1Relatório
A…, Procuradora – Adjunta, no Tribunal da Comarca de Silves, recorreu para este Supremo Tribunal da deliberação do Plenário do CONSELHO SUPERIOR DO MINISTÉRIO PÚBLICO, de 23 de Janeiro de 2003, que indeferiu a sua reclamação de deliberação da Secção Disciplinar do mesmo Conselho que lhe aplicou a pena disciplinar de advertência, formulando as seguintes conclusões:
- a)Vem o presente Recurso Contencioso de Anulação interposto da Deliberação de 23 de Janeiro de 2003, proferida pelo Plenário do Conselho Superior do Ministério Público que aplicou à Recorrente, na sequência de Processo Disciplinar a pena de advertência.
- b)Efectivamente, entendeu a Secção Disciplinar do Conselho Superior do Ministério Público "...considerar verificada a infracção disciplinar por violação de zelo, ...".
- c)Não se conformando com tal Decisão, a aqui Recorrente apresentou a competente Reclamação para o Plenário do Conselho Superior do Ministério Público.
- d)Não obstante os fundamentos invocados na Reclamação veio o Plenário do Conselho Superior do Ministério Público confirmar a Deliberação reclamada.
- e)A Recorrente reitera e dá por reproduzidos todos e cada a um dos fundamentos invocados na Petição de Recurso.
- f)Efectivamente, e desde logo, o Acórdão da Secção Disciplinar do Conselho Superior do Ministério Público de 11 de Julho de 2001 é nulo, por omissão de pronúncia, e acha-se inquinada pelo vício de forma, por falta de fundamentação e erro sobre os pressupostos de facto e de direito. g) Por outro lado ao confirmar a Deliberação reclamada, absorveu o Acto Recorrido os vícios que inquinavam a Deliberação da Secção Disciplinar do C.S.M.P.
- h)Daí a ilegalidade, sem mais, do Acto Recorrido.
- i)Por outro lado, e para além dos indicados vícios que absorveu, ainda, a Deliberação Recorrida os vícios próprios, e que, por si só, determinam a destruição deste Acto.
- j)De facto, a Deliberação Recorrida, em momento algum aprecia todos e cada um dos fundamentos da Reclamação apresentada pela ora Recorrente.
- l)Pelo que, ao não pronunciar-se sobre questões que tinha de ponderar e apreciar, a Deliberação Recorrida é nula nos termos do art. 668°, nº1, al. d) do Código de Processo Civil, aplicável ex vi do art. 1° da L.P.T.A., aplicável por força do disposto no art. 216° do Estatuto dos Magistrados do Ministério Público, igualmente, por este motivo.
- m)Por outro lado, teria a Entidade Recorrida não só que apreciar todos e cada um dos fundamentos da Reclamação, mas teria, ainda, que revelar externamente os factos que levaram a Deliberação Recorrida a afastar os fundamentos invocados na Reclamação apresentada e, consequentemente, a negar provimento à referida Reclamação, o que não sucedeu.
- n)Efectivamente, da fundamentação adoptada pela Deliberação Recorrida não se alcança o iter cognoscitivo seguido para se decidir como decidiu.
- o)Razão pela qual padece o Acto Recorrido, igualmente, do vício de falta de fundamentação, igualmente, por este motivo.
- p)De todo o exposto resulta que é manifesta e ostensiva a ilegalidade do Acto Recorrido.
- q)Pelo que deve a mesma ser anulada com todas as legais consequências. A entidade recorrida veio juntar, no prazo legal, o processo disciplinar onde foi aplicada a sanção em causa.
Deu-se cumprimento ao disposto no art. 67º do Reg. do STA,, tendo alegado apenas a recorrente, cujas conclusões acima transcrevemos.
O Ex.mo Procurador-geral Adjunto, neste Supremo Tribunal emitiu parecer no sentido de ser negado provimento ao recurso.
Colhidos os vistos legais, foi o processo submetido à conferência.
Com interesse para a decisão consideram-se relevantes os seguintes factos:
- a)A recorrente é Magistrada do Ministério Público, tendo desempenhado as suas funções nas seguintes comarcas:
- -por Despacho de 27/7/92 veio a ser colocada, em Regime de Estágio na Comarca do Seixal;
- -em finais de 1992, início de 1993, veio a ser colocada na Comarca de Santarém, em Regime de Pré –Afectação;
- -e em 1993 foi colocada na Comarca de Santa Cruz das Flores, onde permaneceu até início de 1994, altura em que foi colocada no Comarca da Horta. - Em 1998;
- b)a Recorrente foi sujeita a Inspecção Extraordinária, tendo o respectivo Relatório concluído pela atribuição da Classificação de mérito "Bom Com Distinção", e que veio a ser homologada pelo Conselho Superior do Ministério Público;
- c)Igualmente, foram desde sempre atribuídas pela hierarquia informações positivas ao trabalho desenvolvido pela aqui Recorrente, e sempre acima da média informações, aliás confirmadas pelo Procurador-Geral Distrital;
- d)em 11 de Junho de 2001 a Secção disciplinar do Conselho Superior do Ministério Público tomou a seguinte deliberação:
“(…) Dando sequência ao deliberado no acórdão desta Secção Disciplinar, de 12 de Julho de 2000 (fls. 133), foi instaurado procedimento disciplinar contra a Procuradora-Adjunta Lic. A…, tendo sido deduzida a acusação de fls. 147 seqq., que aqui se dá por integralmente reproduzida, onde lhe é imputado o facto de, em promoção datada de 27 de Setembro de 1999, no processo comum n.o 87/99.7 do 2º Juízo da comarca de Silves, onde se encontrava colocada, ter promovido que os arguidos aguardassem os ulteriores termos processuais em prisão preventiva, não tendo atentado que, à data desse despacho, se tinham completado já dezoito meses desde o momento em que a sanção lhes fora aplicada. Dessa promoção resultou que o Mo Juiz considerou que se mantinham inalterados os pressupostos de aplicação da medida de coacção, motivo por que o arguido … se manteve em excesso de prisão preventiva até 18 de Outubro de 1999, data em que foi posto à ordem doutro processo, em cumprimento de pena, e o arguido …, até 15 de Novembro de 1999, quando o magistrado judicial se apercebeu do excesso de prisão preventiva, que foi, quanto ao primeiro, de 1 mês e 20 dias e, quanto ao segundo, de 2 meses e 18 dias. Tal conduta foi considerada violadora do dever geral de zelo.
A arguida respondeu, nos termos da contestação de fls. 159 seqq., tendo indicado prova testemunhal que foi produzida.
Foi elaborado pelo Ex.mo Inspector o relatório final de fls. 369, onde conclui pela existência da infracção, bem como de diversas circunstâncias com potencialidade fortemente atenuadora, motivo por que propõe que seja aplicada a pena de 10 dias de multa, suspensa na sua execução por dois anos.
2. A análise dos autos, revela-nos que não foi posta em causa a materialidade dos factos susceptíveis de serem qualificados como infracção disciplinar.
Provadas ficaram, porém, as muito difíceis condições de trabalho com que a Ex.ma Procuradora-Adjunta se teve de defrontar, factualidade que já constava da acusação, mas que foram ampliada na defesa, a saber: ter interrompido as férias judiciais de verão para deduzir acusação num inquérito complexo e volumoso por tráfico de estupefacientes, associação criminosa e branqueamento de capitais, com arguido preso, onde revelou grande interesse no acompanhamento da investigação e preocupação com a observância do prazo de duração máxima da prisão preventiva; encontrar-se sozinha na comarca, cujo volume de serviço era muito elevado e que foi aumentado com cerca de 400 processos que provieram do extinto Tribunal de Círculo, dos quais 213 eram da jurisdição crime; ter conseguido manter o serviço rigorosamente em dia, apesar do seu grande volume, até à colocação de um outro magistrado do Ministério Público; ter-se mostrado sempre muito preocupada e atenta no cumprimento dos prazos de prisão preventiva; estar grávida de 5 meses, o que lhe causava perturbação e cansaço físico; ter boas referências da hierarquia que a consideram uma magistrada cuidadosa e diligente, competente e zelosa.
3. Na sua contestação, depois de defender que um simples erro não pode, só por si, revelar negligência e desinteresse pelo cumprimento dos deveres do seu cargo, põe em causa a existência de infracção disciplinar, por falta do elemento subjectivo, pois agiu com o grau de diligência que as circunstâncias lhe impunham, inexistindo qualquer violação do dever de zelo.
Pese embora o que consta da contestação, forçoso é concluir que a Lic.A…, quando interveio nos autos na vista que lhe foi aberta, promoveu que os arguidos continuassem em prisão preventiva, por não estarem alterados os pressupostos da medida de coacção, sem ter verificado, como devia, qual a data em que se tinha iniciado a prisão preventiva e qual o prazo que até então decorrera e se estava concluído, ou prestes a tal, o prazo máximo de prisão preventiva para aquela fase processual. Ora é iniludível que a tomada de posição nos termos do art. 213º do Código de Processo Penal não é um acto meramente formal, tabelar, mas destina-se a garantir que, alterados os pressupostos da prisão preventiva, a mesma deva cessar. Ora, ao não verificar os prazos decorridos, a arguida foi negligente, revelou falta de diligência, tanto mais que, com a sua promoção processual, poderia induzir o magistrado judicial em erro, como aconteceu, erro que teve consequências num bem precioso para o homem, a sua liberdade.
Todavia, as circunstâncias concretas em que actuou, nomeadamente o cansaço físico decorrente da gravidez, acentuado por umas férias judiciais menos retemperadoras, bem como o grande volume de serviço com que se via defrontada, que quis manter em dia, podem explicar que momentaneamente tenha sido menos cuidadosa. O seu erro, na verdade, não se coaduna com a sua personalidade enquanto magistrada, aferida quer pela classificação de serviço que possui, que, apesar de ser a primeira, é já de mérito, quer pelas boas informações que os seus superiores hierárquicos sobre ela têm prestado, considerando-a magistrada diligente, cuidadosa, competente e zelosa.
Poderemos, pois, afirmar que, não obstante a gravidade do facto nas suas consequências, estão reunidas um conjunto de circunstâncias que diminuem acentuadamente a culpa do agente, permitindo uma atenuação extraordinária da pena.
4. Termos em que acordam nesta Secção Disciplinar em considerar verificada a infracção disciplinar por violação do dever profissional de zelo, previsto na alínea b) do número 4 e no número 6 do estatuto dos Funcionários e Agentes da Administração Central, Regional e Local, aprovado pela Lei n° 24/84, de 16 de Janeiro, diploma que é aplicável aos magistrados do Ministério Público nos termos do artigo 216º do Estatuto do Ministério Público, infracção a que cabe pena de multa, conforme se estabelece no art. 181º deste Estatuto.
Todavia, considerando as circunstâncias atenuantes verificadas, acordam na atenuação extraordinária da pena, aplicando à Lic. A… a pena imediatamente inferior, ou seja a de advertência (…)”.
- e)Não se conformando com tal Decisão, a aqui Recorrente apresentou a respectiva Reclamação para o Plenário do Conselho Superior do Ministério Público.
- f)Não obstante os fundamentos invocados na Reclamação, veio o Plenário do Conselho Superior do Ministério Público confirmar a Deliberação reclamada, pela deliberação, ora recorrida, do seguinte teor:
“(…)A Exma. Procuradora-Adjunta, Lic. A… reclama da deliberação da Secção Disciplinar do Conselho Superior do Ministério Público de 11 de Julho de 2001 que lhe aplicou a pena de "Advertência", em sede de atenuação extraordinária da pena de multa que corresponderia à infracção, caso não tivesse considerado a verificação de circunstâncias atenuantes.
Dos fundamentos da reclamação não resulta nenhuma circunstância que tome inexigível o dever que lhe cabia de verificar os prazos decorridos quando, intervindo nos autos na vista que lhe foi aberta "promoveu que os arguidos continuassem em prisão preventiva, por não estarem alterados os pressupostos da medida de coacção".
Nem, eventualmente, a averiguação de outras responsabilidades de outros agentes processuais afasta ou limita o reconhecimento desta.
Termos em que se confirma a deliberação reclamada. Lisboa, 23 de Janeiro de 2003 (…)”.
2.2. Matéria de direito
A recorrente imputa à deliberação recorrida os vícios de nulidade por omissão de pronúncia; falta de fundamentação e erro sobre os pressupostos de facto e de direito.
Vejamos cada um deles, seguindo a respectiva ordem de arguição.
i) nulidade por omissão de pronúncia
Quanto ao invocado vício de omissão de pronúncia entende a recorrente que a deliberação da Secção Disciplinar é nula por não ter apreciado todos e cada um dos fundamentos por si invocados sendo igualmente nula a deliberação recorrida (do Plenário do Conselho) por não ter apreciado todos e cada um dos fundamentos da sua reclamação.
Qualifica tal vício como nulidade, por omissão de pronúncia, invocando a aplicação do art. 668º, 1, al. d) do C.P.Civil.
O M.P. junto deste Supremo Tribunal reconduz o vício à falta de fundamentação – que também se não verifica - por considerar que o vício referido no art. 668º, 1, al. d) do C.P.Civil é um vício restrito a decisões de natureza jurisdicional.
A omissão de pronúncia pode ter relevância no procedimento administrativo. O art. 161º do C. P. Adm., por exemplo, só permite a reclamação de acto que decida anterior reclamação “com fundamento em omissão de pronúncia”. O art. 9º do C.P.Adm. constitui a Administração no “dever de decidir” e o art. 107º do C.P.Adm. delimita o dever de decisão a “todas as questões suscitadas durante o procedimento e que não hajam sido decididas em momento anterior”. Daí que seja possível imputar ao acto administrativo a “omissão de pronúncia”, nos casos em que surja o dever de decisão, e nesta não sejam decididas todas as questões pertinentes, suscitadas no procedimento – embora possa ser discutível a verdadeira natureza jurídica do referido vício (No Acórdão do STA de 11-2-2003 (recurso 613/02), qualificou-se como violação de lei a falta de ponderação de elementos relevantes para a decisão, por se entender que a Administração está vinculada a tal ponderação, face ao disposto nos artigos 266.º n.º 1 da Const. e 4.º do CPA. No Acórdão do STA de 14-2-2002 (recurso 37.452) também se qualificou como violação de lei a falta de ponderação de alguns dos factores que a lei mandava atender para a classificação de um funcionário. )
Em nosso entender, todavia, não se verifica o alegado vício.
Desde logo, porque nem sequer é omissão de pronúncia (enquanto vício da sentença, mas que também vale para a omissão de pronúncia de uma decisão administrativa) a falta de refutação de toda a argumentação. Como este Supremo Tribunal tem decidido com uniformidade só existe omissão de pronúncia quando o juiz deixe de conhecer das questões que lhe foram colocadas. Como se disse no Acórdão deste STA de 1/9/2004, recurso 888/04: “E, como é jurisprudência firme, a imponderação de meros argumentos não é fonte de nulidade da sentença, por omissão de pronúncia (vide, por todos os acórdãos STA de 2002. 04.11 – rec. nº 36 586, de 2002.08.07 – rec. nº 1044/02, de 2003.02.05 – rec. nº 01/03 e de 2003.02.12 – rec. nº 48 032)”. As questões compreendem a controvérsia respeitante ao pedido, à causa de pedir ou aos pressupostos processuais, e não a totalidade dos argumentos ou razões invocadas pelas partes em defesa dos seus pontos de vista.
No caso dos autos, havia dever de apreciar as questões relativas à existência dos factos bem como a sua qualificação como ilícito (disciplinar), culposo, (incluindo existência de causas de justificação da ilicitude e de exclusão da culpa) e punível, bem como a ocorrência de circunstâncias especialmente relevantes para a determinação concreta da pena – questões que foram, todas elas apreciadas, como se vê da alínea d) da matéria de facto onde se transcreveu a deliberação da Secção Disciplinar do Conselho Superior do Ministério Público.
Na verdade, e no que respeita às alegadas circunstâncias concretas em que foi proferida a promoção em causa, é manifesto que todas elas foram devidamente tomadas em conta, embora sem o relevo pretendido pela recorrente – cfr., a fase final da deliberação do Conselho Superior do Ministério Público, a fls. 385 dos autos –
“(…) Todavia, as circunstâncias concretas em que actuou, nomeadamente o cansaço físico decorrente da gravidez, acentuado por umas férias judiciais menos retemperadoras, bem como o grande volume de serviço com que se via defrontada, que quis manter em dia, podem explicar que momentaneamente tenha sido menos cuidadosa(…)”. Foi precisamente por ter atendido a tais circunstâncias concretas que a entidade recorrida optou pela “atenuação extraordinária da pena”.
Saber se tais questões foram bem ou mal apreciadas – isto é, saber se tais circunstâncias deveriam levar à exclusão da culpa, e não apenas à atenuação extraordinária da pena - é outra questão (violação de lei) que será oportunamente apreciada, já que esse vício também foi imputado ao acto recorrido.
Assim, improcede o alegado vício de omissão de pronúncia.
ii) falta de fundamentação
A recorrente diz que não alcança o iter cognoscitivo seguido para se decidir como se decidiu.
Não tem todavia, qualquer razão.
A deliberação da Secção Disciplinar do Conselho Superior do Ministério Público mostra-se claramente fundamentada (i) quer quanto à existência da infracção disciplinar (a recorrente proferiu uma promoção sobre a verificação dos pressupostos de manutenção da prisão preventiva de dois arguidos, no sentido de se manterem tais pressupostos, quando, na verdade, já tinha decorrido o prazo máximo da respectiva prisão preventiva); (ii) quer quanto ao enquadramento jurídico de tal infracção (art. 181º da Lei 24/84, de 16/1 aplicável nos termos do art. 216º do Estatuto dos Magistrados do Ministério Público); (ii) quer, finalmente, quanto aos motivos que levaram a atenuar extraordinariamente a pena (considerando que tais motivos não eram bastantes para afastar a qualificação do facto como infracção disciplinar, mas eram relevantes para a atenuação extraordinária da pena).
Neste último ponto refere-se na deliberação da Secção disciplinar: “ (…) Todavia, as circunstâncias concretas em que actuou, nomeadamente o cansaço físico decorrente da gravidez, acentuado por umas férias judiciais menos retemperadoras, bem como o grande volume de serviço com que se via defrontada, que quis manter em dia, podem explicar que momentaneamente tenha sido menos cuidadosa. O seu erro, na verdade, não se coaduna com a sua personalidade, enquanto magistrada, aferida quer pela classificação de serviço que possui, que, apesar de ser a primeira, é já de mérito, quer pelas boas informações que os seus superiores hierárquicos sobre ela tem prestado, considerando-a magistrada diligente, cuidadosa competente e zelosa (…)”.
Como se vê, é perfeitamente clara e simples a fundamentação da deliberação: há um facto imputável à recorrente (uma promoção errada – considerando que se mantinham os pressupostos da prisão preventiva, quando já tinham sido excedido o prazo legalmente permitido, ou seja, quando a prisão já era ilegal), mas ao mesmo tempo há um quadro circunstancial, onde tal falta foi cometida (circunstâncias de especial penosidade, e o mérito reconhecido pelos superiores hierárquicos), que motivam a pena concretamente aplicada.
Esta fundamentação é clara, coerente e suficiente, para se compreender a formação da decisão, não só quanto à materialidade da infracção, mas também quanto à escolha da sanção aplicada.
Julgamos portanto que a deliberação em causa está fundamentada.
iii) violação de lei
A recorrente imputa ao acto recorrido o vício de violação de lei, por entender que os factos por si cometidos não integram qualquer infracção disciplinar. Para tanto defende que perante as circunstâncias que rodearam o caso, tem necessariamente de concluir-se que agiu com o grau de diligência que se lhe impunha.
Na construção da sua tese cita o Prof. Eduardo Correia e o Dr. Vítor Faveiro, para concluir que a infracção disciplinar pressupõe a culpa e que esta só existe quando “o agente seja imputável, tenha agido com dolo ou negligência e inexistam causas de exclusão da culpa”.
Conclui, depois, que, no seu caso as circunstâncias concretas em que proferiu o despacho em causa, levariam a concluir que a recorrente agiu com o grau de diligência que se lhe impunha, pelo que, nos termos do art. 32º al. d) (Que tem a seguinte redacção: “São circunstâncias dirimentes da responsabilidade disciplinar (…) d) a não exigibilidade de conduta diversa (…)”.) do Estatuo Disciplinar, não praticou qualquer infracção disciplinar.
Concordamos com a recorrente quando diz que o facto (ilícito disciplinar) só pode ser punível, se praticado com culpa, ou seja, se o agente for imputável, o facto tiver sido cometido a título de dolo ou negligência, e não existirem causas de exclusão da culpa.
No caso presente, e sendo óbvio que o facto (promoção errada) foi cometido pela recorrente, procura esta demonstrar que, apesar disso, não agiu com culpa, por ter actuado com o grau de diligência que se lhe impunha, atentas as especiais condições em que ocorreu o facto.
Em termos sistemáticos a questão pode ser vista como uma causa de exclusão da culpa (inexigibilidade), ou como um elemento da definição da culpa. Como referia EDUARDO CORREIA, Direito Criminal, I, pág. 456, a não exigibilidade tinha aplicação inegável no domínio da negligência. “Dada a natureza do dever em que se funda a sua punição (dever objectivo de cuidado) compreende-se que a existência de certas circunstâncias exteriores possa, razoavelmente, tornar não exigível outro comportamento”. Um quadro de acontecimentos pode diminuir a possibilidade de reflexão que permitiria a justa previsão do resultado e a adopção das devidas cautelas (ob. e loc. citado).
Mas também pode ser vista como uma questão da definição dos limites do dever objectivo de cuidado, na negligência.
De todo o modo, quer seja uma questão a tratar como causa de exclusão da culpa (não exigibilidade), quer seja uma questão de definição de um dos elementos da própria culpa, o que está em causa é apreciar se as circunstâncias em que foi cometido o facto são bastantes para diminuir as possibilidades de reflexão que permitira a justa previsão do resultado e a adopção das devidas cautelas.
Como verificar, então – à posteriori – que não foram tomadas as devidas cautelas? GOMES DA SILVA (Dever de Prestar e o dever de indemnizar, pág. 123.) reconhecendo ser “quase impossível” saber se alguém se encontrava em culpa quando procedeu de forma ilícita, respondia à questão nestes termos: “(…) a noção de culpa nunca é aplicada directamente para verificar a responsabilidade: o que se faz sempre é investigar se existem as duas condições: a capacidade e a previsibilidade do dano – de cuja verificação se tem de concluir necessariamente ter havido culpa”. Pensamos que é, de facto assim, e ainda que a previsibilidade de um facto, nos casos em que foram violadas normas legais, decorre, em princípio, da violação dessas mesmas regras. Como refere FERRER CORREIA (Dolo e preterintencionalidade, in Estudos Jurídicos, Coimbra, 1969, pág. 297.), nestes casos “o agente não previu o resultado mas devia tê-lo previsto: a existência da disposição violada revela que esse facto foi considerado normalmente previsível, que já não há dúvidas sobre se um indivíduo de diligência média, colocado na situação do agente, o teria ou não previsto”. Dissemos em princípio porque como o mesmo autor adverte Ob. e loc. citado, nota 1. desta premissa destaca-se a conclusão que há-de ser possível fazer prova de que, no caso concreto, todo o homem de diligência média, colocado naquelas condições do agente, teria deixado de prever o que normalmente era previsível.
No caso dos autos, julgamos que a recorrente não tem razão, isto é, que não agiu com o grau de diligência que se lhe impunha, mesmo tendo em atenção as especiais e penosas condições de trabalho em que proferiu a promoção errada.
Na verdade, e numa primeira observação, a recorrente não põe em causa a sua capacidade de prever o facto ilícito (a possibilidade dos prazos de prisão preventiva terem sido excedidos) sendo que tal facto era normalmente previsível atendendo ao facto de existirem normas legais impondo especial cuidado na verificação e manutenção dos pressupostos da prisão preventiva – cfr. art.s 213º e 218º do C.P.Penal.
Por outro lado, as condições penosas e difíceis em que a recorrente realizou o seu trabalho - designadamente no dia em que proferiu a promoção em causa - o seu apego e qualidade funcional, não afastam a constatação, de que ao promover a manutenção da prisão preventiva, cujo prazo máximo estava esgotado, não teve o cuidado de conferir esse facto.
Esta falta de cuidado configura a violação do dever objectivo de cuidado, inerente à culpa (negligência). Julgamos que esta subsunção é irrefutável. Considerar – como defende a recorrente - que não há violação do dever objectivo de cuidado quando se apreciam os pressupostos de uma prisão preventiva, sem se verificar o tempo de prisão já decorrido, seria esvaziar por completo o conteúdo desse dever. Na condução e intervenção em processos de arguidos presos, a margem de erro permitida não consente que se ultrapassem os limites legais da prisão. O dever objectivo de cuidado é, como vimos, especialmente concretizado, por regras processuais que impõem a reapreciação dos pressupostos da prisão preventiva em curto espaço de tempo – de 3 em 3 meses - cfr. art. 213º, 1 do C. Proc. Penal – e a sua duração máxima – cfr. art. 218º do C. Proc. Penal.
Em condições de trabalho mais intenso ou mais penoso – como a entidade recorrida admitiu ser o caso - não era seguramente exigível à recorrente que despachasse todos os processos, e bem; mas já era normalmente exigível (isto é exigível a uma pessoa de diligência média, colocado naquelas condições do agente) que ao apreciar a verificação dos pressupostos de manutenção de uma prisão preventiva verificasse efectivamente se tal medida de coação devia ou não continuar a ser aplicada.
Nem o volume de serviço, nem o facto do excesso de prisão preventiva não ter sido ainda notado por outros magistrados e funcionários (a culpa de uns não exclui a culpa dos outros) impediam a justa previsão do resultado e a adopção das cautelas devidas…
Assim, e como conclui a entidade recorrida, recorrente não teve cuidado normalmente devido, e que naquela situação concreta era exigível, pelo que agiu com culpa.
Deste modo, improcede também o invocado vício.