0008525 - Tribunal da Relação de Lisboa
Tribunal da Relação de LisboaTRL
Relator: Bernardo Guimarães Fischer de Sá Nogueira
Processo: 0008525
ACORDAO
Descritores: Conflito de competência, Competência, Reforma de autos
Decisão: Declaração de competencia
Votação: Unanimidade
Meio Processual: Conflito, de competências
Nr Convencional: JTRL00011921
Nr Documento: RL199007100008525
Fontes: DGSI: https://www.dgsi.pt/jtrl.nsf/33182fc732316039802565fa00497eec/76b70ff59ce830a2802568030003f164
Sumário
Na reforma de autos perdidos; uma vez coligidos os elementos considerados suficientes para a reconstituição do processo, torna-se indispensável que seja proferido, um despacho a determinar se em função dos dados recolhidos se deve ou não, considerar o processo como reformado - art. 621 CPP/29. Tal despacho deve ser proferido pelo Tribunal ou entidade judicial que procedeu à recolha dos dados, ou seja, pelo Tribunal por onde tenha corrido seus termos, o processo de reforma de autos. A omissão de tal despacho constitui nulidade essencial do processo (equivale à omissão de pronúncia).