I- O recorrente pretende nova apreciação da prova produzida em audiência; face ao disposto no artigo
665 do CPP29, na redacção dada pelo Decreto 20147, de 01/08/1931, as Relações conhecem de facto e de direito, baseando-se, para isso, nos documentos, respostas ao quesitos e em quaisquer outros elementos constantes dos autos; a lei assegura a sindicabilidade, por via do recurso, da matéria de facto; o direito de recurso relativamente a estas questões constitui uma elementar garantia de defesa; o tribunal
"ad quem" pode socorrer-se da documentação, bem como dos demais elementos constantes dos autos, ficando, assim, em condições para reapreciar a prova produzida em julgamento e decidir também quanto à matéria de facto.
II- A medida concreta da pena aplicada de 6 anos e 6 meses de prisão, far-se-á dentro dos limites definidos na lei essencialmente em função da culpa do agente, considerando exigências de prevenção geral, sem esquecer as circustâncias que, apesar de estranhas ao tipo legal de crime, deponham a favor ou contra o agente (artigo 72, ns. 1 e 2, CP); os factos apurados foram correctamente qualificados na decisão impugnada; a pena aplicada corresponde, no seu "quantum", a pouco mais de metade da moldura penal abstractamente aplicável ao tipo de crime que a conduta do agente integra; atento o elevado grau do ilícito cometido e da culpa, bem como as exigências de prevenção, factores a que manda atender o artigo
72 do Código Penal, não merece censura a pena imposta; é acentuado o sentido agravativo do quadro circunstancial factico apurado; os autos documentam várias condenações com penas privativas de liberdade, por crimes de natureza idêntica ao que nestes lhe
é imputado; este circunstancialismo revela para a individualização da pena.