I- Considera-se justo impedimento o evento normalmente imprevisível, estranho à vontade das partes, que as impossibilite de praticar o acto, por si ou por mandatário.
II- A parte que alegar o justo impedimento oferecerá logo a respectiva prova; o juiz, ouvida a parte contrária, admitirá o requerente a praticar o acto fora de prazo, se julgar verificado o justo impedimento e reconhecer que a parte se apresentou a requerer logo que ele cessou (artigo 146, ns. 1 e 2 do Código de Processo Civil).
III- Dentro da disciplina do justo impedimento, o advogado teria tido de provar que o evento imprevisível e estranho
à sua vontade, impossibilitativo da prática do acto
(o pagamento do preparo inicial e correlativa taxa de justiça), se verificara, pelo menos, no último dia do prazo e que, daí em diante, e pelo menos até à véspera do dia em que fora alegado o justo impedimento, este se mantivera.
IV- Nada disso, porém, ficando provado, não pode admitir-se a parte nos termos do artigo 145, n. 4 do Código citado, a praticar o acto fora de prazo, e consequentemente, qualquer peça processual apresentada tem necessariamente de ser mandada desentranhar.
V- Ficando comprovada a alegada doença do advogado no último dia do prazo para pagamento das primeiras guias, a partir de então, improvado fica que o mesmo advogado tivesse estado doente.