FUNDAMENTAÇÃO
A alegação do recorrente consiste, resumidamente, no seguinte::
A pena acessória de conduzir veículos motorizados só pode ser aplicada se o exercício da condução se revelar especialmente ilícita. Não resultando da sentença essa particular ilicitude, a aplicação dessa pena acessória teve como único pressuposto a sua condenação como autor do crime do art. 292 do Cod. Penal, isto é, foi em seu entender «automática», o que viola os arts. 65 nº 1 do Cod. Penal e 30 nº 4 da CRP.
Vejamos:
Esta sanção acessória existe desde a revisão do Cod. Penal operada pelo Dec.-Lei 48/95 de 15/3.
Ela reflecte os ensinamentos do Prof. Figueiredo Dias, que, em 1993, escrevia:
“...deve, no plano de lege ferenda, enfatizar-se a necessidade e a urgência político-criminais de que o sistema sancionatório português passe a dispor - em termos de direito penal geral e não somente de direito penal da circulação rodoviária - de uma verdadeira pena acessória de proibição de conduzir veículos motorizados. Uma tal pena deveria ter como pressuposto formal a condenação do agente numa pena principal por crime cometido no exercício da condução, ou com utilização de veículo, ou cuja execução tivesse sido por este facilitada de forma relevante; e por pressuposto material a circunstância de, consideradas as circunstâncias do facto e a personalidade do agente, o exercício da condução se revelar especialmente censurável. Uma tal pena - possuidora de uma moldura penal específica - só não teria lugar quando o agente devesse sofrer, pelo mesmo facto, uma medida de segurança de interdição da faculdade de conduzir, sob a forma da cassação da licença de condução ou de interdição da sua concessão”.
As razões criminais que justificam a aludida necessidade e urgência de uma regulamentação são (infelizmente) por demais óbvias entre nós para que precisem de ser especialmente esclarecidas. Se, como se acentuou, o pressuposto material de aplicação desta pena deve ser que o exercício da condução se tenha revelado, no caso, especialmente censurável, então essa circunstância vai elevar o limite da culpa do (ou pelo) facto. Por isso, à proibição de conduzir deve também assinalar-se e (pedir-se) um efeito geral de intimidação, que não terá em si nada de ilegítimo, porque só pode funcionar dentro dos limites da culpa. Por fim, mas não por último, deve esperar-se desta pena acessória que contribua, em medida significativa, para a emenda cívica do condutor imprudente e leviano” - As consequências Jurídicas do Crime, pags. 164 e 165.
Diz o art. 69 do Cod. Penal:
1 - É condenado na proibição de conduzir veículos com motor por um período fixado entre três meses e três anos quem for punido:
a) Por crime previsto nos arts. 291 ou 292 do Cod. Penal.
A punição pelo crime de condução de veículo em estado de embriaguez pressupõe sempre uma violação muito grave das regras de trânsito. É o direito estradal, que classifica de «muito grave» a condução sob a influência do álcool, quando a TAS é superior a 0,8 gramas/litro – art. 147 al. i) do Cod. da Estrada.
Equivale isto a dizer que a «grave violação das regras de trânsito» é um elemento constitutivo do crime de condução em estado de embriaguez.
A aplicação da sanção acessória de proibição de conduzir veículos automóveis apenas traduz o reconhecimento da maior ilicitude que tal «grave violação» inevitavelmente comporta.
Como se escreveu em acórdão desta relação de 6-1-99 (embora a propósito da redacção do art. 69 do Cod. Penal anterior à Lei 77/01 de 13-7 “o legislador, para o caso concreto, ele próprio comprovou «no facto» da condução em estado de embriagues o «particular conteúdo ilícito» que justifica materialmente a aplicação em espécie (é dizer, ainda, a necessidade e adequação) da pena acessória” – CJ tomo I, pag. 299.
Isto não viola o art. 30 nº 4 da CRP, nem o art. 65 nº 1 do Cod. Penal.
Como também se diz noutro acórdão desta relação e secção, “o que esta norma proíbe é que à condenação em certas penas se acrescente de forma automática, independentemente de decisão judicial, por efeito directo da lei, a perda de direitos civis profissionais ou políticos” – recurso 629/00 relatado pelo des. Manuel Braz.
Ou, como se escreveu no ac. TC 143/95 de 15-3-95, DR IIª Série de 20-6-95, “pretendeu-se proibir que, em resultado de certas condenações penais, se produzissem automaticamente, pura e simplesmente opes leges efeitos que envolvessem a perda de direitos civis, profissionais ou políticos. Mas não se pretendeu impedir que a sentença condenatória pudesse decretar essa perda de direitos em função de uma graduação da culpa feita casuisticamente pelo juiz”.
Ora, a pena acessória da proibição de conduzir resulta sempre de uma decisão do juiz, que, depois de avaliar as circunstâncias do caso concreto, a gradua entre os limites de 3 meses e 3 anos, o que só por si afasta a ideia de automaticidade.
Citando novamente o já referido ac. 143/95 do TC, “É certo que o juiz, caso haja lugar a aplicação da pena principal, não pode deixar de aplicar também a inibição.
Mas essa circunstância em nada afecta o princípio da culpa, e nem sequer é uma característica específica da pena acessória.
Na verdade, o mesmo acontece nos numerosos casos em que a lei prevê, para um dado facto ilícito, a aplicação de uma pena de prisão e multa. Também nesses casos, quando aplica a pena de prisão, o juiz não pode deixar de aplicar igualmente a multa. Não há aí, como aqui, qualquer violação do princípio da culpa.
De todo o modo, bem se compreende que, em certas infracções com a natureza daquela a que se reportam os autos, o legislador preveja a aplicação da pena acessória de inibição da faculdade de conduzir como de uma pena principal se tratasse: isto é, a aplicação da pena resulta da prova da prática do facto ilícito e da culpa, sem necessidade de se provarem factos adicionais. É que não deixa de haver uma óbvia conexão entre a inibição e o facto ilícito. Pois, se talvez pudesse questionar-se a medida no caso de não ter qualquer conexão com a infracção praticada, não se poderá negar que neste caso tal conexão existe: é por ter violado de forma intensa os seus deveres enquanto condutor, que o agente é privado temporariamente da faculdade legal de conduzir”. Assim, não podia deixar de ser imposta ao recorrente a pena acessória de proibição de conduzir veículos motorizados.
Assim, não podia deixar de ser imposta ao recorrente a pena acessória de proibição de conduzir veículos motorizados.
A sua medida não vem questionada.