várias testemunhas, amigos e colegas de trabalho, que salientaram o facto de tal afirmação os ter chocado, tendo ficado bastante ofendidos e transtornados, tanto mais que tinham acabado de perder, de forma trágica o seu jovem filho.
Com base nestes factos, foi proferida a seguinte decisão:
Julgo a acusação particular procedente por provada e, em consequência:
condeno o arguido C………. pela prática, em autoria material, de um crime de ofensa à memória de pessoa falecida p. e p. pelos art.os 185.º e 183.º, n.º 1, al. b) do Código Penal, na pena de 200 (duzentos) dias de multa, à taxa diária de € 7,00 (sete euros), num total de € 1.400,00 (mil e quatrocentos euros);
Condeno ainda o arguido no pagamento da taxa de justiça, no montante de 3 UC, fixando-se a procuradoria em ¼ UC, acrescida de 1% de taxa de justiça nos termos do disposto no art.º 13.º, n.º 3 do DL 423/91 de 30/11.
Julgo procedente, por provado o pedido de indemnização civil formulado pelos demandantes e, em consequência, condeno o arguido/demandado a pagar a cada um dos demandantes a quantia de € 1.250,00 (mil duzentos e cinquenta euros) a título de danos não patrimoniais sofridos
Inconformado, veio o arguido interpor recurso, cujas conclusões se passam a transcrever:
1- O Recorrente foi condenado pela prática, em autoria material, de um crime de ofensa à memória de pessoa falecida, previsto e punindo pelo artigo 185° e 183° nº1 al. b) do Código Penal, na pena de 200 dias de multa à taxa diária de € 7, num total de €l.400,00. Foi ainda julgado procedente o pedido de indemnização civil formulado e em consequência foi o Arguido condenado a pagar a cada um dos demandantes a quantia de €1.250,00 a título de danos não-patrimoniais sofridos pelos demandantes.
2- Inconformado com o teor da sentença, o Arguido interpõe o presente recurso, onde pretende ver apreciadas três questões concretas.
3- A primeira questão prende-se com o facto de o Tribunal a quo ter dado como provado o facto constante da alínea 5): "Não se coibiu de imputar ao falecido G………. a responsabilidade pela condução da viatura acidentada e, consequentemente, pela produção do acidente".
4- Com todo o respeito que é devido, não foi produzida qualquer prova nesse sentido, tratando-se apenas de uma conclusão do tribunal a quo.
5- O que se apurou, tal como consta da fundamentação da sentença, o que o Arguido terá dito perante H………. e I………. foi que seria o G………. quem conduzia o automóvel na altura do acidente, o que não equivale a dizer que fora ele o responsável pela produção do acidente.
6- Esta conclusão precipitada, parecendo algo inócua pode vir a ter efeitos bastantes prejudiciais, especialmente tendo em conta que o aqui Arguido aguarda julgamento pelo crime de homicídio por negligência, em virtude deste mesmo acidente. E nesses autos, algumas das questões a apreciar são precisamente a forma e as causas que contribuíram para a produção do acidente.
7- Escusado será dizer portanto, o efeito nefasto e totalmente contrário à verdade material que seria aparecer nesses autos uma sentença-crime onde a responsabilidade pela produção do acidente faia já apreciada, e ainda para mais quando nem uma única testemunha foi nestes autos ouvida quanto ao acidente!
8- Assim, quando muito a alínea 5) dos factos provados deveria ter apenas a seguinte redacção: “Não se coibiu de imputar ao falecido G………. a responsabilidade pela condução da viatura acidentada”, tendo em conta o vertido na sentença na parte da fundamentação relativamente às testemunhas H………. e I………. e tendo ainda por base os depoimentos dos mesmos constantes do suporte magnético onde as suas declarações se encontram gravadas (ambas na audiência de 19.11.2007, Lado A - tal como consta da respectiva acta).
9- A segunda questão tem que ver com a falta de preenchimento dos elementos do tipo objectivo de ilícito.
10- Com relevância para esta matéria, interessam os factos constantes das alíneas 1) a 7) da matéria de facto provada que aqui se dão por integralmente reproduzidos por uma questão de economia processual.
11- Neste ilícito criminal, os elementos do tipo objectivo são facilmente identificáveis: a ofensa à memória de pessoa falecida, por um lado, e a gravidade dessa mesma ofensa, por outro lado.
12- Perante a subjectividade de tais conceitos, procurou-se jurisprudência que pudesse densificar algo mais aqueles elementos sem que qualquer resultado útil tenha surgido, o que é facilmente explicável pois este tipo de crime não é muito comum no nosso ordenamento jurídico.
13- Perscrutada por isso a doutrina, pertinente se mostrou o comentário de José Faria Costa in “Comentário Conimbricense do Código Penal - Parte Especial, Tomo I” dirigido por Jorge de Figueiredo Dias (Coimbra Editora - 1999), onde tão Ilustre Autor considera, em suma, que apenas deverão ser passíveis de sanção criminal as ofensas que destruam o núcleo essencial da memória da pessoa falecida, conforme tão bem ilustrado se mostra pelos exemplos que dá.
14- Perante tais considerações, bastante claras e elucidativas, entende o Arguido que, à saciedade, fica assim demonstrado que a sua conduta não é passível de repreensão criminal.
15- E não poderão ainda ser desconsideradas as seguintes circunstâncias: Arguido e falecido eram amigos; o Arguido imputou a condução do automóvel ao falecido, poucas horas após o acidente e ainda no hospital; perante I………., logo após ter imputado a condução ao falecido de imediato se retractou, assumindo ser ele o condutor.
16- Atento o exposto, entende o Arguido que, perante a matéria de facto que foi dada como provada, ao ter sido condenado pela prática do crime de ofensa à memória de pessoa falecida, o Tribunal a quo violou o disposto no artigo 185° nº1 do C.P., devendo por isso a sentença ora em crise ser revogada e substituída por uma outra na qual o Arguido seja absolvido, in totum, do crime pelo qual foi condenado.
17- A terceira questão prende-se com a procedência do pedido cível formulado pelos demandantes quando entende o Arguido que o mesmo deveria ter sido julgado totalmente improcedente.
18- As indemnizações fixadas pelo Tribunal são para compensação dos danos não-patrimoniais sofridos pelos pais do falecido G………. em virtude das declarações proferidas pelo Arguido. Trata-se portanto de um direito próprio invocado pelos demandantes, e reconhecido pelo Tribunal, e não de um direito do falecido que por força das disposições hereditárias, pudesse passar a integrar a esfera patrimonial dos seus sucessores, os aqui demandantes.
19- É facto que as pessoas elencadas no artigo 71° nºl do Código Civil têm direito a lançar mão das providências judiciais previstas no artigo 70º nº2 do mesmo diploma. E como tal, tais pessoas, como é o caso dos aqui demandantes, apenas teriam legitimidade para, em representação do falecido, reclamar indemnização pelos danos causados à memória daquele e já não para reclamar danos próprios, danos indirectos, consequência da atitude do Arguido.
20- É também essa a posição da pouca jurisprudência existente sobre esta matéria e que foi citada nas alegações supra aduzidas.
21- E dúvidas não restam que os demandantes peticionaram não os danos não patrimoniais sofridos pela memória do falecido, mas sim danos próprios como facilmente se alcança a partir do artigo 14.° do pedido de indemnização cível.
22- Ao assim decidir, o Tribunal a quo violou o disposto no artigo 483° do Código Civil e como tal, mesmo que nenhuma razão seja concedida ao Arguido nos demais motivos de recurso, sempre teria a sentença em crise de ser revogada e substituída por uma outra em que fosse julgado improcedente o pedido cível contra si deduzido, por ilegitimidade dos demandantes.
23- Atento todo o exposto, pretende o Arguido que seja julgado procedente o presente recurso e em consequência a sentença ora em crise seja revogada nos termos requeridos, só dessa forma se fazendo a mais elementar e tão almejada JUSTIÇA.
Nesta Relação o Ex.mo Sr. PGA, entende que o recurso merece provimento.
Colhidos os vistos legais, cumpre decidir.