I- O poder conferido ao MP para, nos termos do artigo 16 n. 3 do CPP/87, provocar a intervenção do Tribunal Singular quando em princípio, era o Colectivo o competente para conhecer do processo consubstancia em autêntico poder-dever.
II- O MP pode e deve exercitá-lo sempre que (e só quando) ponderosas razões de facto e de direito o exijam e por forma a assegurar o princípio ou igualdade de todos perante a lei.
III- Porém ao exercitá-lo deve o MP fundamentar de forma lógica, racional e legal, tal requerimento pois só assim se possibilita um controlo intra e extraprocessual exigido pelo próprio sistema processual (de concepção democrática) e é imposto pelo artigo 97 n. 2 e 4 do CPP; - cabendo sempre ao Juiz decidir a questão da competência, cujo conhecimento lhe está reservado.