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Acordam os juízes desta secção cível do Tribunal da Relação de Évora : 1 – Relatório Nos presentes autos, intentados pela autora JAGM contra a ré “Companhia de Seguros SA ” foi a final julgada parcialmente procedente a acção e em consequência a ré condenada a pagar à autora a quantia de cinquenta e dois mil quinhentos e cinquenta e três euros e vinte cêntimos, acrescida de juros legais desde a citação até integral pagamento, para ressarcimento de danos sofridos pela autora em acidente de viação. A autora deduziu então o presente recurso, pretendendo a redução dos montantes indemnizatórios fixados na primeira instância. A concluir as suas alegações, a recorrente formulou as seguintes conclusões: – A discordância da apelante com o decidido pelo Mmº Juiz “a quo” na douta sentença apelada, começa por respeitar ao valor do rendimento de que se socorreu para cálculo e apuramento do montante da indemnização para reparar os prejuízos materiais da A., quer no respeitante a lucros cessantes quer no referente a danos futuros. – Naqueles cálculos o Mmº Juiz recorrido entendeu que deveria ser usado o valor do rendimento bruto anual da A., e embora muito se respeite esse entendimento, não pode a recorrente com ele concordar, já que do seu ponto de vista o rendimento da A. que deveria ter sido usado, era o seu rendimento líquido. – O Mmº Juiz “a quo” sustenta a sua posição na jurisprudência que cita a propósito na douta sentença recorrida, mas, ressalvado o devido respeito, não se afigura à apelante que o recurso ao valor do rendimento bruto para os cálculos das indemnizações em causa, seja o mais razoável. – Ademais, como no caso da ora apelada, que é empresária em nome individual, e como tal, para realizar o rendimento bruto que declarou em sede de IRS teria de suportar despesas, que não trabalhando, não suporta, o que não pode deixar de ser tido em consideração. – E porque o rendimento liquido em vez do bruto, é que se afigura como sendo o mais justo e equilibrado, a usar no cálculo para apuramento do montante da indemnização com vista à reparação dos prejuízos materiais do lesado, foi essa a solução adoptada pelo legislador. - O nº 7 do artº 64º do Dec-Lei nº 291/2007 de 21 de Agosto, na redacção do Dec-Lei nº 153/2008 de 6 de Agosto, determina que nas acções para efectivar a responsabilidade civil decorrente de acidente de viação, como é o caso da presente, - O apuramento do rendimento mensal do lesado, no âmbito da determinação do montante da indemnização por danos patrimoniais, baseia-se no seu rendimento líquido à data do acidente, fiscalmente comprovado, uma vez cumpridas as obrigações declarativas relativas àquele período, constantes de legislação fiscal. – A A. apresentou com a p. i. como doc. nº 44, a declaração Mod. 3 de IRS, respeitante ao ano de 2009, alegando o rendimento bruto anual que dele resultava, 12.105,50 €, e que o Mmº Juiz “a quo” acolheu na sua douta decisão. – O rendimento líquido da A. fiscalmente comprovado resultante das suas obrigações declarativas no período em causa, foi o do seu rendimento tributável, que no respeitante a vendas de mercadorias e produtos com o é o da sua actividade, equivale ao valor total das vendas, 12.105,50 €, deduzido de 20% deste valor, ou seja, 9.684,4 €. – Sendo aquele o rendimento líquido anual da A., pelo período que esteve sem trabalhar, 209 dias, deixou de ganhar 5.545,08 €, não os 6. 931,64 €, fixados na douta sentença apelada. – Usando o critério do Mmº Juiz “a quo” e o valor do rendimento líquido anual da A. para determinação do dano patrimonial futuro, teríamos um valor de 16.051,89 € (9.684,40€ x 0,17 x 13 x 0,75). - A indemnização pelos danos patrimoniais deverá, ser fixada no montante de 22.153,75 €, (556,69 €+ € 5.545,08 € + 16.051,98 €), e não 27.553,20 €, como se decidiu na douta sentença apelada. – No entendimento da apelante, a douta sentença apelada violou o nº 7 do artº 64º do Dec-Lei nº 291/2007 de 21 de Agosto, na redacção do Dec-Lei nº 153/2008 de 6 de Agosto, e os artsº 564º e 566º, ambos do C. Civil. – Ressalvado o muito respeito pelo Mmº Juiz “a quo”, discorda também a apelante do montante da indemnização fixado para reparação dos danos não patrimoniais da A., 25.000,00 €, que julga, excessivo. – Sem pôr em causa os elementos que o Mmº Juiz recorrido usou para encontrar o valor da indemnização dos danos morais da A., entende a apelante, salvo o devido respeito, que os sobrevalorizou em face da situação concreta, e de outros Acórdãos de Tribunais Superiores, que decidiram sobre situações mais gravosas que as da A. - Em face da situação concreta dos autos a douta sentença apelada deveria ter atribuído à A. uma indemnização por danos morais não superior a 15.000,00 €, valor que se entende reparar de forma justa e equilibrada os danos morais por ela sofridos em consequência das lesões do acidente. - A douta sentença recorrida assim não o tendo decidido, violou o disposto nos artsº 494º e 496º, ambos do C. Civil. - A douta sentença apelada deve ser substituída por outra que continuando a julgar a acção parcialmente provada e procedente, condene a R. a pagar à A. a quantia de 37.153,75 €, em substituição dos 52.553,20 €. Termos em que deve ser concedido provimento ao presente recurso, e revogando-se a douta sentença apelada, deve esta ser substituída por outra que continuando a julgar a acção parcialmente provada e procedente, condene a R. a pagar à A. a quantia de 37.153,75 €, como é de justiça.” Pela autora, recorrida, foram então apresentadas contra-alegações, nas quais esta conclui pela forma seguinte: “A. A jurisprudência sempre admitiu que os cálculos a que se costuma recorrer na fixação dos danos patrimoniais futuros, seja através da aplicação de fórmulas matemáticas, seja através da aplicação de tabelas financeiras, e que constituem meros auxiliares, sejam feitos com base nos rendimentos brutos, e até mesmo com base em rendimentos que vão para além dos declarados. B. A norma do n.º7 do art. 64º do Dec.Lei 291/2007 implica um sistema particular de reparação das vítimas de acidentes rodoviários, mais limitativo, distinto do que beneficiam as vítimas de outros acidentes (violação do princípio de igualdade de tratamento - artigo 13. ° da Constituição), que não garante uma protecção judicial efectiva (artigo 20. ° da Constituição), não respeita o direito de propriedade (artigo 62º nº.1 da Constituição) e por isso é inconstitucional. C. Questão essa que no entanto fica prejudicada porque pura e simplesmente a douta sentença recorrida não violou tal norma. D. Com efeito, na fórmula de cálculo utilizada para fixação da indemnização a título de danos patrimoniais futuros, o Mmo. Juiz a quo introduziu um factor de correcção que reduziu em 25% o resultado final obtido da multiplicação do rendimento anual bruto pela percentagem de incapacidade e pelo número de anos restantes até a Autora atingir a média de idade de vida activa. E. Factor esse que vai além da redução de 20% reclamada pela Apelante para apuramento do rendimento anual líquido, e que se destina a compensar aquilo que poderia ser um benefício ilegítimo da Apelada decorrente do facto de obter a antecipação de capital, podendo aplicá-lo, bem como do facto de nem todo o rendimento gerado ser disponível, estando sujeito a contribuições e impostos. F. Caso se considere que o cálculo dos danos patrimoniais futuros deva ter por base os rendimentos líquidos resultantes da declaração junta pela Apelada nos autos, não poderá ser mantido o factor de correcção de dedução de ¼, sob pena de consubstanciar um acto expropriativo. G. A Apelante age com abuso de direito, na modalidade de venire contra factum proprium, uma vez que aceitou a fórmula de cálculo utilizada pelo Mmo. Juiz a quo, que já contempla uma correcção do cálculo por forma a compensar o facto deste assentar em rendimentos brutos, e agora pretende que se altere essa mesma fórmula no sentido de partir de rendimentos líquidos mas manter inalterada a correcção final em 25%. H. Sendo utilizados os rendimentos líquidos como base de cálculo, apenas faz sentido a introdução de factor de correcção que evite o enriquecimento decorrente da antecipação de capital, admitindo que possa existir tal benefício. I. Factor este que não deve ser superior a 5%, uma vez que seria essa aproximadamente taxa de juro máxima líquida que a Apelada obteria em depósitos a prazo ou em certificados do tesouro a 10 anos. J. Pelo que, tomando em consideração estes critérios, o cálculo sempre conduziria a um valor muito próximo do fixado na primeira instância, na ordem dos € 26.434,17; K. Como é sabido, o recurso pelo julgador a tabelas ou fórmulas é meramente auxiliar e o respectivo resultado constitui um minus a partir do qual o montante indemnizatório será “afinado” em face das circunstâncias do caso concreto. L. Pelo que, em face das circunstâncias do caso concreto, sempre terá de se considerar como justo e equitativo o valor fixado pelo Mmo. Juiz a quo para ressarcimento dos danos patrimoniais. M. No que tange aos danos não patrimoniais, os acórdãos com base nos quais a Apelante pugna pela redução da quantia fixada respeitam a acidentes ocorridos em 1999 e 2001, em que as indemnizações não foram actualizadas e inclusive num dos casos o próprio pedido formulado impediu que o Tribunal fixasse a indemnização em montante superior. N. Assim, tendo em consideração os padecimentos pelos quais a Apelada passou por ocasião do acidente, durante o período que antecedeu a cirurgia, nos dias de internamento e no pós-operatório e que acompanharão aquela para o resto da sua vida, a fixação da correspondente compensação em vinte e cinco mil euros, apresenta-se justa e equitativa. O. Importando não desconsiderar que no caso concreto da Apelada tudo aquilo que ficou demonstrado que não pode fazer, ou que lhe causa extrema dificuldade, constitui a essência do dia-a-dia de qualquer pessoa e também da actividade comercial da Apelada, como seja, a condução automóvel, as caminhadas, o estar sentada, tarefas domésticas, cuidados de higiene e de vestuário, movimentar peças (pequenos móveis, etc.), carregar pesos, a que acresce a cicatriz ostensiva ao longo da coluna e as dores permanentes que sofre e a necessidade de medicamentos para as atenuar. Nestes termos, deve a douta sentença manter-se nos precisos termos em que foi proferida, negando-se provimento ao recurso apresentado, assim se fazendo, justiça.” Colhidos os vistos legais, cumpre apreciar e decidir, para o que passamos a expor os factos a considerar. A) II – Os Factos São os seguintes os factos declarados provados na sentença recorrida: “No dia 3 de Outubro de 2009, pelas 13 horas e 45 minutos, ocorreu um acidente de viação na Estrada Nacional n.º 259, no sentido de marcha Grândola – Santa Margarida do Sado, no qual foi interveniente o veículo automóvel com a matrícula 73-96-XU, propriedade da autora e conduzido pelo seu marido DLGM. Em consequência do acidente a autora sofreu lesões e o seu veículo teve danos. A responsabilidade contra todos os riscos resultante de acidente de viação que envolvesse o veículo referido estava transferida para a ré através da apólice n.º 750613709. A ré assumiu o ressarcimento dos danos resultantes do acidente, tendo procedido ao pagamento à autora da reparação do veículo referido e não tendo a autora recebido qualquer factura relativa ao internamento, intervenção cirúrgica e tratamentos que recebeu. A autora deu entrada no Hospital de Beja em 3 de Outubro de 2009, tendo sido transferida para o Hospital de São José em 4 de Outubro de 2009, onde foi submetida a intervenção cirúrgica no dia 6 de Outubro de 2009, tendo tido alta para o seu domicilio no dia 9 de Outubro de 2010. A autora manteve-se no seu domicílio com baixa médica até 16 de Maio de 2010, sendo que até esta data esteve impossibilitada de exercer a sua actividade profissional de empresária em nome individual, não recebendo qualquer quantia a título de rendimento ou subsídio. A autora despendeu com consultas, exames auxiliares de diagnóstico, tratamentos, fisioterapia e taxas moderadoras a quantia de € 556,69. Relativamente ao ano de 2009, a autora declarou rendimentos brutos da actividade de empresária em nome individual de € 12.105,50. Em consequência do acidente a autora ficou com, pelo menos, uma incapacidade permanente parcial de 10% susceptível de causar esforços acrescidos no desempenho da sua actividade profissional. Em consequência do acidente a autora ficou com uma incapacidade permanente parcial de 15% a que acrescerão 2% a título de agravamento das lesões. Após o acidente a autora sofreu dores fortes, tendo estado imobilizada dentro do veículo durante cerca de duas horas até que os bombeiros a conseguissem tirar. De seguida foi transportada de ambulância por 50 quilómetros para o Hospital de Beja onde esteve imobilizada em maca até cerca das 23 horas. Após foi transportada de ambulância por 170 quilómetros para o Hospital de São José completamente imobilizada e com dores intensas. No Hospital de São José permaneceu toda a madrugada e manhã do dia 4 de Outubro de 2009 no serviço de urgências – cuidados intensivos com muitas dores. Após ter sido transferida para a enfermaria, a autora permaneceu cerca de três dias imobilizada com dores a aguardar a cirurgia. No pós-operatório a autora sofreu dores intensas até ter alta para o seu domicílio. Durante parte do internamento, a autora viu-se obrigada a fazer as necessidades fisiológicas por meios artificiais e toda imobilizada. Após ter tido alta para o seu domicílio a autora continuou com dores e com dificuldades em fazer a sua higiene, vestir-se e calçar-se. Continua a ter dificuldades em vestir-se, calçar-se e tomar banho. A autora não pode carregar pesos, tendo passado a necessitar de ajuda para o movimento de peças, pequenos móveis e outros utensílios que anteriormente movimentava sozinha na sua actividade comercial. Passou a ter dificuldades nas actividades domésticas, designadamente para tratar da roupa e da louça. Tem dificuldades na condução automóvel, em caminhadas longas e quando está sentada muito tempo, só se sentindo aliviada quando se deita. Ficou com uma cicatriz de nove centímetros ao longo da coluna vertebral e com um implante de próteses na mesma. Irá ter sempre dores e continuará a necessitar de tratamentos para atenuar estas dores.” III – O Direito Recorda-se que é pelas conclusões do recurso que se delimita o seu âmbito de cognição, salvo questões de conhecimento oficioso – artigos 660.º, n.º 2, e 684.º, n.º 3, do Código de Processo Civil. Assim, as questões colocadas no presente recurso traduzem-se na apreciação dos montantes indemnizatórios fixados na douta sentença recorrida e de que a recorrente discorda. Com efeito, a ré seguradora não contesta a sua obrigação de indemnizar e identifica com precisão os pontos que lhe merecem discordância. Desde logo, decidiu-se na sentença que uma vez que a autora auferia na época o rendimento bruto anual de € 12.105,50, e deixou de trabalhar durante 209 dias, deixou de ganhar € 6.931,64 – sendo este o montante a fixar na indemnização respectiva. Por seu lado, a recorrente defende que considerando o valor do rendimento bruto, de € 12.105,50, ele deve ser deduzido de 20% deste valor, ou seja € 9.684,4, por ser este o rendimento líquido depois de cumpridos os deveres fiscais; e assim, sendo aquele o rendimento líquido anual da autora, no período que esteve sem trabalhar, 209 dias, ela deixou de ganhar € 5.545,08, devendo ser este o montante indemnizatório. No que respeita aos danos respeitantes à incapacidade permanente que passou a afectar a autora, a sentença atendeu à idade da autora à data do acidente (57 anos), ao valor do rendimento bruto anual (€ 12.105,50), à incapacidade de 17 % e ao limite previsível da vida activa, os 70 anos, o que significa 13 anos de actividade. Desta forma, calculou-se a quantia de € 20.064,87 (€ 12.105,50 x 0,17 x 13 x 0,75). A recorrente defende que a fazer-se aplicação da referida fórmula deve considerar-se o rendimento líquido e não o rendimento bruto, pelo que teríamos um valor de € 16.051,89 (€ 9.684,40€ x 0,17 x 13 x 0,75). Tendo presentes as posições das partes, a questão controvertida, num e noutro caso, é a utilização do rendimento bruto ou do rendimento líquido como ponto de partida nos cálculos das indemnizações em causa, centrando-se o recurso da ré na defesa da aplicação do rendimento líquido, de acordo com o disposto no nº 7 do art. 64º do Dec-Lei nº 291/2007 de 21 de Agosto, na redacção do Dec-Lei nº 153/2008 de 6 de Agosto. Para além disso, decidiu a sentença recorrida que a compensação por danos não patrimoniais sofridos pela autora deve ser no montante de € 25.000, e a ré reputa essa indemnização de exagerada, sustentando que em face da situação concreta dos autos deveria atribuir-se à autora uma indemnização por danos morais não superior a € 15.000,00. Vejamos então as questões suscitadas. Em primeiro lugar, discute-se se deve utilizar-se como base de cálculo o rendimento bruto ou o rendimento líquido da autora no cálculo do valor das indemnizações referentes aos danos patrimoniais relativas às perdas de rendimento sofridas pela autora em consequência da sua inactividade temporária e da incapacidade parcial definitiva que ficou a afectá-la. Constata-se que, efectivamente, na data em que ocorreu o acidente dos autos já vigorava, tal como agora acontece, o disposto no n.º 7 do do art. 64º do Dec-Lei nº 291/2007 de 21 de Agosto, com a redacção dada pelo Dec-Lei nº 153/2008 de 6 de Agosto, o qual determina: “ Para efeitos de apuramento do rendimento mensal do lesado no âmbito da determinação do montante da indemnização por danos patrimoniais a atribuir ao lesado, o tribunal deve basear-se nos rendimentos líquidos auferidos à data do acidente que se encontrem fiscalmente comprovados, uma vez cumpridas as obrigações declarativas relativas àquele período, constantes de legislação fiscal. ” Como se refere no preâmbulo do referido DL nº 153/2008, de 6 de Agosto, “ uma das medidas previstas na Resolução do Conselho de Ministros nº 172/2007, de 6 de Novembro, diz respeito à “revisão do regime jurídico aplicável aos processos de indemnização por acidente de viação, estabelecendo regras para a fixação do valor dos rendimentos auferidos pelos lesados para servir de base à definição do montante da indemnização, de forma que os rendimentos declarados para efeitos fiscais sejam o elemento mais relevante ”. Tratou-se de uma inovação legislativa tendente à definição de regras mais objectivas para basear o cálculo da indemnização, tendo sido escolhida como referência, quanto aos rendimentos do lesado, a declaração apresentada para efeitos fiscais. Concretamente, ficou assim assente que os rendimentos a considerar para o efeito indicado seriam os rendimentos constantes das declarações fiscais do lesado, referentes ao período da ocorrência danosa, e que seriam tidos em conta os rendimentos líquidos. Perante a clareza da norma, não pode deixar de reconhecer-se a razão que neste ponto assiste à apelante. O legislador quis expressamente que fossem considerados como base para o cálculo das indemnizações os montantes líquidos auferidos à data do acidente, que se encontrem fiscalmente comprovados. Compreende-se a opção legislativa, uma vez que efectivamente os rendimentos perdidos, em que consiste o dano a indemnizar, são aqueles que entrariam na disponibilidade do lesado se não fosse o facto lesante; correspondem portanto aos seus rendimentos líquidos e não incluem aquela parte que seria devida ao Estado por força das normas fiscais. Sendo assim, e não se discutindo a bondade das fórmulas utilizadas na primeira instância para alcançar o montante indemnizatório ajustado ao caso, temos que o valor a considerar nos cálculos deve ser o rendimento líquido da autora, fiscalmente comprovado, tal como resulta das suas obrigações declarativas no período em causa. Sendo o seu rendimento tributável respeitante a vendas de mercadorias e produtos, ramo de actividade a que a autora se dedica, ao valor total das vendas, de € 12.105,50, deve ser deduzido 20%, chegando-se ao valor do rendimento líquido, no ano em que ocorreu o acidente, de € 9.684,4. Porém, há que notar que o referido rendimento não foi obtido com a prestação de trabalho o ano inteiro, como pressupõem manifestamente os cálculos efectuados, aliás por ambas as partes, e que se nos afiguram equivocados. Com efeito, nos cálculos apresentados passa-se sempre por dividir o rendimento anual considerado por 365 dias e depois multiplicar o rendimento diário daí resultante pelo número de 209 dias em que a autora esteve inactiva. Ora sendo certo que a autora a partir de 3 de Outubro de 2009 esteve inteiramente incapacitada para o trabalho, é forçoso concluir que os rendimentos conseguidos nesse ano são os resultantes da sua actividade nos dias que decorreram até 2 de Outubro. Para apurar um rendimento diário será preciso dividir o total conseguido no ano pelo número de dias de actividade da autora. Deste modo, considerando o rendimento líquido de € 9.684,4 e dividindo-o pelos 274 dias que decorreram até 2 de Outubro desse ano, temos que a autora auferia nesse ano com o seu trabalho o rendimento líquido diário médio de € 35,344, montante este que deve constituir a referência para determinar a indemnização pelos rendimentos cessantes com a sua inactividade forçada durante 209 dias. Chega-se desta forma ao valor indemnizatório de € 7387, para o dano aqui em causa – o que excede o montante fixado na sentença recorrida. De igual modo, considerando o valor do rendimento líquido anual da autora, declarado no ano em causa, para determinação do dano patrimonial futuro, através do método de cálculo usado na sentença recorrida, encontra-se o valor de € 16.051,89 (9.684,40€ x 0,17 x 13 x 0,75). Todavia, há que fazer a mesma correcção: o rendimento líquido diário da autora no ano em que sofreu o acidente era de € 35,344, pelo que, tendo em conta que o ano possui 365 dias, o seu rendimento líquido anual, se não fosse o evento danoso, ascenderia a € 12.900,75 (superior ao valor usado na sentença recorrida, de € 12.105,50, e muito superior ao defendido pela recorrente, de € 9.684,40), pelo que, em consequência, o valor da indemnização seria equivalente ao resultado de € 12.900,75 x 0,17 x 13 x 0,75 – o que corresponde a € 21.383, montante este que ultrapassa a parcela indemnizatória sob recurso. Parece-nos ser este o entendimento mais rigoroso para a norma acima transcrita, e consequentemente que não merece acolhimento a aplicação que foi feita no caso concreto das fórmulas de cálculo utilizadas (repare-se, para demonstração do que se diz, que se alguém sofre um acidente a 1 Abril e fica incapaz de trabalhar durante o resto do ano a sua prestação de trabalho só ocorreu durante três meses nesse ano; se for trabalhador por conta de outrem, com vencimento fixo, não há qualquer dúvida na fórmula de cálculo visto que será considerado o valor do seu rendimento líquido mensal, e para isso basta a folha de vencimentos do mês de Março; mas se for alguém que trabalha por sua conta, auferindo apenas o que apurar com a sua actividade comercial, então o rendimento que constará da sua declaração anual corresponde apenas aos frutos da sua actividade no tempo em que trabalhou. Não pode nesse caso deixar de considerar-se esse facto, apurando qual o rendimento médio do seu trabalho e partindo daí para o cálculo da indemnização. Da forma que criticamos, ou seja dividindo por 365 dias aquilo que na realidade representa o produto do trabalho de uns poucos meses, chega-se a um montante obviamente muito reduzido em relação ao que são na realidade os proventos da actividade do lesado). Em consequência do que fica dito, julgamos que o recurso da ré, nesta parte, não pode ser atendido. Na realidade, a recorrente tem razão ao defender que, por força do n.º 7 do art. 64º do Dec-Lei nº 291/2007 de 21 de Agosto, na redacção do Dec-Lei n.º 153/2008 de 6 de Agosto, nas acções para efectivar a responsabilidade civil decorrente de acidente de viação o apuramento do rendimento mensal do lesado, no âmbito da determinação do montante da indemnização por danos patrimoniais, tem que basear-se no seu rendimento líquido à data do acidente, fiscalmente comprovado. Todavia, no caso presente a consideração desse rendimento líquido, correctamente determinado, levaria a fixar as duas parcelas indemnizatórias que a ré contesta em montantes que excedem aqueles contra os quais a ré se insurge – pelo que, sendo certo que a lei não permite a reformatio in pejus , não nos sendo lícito prejudicar a situação da ré em consequência do recurso por ela interposto, também não pode obviamente ser atendida a sua pretensão de que sejam reduzidos esses montantes indemnizatórios. B) Resta analisar a questão da indemnização por danos morais. A sentença impugnada entendeu que a compensação por danos não patrimoniais sofridos pela autora deveria ser fixada no montante de € 25.000, atendendo aos factos apurados. Verificando essa factualidade, temos que: A autora, que contava então 57 anos, sofreu um acidente de viação no dia 3 de Outubro de 2009, pelas 13 horas e 45 minutos. Deu entrada no Hospital de Beja nesse mesmo dia, tendo sido transferida para o Hospital de São José em 4 de Outubro de 2009. Neste Hospital foi submetida a intervenção cirúrgica no dia 6 de Outubro de 2009, tendo tido alta para o seu domicílio no dia 9 de Outubro de 2010. Após o acidente a autora sofreu dores fortes, tendo estado imobilizada dentro do veículo durante cerca de duas horas até que os bombeiros a conseguissem tirar. De seguida foi transportada de ambulância por 50 quilómetros para o Hospital de Beja onde esteve imobilizada em maca até cerca das 23 horas. Em seguida, foi transportada de ambulância por 170 quilómetros para o Hospital de São José completamente imobilizada e com dores intensas. No Hospital de São José permaneceu toda a madrugada e manhã do dia 4 de Outubro de 2009 no serviço de urgências – cuidados intensivos, com muitas dores. Após ter sido transferida para a enfermaria, a autora permaneceu cerca de três dias imobilizada com dores a aguardar a cirurgia. No pós-operatório a autora sofreu dores intensas até ter alta para o seu domicílio. Durante parte do internamento, a autora viu-se obrigada a fazer as necessidades fisiológicas por meios artificiais e toda imobilizada. A autora manteve-se no seu domicílio com baixa médica até 16 de Maio de 2010 (sete meses e meio após a data do acidente), sendo que até esta data esteve impossibilitada de exercer a sua actividade profissional de empresária em nome individual. A autora andou em consultas, exames auxiliares de diagnóstico, tratamentos, e fisioterapia. Em consequência do acidente a autora ficou com uma incapacidade permanente parcial de 15% a que acrescerão 2% a título de agravamento das lesões. Após ter tido alta para o seu domicílio a autora continuou com dores e com dificuldades em fazer a sua higiene, vestir-se e calçar-se. Continua a ter dificuldades em vestir-se, calçar-se e tomar banho. A autora não pode carregar pesos, tendo passado a necessitar de ajuda para o movimento de peças, pequenos móveis e outros utensílios que anteriormente movimentava sozinha na sua actividade comercial. Passou a ter dificuldades nas actividades domésticas, designadamente para tratar da roupa e da louça. Tem dificuldades na condução automóvel, em caminhadas longas e quando está sentada muito tempo, só se sentindo aliviada quando se deita. Ficou com uma cicatriz de nove centímetros ao longo da coluna vertebral e com um implante de próteses na mesma. Irá ter sempre dores e continuará a necessitar de tratamentos para atenuar estas dores. Considerando todos os factos expostos, e recorrendo aos habituais juízos de equidade e aos critérios jurisprudenciais em uso, não se afigura excessivo o montante fixado pelo tribunal recorrido. Na verdade, os € 25.000 apresentam-se como uma quantia equilibrada, ajustada à situação em apreço, adequada aos danos que visa indemnizar, e harmónica com as orientações da jurisprudência mais actualizada (aliás abundantemente citada na sentença recorrida). Como é fácil reconhecer, os sofrimentos passados pela autora atingiram uma intensidade e duração temporal consideráveis; e as sequelas de que ficou a padecer para sempre repercutem-se no desempenho da sua actividade profissional e na sua vida pessoal, pois implicam esforços suplementares em todos os domínios da sua vida quotidiana. Sendo assim, como é, e aceitando-se que a compensação por danos não patrimoniais para responder adequadamente ao comando do art. 496° do CC e constituir uma efectiva satisfação compensatória, para os danos suportados e a suportar, tem que afastar-se de critérios miserabilistas e de quantitativos meramente simbólicos, temos que a indemnização atribuída de € 25.000 se nos apresenta justa e equilibrada. Nestes termos, improcede também nesta parte o recurso em apreço. E nada mais estando em discussão em sede de recurso, terminamos com o dispositivo que segue, em conformidade com tudo o que fica dito. Em suma: 1 - Por força do n.º 7 do art. 64º do Dec.-Lei nº 291/2007 de 21 de Agosto, na redacção do Dec.-Lei n.º 153/2008 de 6 de Agosto, nas acções para efectivar a responsabilidade civil decorrente de acidente de viação o apuramento do rendimento mensal do lesado, no âmbito da determinação do montante da indemnização por danos patrimoniais, tem que basear-se no seu rendimento líquido à data do acidente, fiscalmente comprovado. 2 – A indemnização por danos não patrimoniais, para responder adequadamente ao comando do art. 496° do CC e constituir uma efectiva satisfação compensatória, para os danos suportados e a suportar, tem que afastar-se de critérios miserabilistas e de quantitativos meramente simbólicos. IV – Decisão Pelo exposto, acordam os juízes deste Tribunal da Relação em julgar improcedente o presente recurso de apelação e em confirmar o decidido na sentença recorrida. Custas do recurso a cargo da ré/apelante, como parte vencida. Notifique. Évora, 21 de Junho de 2012 (José Lúcio) (Maria Alexandra Moura Santos) (Eduardo Tenazinha)