IIIFUNDAMENTAÇÃO
3.1- Da Impugnação da Matéria de Facto.
Considerando que a apelante deu cumprimento aos requisitos adjectivos para admissão do recurso sobre a matéria de facto, vertidos no artigo 640º do CPC, importa apreciar e decidir sobre a impugnação da matéria de facto.
Todavia, nesta parte urge desde já referir que as partes não discutem que no caso concreto estamos perante um seguro de grupo, na modalidade seguro de vida associado a crédito à habitação, figurando os Autores como segurados, figurando o Réu B como tomador de seguro e beneficiário, conforme decorre aliás de forma linear das Condições Gerais constantes de fls 72 a 78 dos autos.
Por isso, não obstante, existir significativa controvérsia jurisprudencial, e, não obstante ser discutível a opção legislativa feita no artigo 4º do Decreto – lei nº 176/95, de 27-07, primeiro, e no artigo 78º do DL nº 72/2008, de 16 de Abril, aplicável aos seguros de grupo contributivos por força do art 87º desse diploma, mais tarde, entendemos que, não havendo convenção em contrário, só ao tomador do seguro de grupo compete, prestar informações sobre as coberturas e exclusões contratadas, sendo certo que a adesão do Autor-recorrido ao seguro de grupo ocorreu a 22-06-2007, aplicando-se o novo regime do contrato de seguro ao conteúdo de contratos celebrados anteriormente que subsistam à data da entrada em vigor da LSC, isto é, a 1-01-2009.- artigo 2º do Preâmbulo.
Perante esta realidade jurídica importa pois no caso dos autos apurar se o B informou o autor sobre as coberturas e exclusões contratadas.
1-A apelante alega que existe contradição entre o facto vertido no ponto 11 e o facto vertido no ponto 43 dos factos julgados como provados.
Vejamos.
Estabelece o ponto 11 dos factos provados: “Os Autores apenas preencheram e assinaram formulários, onde preencheram os campos relativos à informação médica"
E estabelece o ponto 43 da Sentença: “Em 22-06-2007 foram recolhidos, após leitura, preenchimento e assinatura pelos autores os impressos de adesão aos referidos seguros de vida e multi riscos”.
No que concerne à alegada contradição assiste razão à apelante, porquanto, verifico que o facto vertido no ponto 43 acrescenta alguma coisa ao facto contido no ponto 11 e, por isso, não é rigoroso, a ser verdade o que consta do ponto 43, fazer a afirmação contida no ponto 11.
Acresce que, nesta parte o tribunal procedeu à audição do registo fonográfico do depoimento da testemunha Rosa M, ouvida na sessão de julgamento de 18-09-2015 e, diversamente, do que fez o tribunal recorrido o tribunal da Relação convenceu-se que “Em 22-06-2007 foram recolhidos, após leitura, preenchimento e assinatura pelos autores os impressos de adesão aos referidos seguros de vida e multi riscos”.
Consequentemente, nesta parte, merece provimento a impugnação da matéria de facto, ordenando a eliminação do ponto 11 dos factos julgados provados pelo tribunal de 1ª instância.
2 - Relativamente ao facto contido no ponto 39 dos factos provados e aos factos contidos nos pontos 10, 4 , 7 dos factos julgados como não provados, este Tribunal da Relação procedeu à audição dos registos fonográficos das testemunhas indicadas pela recorrente, Rosa M, funcionária do B há cerca de 20 anos que preparou o processo de concessão de crédito e que preencheu parte do boletim de adesão, Margarida A, funcionária da Ré seguradora na área de sinistros, procedeu à audição das declarações de parte do autor e ainda, oficiosamente, procedeu à audição dos depoimentos das testemunhas João M, Joaquim F e Sónia V, estes três últimos, médicos de profissão.
Assim, a testemunha Rosa M, depondo de forma espontânea, descreveu o procedimento normal utilizado pelo B relativamente à concessão de créditos análogos aos dos autos, designadamente, o procedimento que usa no tocante ao preenchimento pelo cliente do seguro de vida associado àqueles créditos, tendo convencido o tribunal que efectivamente ao autor foi entregue para preenchimento o boletim de adesão de fls 107 juntamente com as Condições Gerais da Apólice relativa ao Seguro de Grupo celebrado entre as Rés, que o Autor, era delegado de informação médica e pessoa esclarecida que tinha transferido para o B o crédito que tinha celebrado com a Caixa G. Mais convenceu o tribunal, pela isenção e consistência do seu depoimento, que o Autor teve oportunidade de ler e pedir esclarecimentos sobre as Condições Gerais dessa Apólice, nas quais se incluem as referidas cláusulas 2.2 e 3.2 que o Autor agora alega não ter tomado conhecimento, bem como, sobre o conteúdo do Boletim de adesão, sendo certo que foi a testemunha que preencheu a parte superior desse boletim e que o Autor preencheu o questionário de saúde tendo tido.
Acresce que esta testemunha relatou que sabia que o Autor era irmão de um funcionário do B e colega da Testemunha, que por isso, o Autor, se tivesse necessidade de pedir esclarecimentos, o faria com toda a liberdade, que o Autor sabia perfeitamente que o empréstimo que solicitaram ao B, em substituição do empréstimo contraído junto da Caixa G, SA, (ao abrigo de um regime especial de crédito) foi concedido ao abrigo do Regime Geral, (factos comprovados pelos documentos nºs 1, 2, 3, 4, 5) que o Autor e a esposa sabiam que junto do B não beneficiavam de um regime especial.
Mais. Da análise dos documentos nºs 3 e 6 da petição inicial, fls 43 e fls 64, respectivamente, resulta que o Autor era portador de uma incapacidade permanente geral de 69%, anterior a 2001 e que em 07-02-2013 era portador de uma incapacidade permanente geral de 77%, não tendo declarado esse facto ao Banco Tomador do Seguro nem à Ré seguradora.
Efectivamente, resulta do boletim de adesão preenchido pelo Autor, constante de fls 107, que à questão 4ª do Questionário de Saúde, na qual, se perguntava se o proponente tinha alguma deficiência física ou funcional, o Autor respondeu não e que apenas às questões 1ª, 3ª e 5ª, (onde se perguntava, se tinha sofrido alguma intervenção cirúrgica, se tinha estado internado em algum hospital e se esteve de baixa mais de 15 dias consecutivos, nos últimos 45 anos, respectivamente) respondeu afirmativamente, tendo especificado, relativamente a essas respostas afirmativas, que tinha sido submetido a operação cirúrgica para colocar prótese da anca esquerda em Setembro de 2005 no Hospital Misericórdia de Lousada realizada pelo Sr Dr Cruz M tendo estado de baixa durante 3 meses.
De resto, foi convincente esta testemunha quando a dada altura refere que não tem dúvidas que o Autor queria fazer aquele seguro com aquelas exclusões e referiu ainda que anos mais tarde o Autor pediu um crédito pessoal e que para fazer seguro fez exames médicos tendo a testemunha então tomado conhecimento que o Autor tinha uma incapacidade.
A testemunha Margarida A, funcionária da Ré na área de sinistros vida, revelou conhecer o processo do Autor e depondo de forma espontânea, referindo-se ao documento junto a fls 109, frente e verso, junto com a contestação da Ré seguradora e não impugnado pelo Autor, convenceu este Tribunal da Relação, que além de estar contratualmente excluída a Incapacidade Absoluta Definitiva pré-existente (conforme cláusulas das Condições Gerais), ao Autor foi enviado o certificado de adesão, de fls 109, verso, no qual, está expressamente referido que está excluída da cobertura do seguro as sequelas da PTA.
Oficiosamente, procedeu este Tribunal à audição do depoimento da testemunha João M, médico que tem uma avença com a Ré A e que teve oportunidade de analisar a documentação relativa ao autor, tendo este mencionado que o autor teve necessidade, após ter recebido a carta enviada pela seguradora, constante de fls 257 (na qual, a Seguradora, por carta de 10-07-2007, após ter recebido o boletim de adesão do autor e porque este referiu ter sido operado, pediu relatório médico sobre a cirurgia referida (prótese à anca esquerda) de enviar à Recorrente o atestado de saúde de fls 258, no qual o médico Francisco F, atesta que o autor tem antecedentes de cirurgia PTA de anca esquerda por acidente de viação, com óptima evolução, possui na presente data a robustez física e psíquica indispensável ao exercício da função, .., não possuindo quaisquer lesões ou enfermidades que impossibilitem o exercício da profissão, ou sejam susceptíveis de serem agravadas pelo seu desempenho.
E da audição desta testemunha conjugada com a análise da documentação clinica relativa ao Autor constante de fls 219 a a 222, da correspondência trocada entre o Autor e o B, SA, após o accionamento do seguro, constante de fls 127 verso a 133, bem como , da análise dos atestados multiusos de fls 43 e 64, resulta que no dia 17-10-2002 foi passado ao autor um atestado comprovativo de incapacidade de 69% relativo a incapacidade anterior ao ano de 2001 , que no dia 7-03-2013 foi passado ao autor novo atestado médico de incapacidade multiuso, no qual está atestado que o autor nesta data era portador de deficiência que lhe confere uma incapacidade permanente geral de 77% ( setenta e sete por cento) sendo aí atestado que o autor em 17-10-2002 já era portador de uma incapacidade de 69%.
Resulta também dos autos, designadamente do boletim de adesão ao seguro de grupo, constante de fls 107 e junto pela ora recorrente com a contestação, que o autor omitiu às Rés quando preencheu o referido boletim de adesão, em 22-06-2007, que nessa data já era portadora de uma incapacidade de 69%!
Deste depoimento resulta que a Apelante aceitou a adesão dos Autores ao Seguro de grupo com exclusão das sequelas de PTA com base no atestado de fls 258 e que declinou qualquer responsabilidade após o accionamento do seguro com fundamento na invalidez de que o Autor já era portador à data em que subscreveu o boletim de adesão, onde não declarou esse facto.
Acresce que ainda oficiosamente o Tribunal Procedeu à análise dos depoimentos das testemunhas Joaquim F e Sónia V, ambos médicos cirurgiões que tiveram intervenção em pelos menos duas cirurgias a que o Autor foi sujeito nos anos de 2013 e 2014, factos comprovados pela informação clínica do autor de fls 218 a 220. Mais se atentou, que estes dois médicos referiram que sabiam que o autor tinha tido acidente há uns anos atrás, tendo a testemunha Sónia V referido que terá sido o acidente que terá provocado a incapacidade.
Por outro lado, ouvidas com toda atenção e rigor as declarações de Parte do Autor e conjugadas estas com o teor do boletim de adesão preenchido pelo autor, este Tribunal não ficou convencido que o Autor desconhecesse o conteúdo das Condições Gerais do Contrato de Seguro, concretamente aquelas cujo conteúdo o Autor alega não ter sido informado.
De resto, a própria argumentação do Autor vertida na petição inicial e nas declarações de parte prestadas, é deveras estranha, porquanto, apesar de ser uma pessoa Diferenciada, nascido no ano de 1962, delegado de informação médica, não explicou a razão de não ter declarado ao tomador de seguro, nem à Apelante Seguradora que com 45 anos era portador de uma incapacidade permanente de 69% à data em que preencheu o boletim de adesão, sendo certo que o autor já tinha anteriormente celebrado com a Caixa G dois empréstimos, nos quais beneficiou de regime especial de crédito junto daquela instituição, atenta a incapacidade de era portadora.
Assim, concluímos que o Autor não poderia deixar de saber que era essencial declarar que padecia daquela enfermidade, que não poderia querer que a Seguradora aceitasse segurar um risco já ocorrido. Isso seria contrário à própria essência do contrato de seguro, pelo qual, a seguradora, mediante retribuição, se obriga, a favor do segurado ou de terceiro, à indemnização de prejuízos resultantes, ou ao pagamento de valor pré-definido, no caso de se realizar um determinado evento futuro e incerto” (José Vasques, “Contrato de Seguro”, ed. 99, pág. 94).
Acresce que não resulta dos autos que o Autor tenha pedido esclarecimentos sobre o conteúdo das Cláusulas 2.2 e 3.2 das Condições Gerais da Apólice.
Pelo contrário. Após ter tomado conhecimento da recusa da Ré seguradora em assumir qualquer responsabilidade, por carta de 9-09-2013, o Autor comunicou à Ré seguradora que a invalidez de 77% não tinha a ver com as razões que foram invocadas na carta que a Seguradora enviou ao banco – tomador em 30-08-2013 (fls 68), sendo certo que naquela carta de 09-09-2013 o autor não invocou a falta de informação e/ou esclarecimento que invoca nesta acção relativamente às Cláusulas 2.2 e 3.2 das Condições Gerais.
E, conforme foi referido, resulta do documento de fls 257 que a Ré Seguradora a 10 de Julho de 2007, após ter recebido o boletim de adesão já preenchido pelo Autor, enviou ao Autor para a morada constante da apólice de fls 71 e ss junta com a petição inicial, uma carta pela qual interpelou o autor para enviar exames médicos (concretamente, relatório médico sobre cirurgia referida no questionário de saúde, com referência à causa, evolução e estado actual), tendo o Autor recebido essa carta e nessa sequência enviado à Ré seguradora um atestado de saúde subscrito a 25-07-2007, junto a fls 258, no qual, o médico subscritor declara que o Autor tem antecedentes de cirurgia PTA de anca esquerda por acidente de viação, com óptima evolução, possui na presente data, a robustez física e psíquica indispensável ao exercício da função, não possuindo quaisquer lesões ou enfermidades que impossibilitem o exercício da sua profissão ou sejam susceptíveis de ser agravadas pelo seu desempenho!
Logo, resulta manifesto dos autos que o Autor, ao enviar naquela data um relatório médico que não relatava a realidade clinica do autor, quis omitir que à data do preenchimento do boletim de adesão, já era portador de uma incapacidade permanente de 69% anterior ao ano de 2001, conforme resulta dos Atestados médicos de incapacidade multiuso de fls 43 e 64, juntos pelo Autor.
Assim, da prova dos autos, resulta que o Autor sentiu necessidade de enviar à Seguradora, de modo a obter a aceitação do seguro, um atestado médico que atestasse que o autor não estava abrangido pela cláusula de exclusão vertida no artigo 3.2 das Condições Gerais, sendo que, resulta dos autos que esse atestado de saúde constante de fls 258 não retrata a realidade clinica do segurado-autor. Pelo contrário, atesta coisa diferente da realidade.
E, se sentiu essa necessidade é porque ficou bem ciente que existia essa cláusula de exclusão e do conteúdo da mesma.
Acresce que, sendo o autor uma pessoa esclarecida, não colhe a sua alegação implícita no sentido de que a ré-seguradora, que naturalmente procura gerir riscos de forma lucrativa, sabia da sua incapacidade anterior ao seguro correspondente a 69%, e que, mesmo assim, quis cobrir o risco de verificação do agravamento dessa incapacidade até aos 75%!
Da análise dos meios de prova atrás referidos, resulta que o Autor pretendeu, por um lado, beneficiar das vantagens de um contrato de seguro submetido ao Regime Geral e, por outra banda, quer agora que irreleve a cláusula de exclusão, a qual, seria desde logo aplicável se o autor tivesse declarado expressamente a deficiência de que era portador quando preencheu o boletim de adesão.
Ademais, resulta do documento de fls 107-verso a seguinte declaração do Autor: “Declaramos: (…) (d) que as omissões, .., são da nossa inteira responsabilidade e (e) que podemos ter acesso à informação que nos diga respeito, solicitando a sua correcção, aditamento ou eliminação, mediante contacto directo ou por escrito, junto da A, através do B…”.
Ora, a aposição da assinatura do autor, a seguir a essas frases, faz presumir que o Autor sabia que tinha direito de pedir qualquer esclarecimento sobre as Claúsulas constantes das Condições Gerais do Seguro que lhe foram entregues.
Acresce que não ficou provado que o autor tenha pedido pedido qualquer esclarecimento ao Réu B ou à Ré A, sendo inócuo, para a apreciação da causa o facto vertido no ponto 23 dos factos provados. (“Em todo o processo de transferência de crédito nem o Réu B nem a Ré A prestaram esclarecimentos relativo ao conteúdo das cláusulas 2.2 e 3.2 das Condições Gerais da apólice de seguro, para além do referido em 16)”.
Mais. Releva ainda o argumento nuclear na decisão: é que nada se provou quanto à complexidade, técnica, obscuridade redactorial, ou outra, que impedisse o autor de tomar conhecimento do conteúdo das Cláusulas em causa, pressupondo que agiu com a diligência devida, requerendo, se necessário, as informações e explicações que tivesse por pertinentes.
Consequentemente, e relativamente ao facto 7 dos Factos Não provados, tendo em conta o depoimento da testemunha Rosa M, atendendo ao ponto 24 dos factos provados (onde se refere que “Os Autores assinaram e preencheram na parte respeitante ao questionário de saúde o Boletim de adesão de fls. 107 cujo teor aqui se dá por integralmente reproduzido onde consta o Autor Ulisses ter já sofrido intervenção cirúrgica, ter estado internado em estabelecimento hospitalar e que a intervenção cirúrgica foi para colocar prótese da anca esquerda em Setembro de 2005, tendo estado de baixa três meses, bem como indicou o Hospital e o médico que realizou a cirurgia), atendendo à alteração decidida quanto ao ponto 39 dos factos provados e atendendo ao facto vertido no ponto 48 dos factos provados (Os Autores até à data referida em 17. não manifestaram junto do Réu B qualquer dúvida e nem solicitaram a este qualquer informação adicional acerca de qualquer cláusula) impõe-se considerar provado o facto contido no ponto 7 dos Factos Não Provados.
Assim, ao abrigo do artigo 662º nº1, do CPC, feitas estas considerações e feita a reapreciação autónoma dos meios de prova acima referidos impõe-se a este Tribunal da Relação proceder à alteração da matéria de facto considerada provada pela primeira instância, nos seguintes termos:
1- Eliminação do ponto 11 dos factos provados;
2- Alteração do ponto 39 dos factos provados, o qual, passa a ter a seguinte redacção:
“Os serviços do Réu B entregaram aos Autores a "informação à pessoa segura" disponibilizada com a subscrição do boletim de adesão, sendo que naquela se resumem as coberturas, exclusões, falsas declarações, pagamentos de prémios e de indemnizações e entregaram as Condições Gerais da Apólice no ato de preenchimento do boletim de adesão”.
3- Consideram-se provados os seguintes Factos que constavam dos factos 4, 7 e 10 dos factos não provados da sentença recorrida:
(4)- A Ré A remeteu aos Autores o certificado de adesão com expressa menção da exclusão do Risco de Invalidez das sequelas da Prótese da anca esquerda constante do documento de fls. 109 vº.
(7)-Os Autores tomaram conhecimento do Boletim de Adesão e de todas as Cláusulas da apólice de seguro Vida, designadamente, das Condições Gerais da Apólice do Seguro e ficaram cientes da aceitação do seguro com exclusão de invalidez proveniente de situações físicas anormais, emergentes de acidente ou doença já existente na Pessoa Segura à data do preenchimento do Boletim de Adesão, bem como, ficaram cientes da aceitação do seguro com exclusão de invalidez por sequelas de prótese da anca esquerda.
(10) Os Autores ficaram cientes da aceitação do seguro com exclusão de invalidez por sequelas de prótese da anca esquerda.
Considerando ainda provado, ao abrigo dos artigos 607º, nº4 e 663º, nº2, do CPC, com base nos documentos juntos pelas partes, designadamente o atestado médico de incapacidade multiuso junto como doc. nº 6 da petição inicial, que o autor nasceu a 26-07-1962.
III- Subsunção Jurídica dos Factos
Em face do provimento do recurso que versou sobre a matéria de facto, importa prosseguir com a subsunção jurídica dos factos apurados.
No caso, como resulta das alegações e conclusões do recurso, a parte recorrente não discorda da decisão recorrida na parte em que nesta se acolheu o entendimento de que estamos perante um seguro de grupo, na modalidade seguro de vida associado a crédito à habitação e a uma abertura de crédito.
Assim, está fora de discussão que se trata de um seguro de grupo contributivo, ao qual os autores aderiram, para garantia do reembolso do capital que for devido na data do evento e que se regula pelas Condições Gerais de fls 72 a 78 dos autos.
Também não se discute que, nesse seguro, o Banco B, ocupou a posição de tomador, negociando com a ré Seguradora o conteúdo do contrato, que os autores celebraram contrato de adesão ao seguro de grupo, estando portanto este contrato de adesão abrangido pelo regime das cláusulas contratuais gerais, definido pelo Decreto-Lei nº 446/85, de 25 de Outubro.
Sabe-se igualmente que, datando de 12 de Setembro de 2007, a emissão do certificado de adesão, é aplicável ao contrato concretamente celebrado pelo autor, quanto ao que agora está em causa, o regime definido pelo Decreto-Lei nº 176/95, de 26 de Julho (Estabelece regras de transparência para a actividade seguradora e disposições relativas ao regime jurídico do contrato de seguro, na redacção então em vigor), e não o que veio a constar do Regime Jurídico do Contrato de Seguro, aprovado pelo Decreto-Lei nº 72/2008, de 16 de Abril.
Conforme está assente, dispõe a Clausula 2.1. das Condições Gerais (Objecto do Contrato) "Pelo presente contrato, nos termos condições Gerais e Particulares, a Seguradora garante o pagamento do capital seguro verificando-se o evento a que respeita o risco coberto, se abrangido pela cobertura ou coberturas contratadas desde que não ocorra nenhuma causa de exclusão.
E a Clausula 2.2. (Coberturas) ( ... ) "b) Invalidez Absoluta e Definitiva: No caso de Invalidez Absoluta e Definitiva da Pessoa Segura, antes desta perfazer os 70 anos de idade, a A, nos termos previstos nas Condições da Apólice garante o pagamento do capital seguro ao Beneficiário. Considera-se existir invalidez Absoluta e Definitiva quando se verifiquem cumulativamente os seguintes factos: - Possuir o Segurado uma incapacidade funcional irrecuperável igualou superior a 75% com impossibilidade de subsistência sem o apoio permanente de terceira pessoa; - Possuir o Segurado comprovada incapacidade irrecuperável para exercer qualquer para exercer qualquer actividade remuneratória.
Dispõe a Clausula 3.2. das Condições Gerais que: "Fica excluída deste contrato a invalidez proveniente de situações físicas anormais, emergentes de acidente ou doença já existentes na Pessoa Segura à data do preenchimento do Boletim de Adesão, bem como as consequências de qualquer lesão causada por tratamento não relacionado com doença ou acidente coberto por esta apólice."
Ora, sobre as questões de saber sobre quem recai a obrigação de informação das cláusulas de exclusão de riscos ao segurado que adere a um contrato de seguro de grupo contributivo e sobre como se articulam os deveres de informação, de origem legal, que o segurado tem direito a receber no âmbito dos contratos de seguro de grupo, existe controvérsia na jurisprudência.
Assim, enquanto uns defendem que “[o]s deveres de comunicação e esclarecimento, na íntegra, do conteúdo negocial estão previstos nos arts. 5.º e 6.º do DL 446/85 e resultam directamente do princípio da boa fé contratual consagrado no art. 227.º do Código Civil, estendendo-se a todas as partes dos contratos que tenham poder de impor cláusulas negociais ao consumidor” e, assim, “[o] facto de o legislador ter fixado, no art. 4.º, n.º 1 do DL n.º 176/95, de 26 de Julho, deveres de informação a cargo do tomador de seguro, não significa que tenha querido onerar exclusivamente o banco com estes deveres e exonerar a seguradora, perante o aderente, dos deveres que já decorriam dos arts 5.º e 6.º do DL n.º 446/85, de 25 de Outubro”, já outros sustentam, ao invés, que “[n]o tipo de contrato de seguro de grupo contributivo, na modalidade de seguro de vida de crédito à habitação, nos termos do art. 4.º do DL n.º 176/95, de 27-07, recai sobre o tomador de seguro, o banco mutuante, o ónus de informar e esclarecer os segurados aderentes sobre as cláusulas de cobertura e de exclusão do risco assim garantido” e, desse modo, “[o] incumprimento desse dever leal de informação e esclarecimento não se comunica à seguradora, salvo convenção em contrário, porquanto, no referido tipo de contrato de seguro de adesão, não se configura que o tomador do seguro intervenha como intermediário, auxiliar ou comissário da seguradora, não se encontrando, por isso, fundamento normativo para imputar a esta, as consequências da atuação irregular do tomador na comercialização do produto financeiro em causa. Nessa conformidade, não está vedado à seguradora invocar a seu favor contra os segurados aderentes as cláusulas gerais e particulares sobre o âmbito e exclusões do risco assumido no contrato de seguro, sem que a estes seja lícito contrapor o incumprimento do dever de informação e esclarecimento por parte do tomador do seguro.
Todavia, conforme foi assinalado no douto Acórdão do STJ de 25 de Junho de 2013, (www.dgsi.pt, proc. nº 24/10.0TBVNG.P1.S1), o Supremo Tribunal de Justiça já teve a ocasião de se pronunciar diversas vezes sobre a questão de saber sobre quem recai a obrigação de informação das cláusulas de exclusão de riscos ao segurado que adere a um contrato de seguro de grupo contributivo, também no domínio de aplicação, nesta matéria, do regime definido pelo artigo 4º do Decreto-Lei nº 176/95 (por vezes, referindo que o regime se manteve no artigo 78º do Decreto-Lei nº 72/2008). Assim, e para além do já citado acórdão de 25 de Junho de 2013, ver os acórdãos de 22 de Janeiro de 2009, proc. nº 08B40491, de 20 de Janeiro de 2010, proc. nº 294/06.8TBOAZ.P1, de 7 de Outubro de 2010, proc. 651/04.4TBETR.P1.S1, de 12 de Outubro de 2010, proc. nº 646/05.0TBAMR.G1.S1, de 1 de Janeiro de 2011, proc. nº 1443/04.6TBGDM.P1.S1, de 29 de Maio de 2012, proc. nº 7615/06.1TBVNG.P1.S1, de 21 de Fevereiro de 2013, proc. nº 267710.6TBBCL.G1.S1, de 27 de Março de 2014, proc. nº 2971/12.5TBBRG.G1.S1, de 9 de Julho de 2014, proc. nº 841/10.0TVPRT.L1.S1 ou de 18 de Setembro de 2014, proc. nº 2334/10.7TBCDM.P1.S1, e Ac. STJ de 15-04-2015, P.385/12.6TBBRG.G1.S1, Relator: Maria dos Prazeres Beleza, disponíveis em www.dgsi.pt.
Em todos esses acórdãos se decidiu no sentido de que resultava expressamente do nº 1 do citado artigo 4º que era ao tomador que incumbia o dever de informação dos segurados, quanto às “coberturas e exclusões contratadas”, cabendo-lhe igualmente o ónus da prova “de ter fornecido estas informações” (nº 2); e que à seguradora competia elaborar “um espécimen” de acordo com o qual o tomador do seguro deveria cumprir a obrigação de informar, bem como “facultar, a pedido dos segurados, todas as informações necessárias para a efectiva compreensão do contrato” (nº 1 e nº 5).
Esse entendimento foi acolhido no Acórdão da Relação de Guimarães de 31-03-2016, proferido no Procº 4267/12.3TBBRG.G1, relator João Diogo Rodrigues, em que a aqui relatora foi adjunta.
Nos mesmos acórdãos citados recorda-se, nomeadamente, que a imposição do dever de informação ao tomador do seguro, por um lado, está de acordo com a configuração do contrato de seguro de grupo e, por outro, impede o tratamento do Banco-tomador do seguro como um representante ou intermediário da seguradora; e que, não criando a lei nenhuma responsabilidade objectiva da seguradora, pelo incumprimento do Banco tomador do seguro, tal incumprimento não lhe é oponível, não implicando portanto a eliminação das cláusulas de exclusão de riscos (cfr., em especial, o acórdão de 25 de Junho de 2013).
Prosseguindo.
-Feita esta observação, resulta destes autos que ficou provado que:
“(4)A Ré A remeteu aos Autores o certificado de adesão com expressa menção da exclusão do Risco de Invalidez das sequelas da Prótese da anca esquerda constante do documento de fls. 109 vº.
(7)-Os Autores tomaram conhecimento do Boletim de Adesão e de todas as Cláusulas da apólice de seguro Vida, designadamente, das Condições Gerais da Apólice do Seguro e ficaram cientes da aceitação do seguro com exclusão de invalidez proveniente de situações físicas anormais, emergentes de acidente ou doença já existente na Pessoa Segura à data do preenchimento do Boletim de Adesão, bem como, ficaram cientes da aceitação do seguro com exclusão de invalidez por sequelas de prótese da anca esquerda.
(10)Os Autores ficaram cientes da aceitação do seguro com exclusão de invalidez por sequelas de prótese da anca esquerda.
(39) “Os serviços do Réu B entregaram aos Autores a "informação à pessoa segura" disponibilizada com a subscrição do boletim de adesão, sendo que naquela se resumem as coberturas, exclusões, falsas declarações, pagamentos de prémios e de indemnizações e entregaram as Condições Gerais da Apólice no ato de preenchimento do boletim de adesão”.
Por outro lado, está provado que até 07-02-2013, data em que ao Autor foi atribuída a incapacidade de 77%, os autores não manifestaram junto do B qualquer duvida, nem pediram qualquer informação adicional e esclarecimento adicional sobre qualquer cláusula.
Logo, no contexto do pedido efectuado nesta acção, não releva a afirmação na petição feita pelos recorridos no sentido de que nem o Reu B nem a Ré A prestaram esclarecimentos.
Resulta assim dos factos apurados que o Réu B, SA logrou provar ter comunicado e informado os autores sobre o conteúdo das Condições Gerais da Apólice do Seguro, que os Autores ficaram cientes da aceitação do seguro com exclusão de invalidez proveniente de situações físicas anormais, emergentes de acidente ou doença já existente na Pessoa Segura à data do preenchimento do Boletim de Adesão, bem como , ficaram cientes da aceitação do seguro com exclusão de invalidez por sequelas de prótese da anca esquerda e que os Autores tomaram conhecimento esclarecido e integral do Boletim de Adesão e de todas as cláusulas da apólice de seguro VIDA.
Consequentemente, não está provada factualidade da qual resulta que o B, SA, violou o dever de informação que lhe é imposto, quer à luz do art. 4º do citado Decreto – lei 176/95, de 27 de Julho, quer à luz do artigo 78º, nºs 1 e 3 do Regime Jurídico do Contrato de Seguro (RJCS).
E porque na petição inicial os Autores invocaram a nulidade das Cláusulas 2.2 e 3.2 das Condições Gerais com fundamento na alegada violação da obrigação de comunicação e de informação- vide artigos 31 a 58 e 59 a 66 da petição inicial - impõe-se, concluir que improcede a alegação dos autores na parte em que pretendem a exclusão, por nulidade provocada por falta de comunicação/informação/ esclarecimento das Cláusulas 2.2 e 3.2 das Condições Gerais.
Acresce que desde 2002 que o Autor era portador de uma Incapacidade de 69%, facto não declarado ao B, SA, nem à Seguradora, a qual, entretanto foi agravada até à percentagem de 77%, valor em que foi fixada a Incapacidade que lhe foi atribuída a 07-02-2013, (ponto 17 dos factos provados).
Para tanto, basta atentar que no Atestado Médico de Incapacidade Multiuso datado de 07-02-2013, constante de fls 64, junto pelo Autor, está declarado que o utente é portador de deficiência de 69%, grau de incapacidade que já lhe havia sido atribuído a 17-10-2002.
Logo, por aplicação da cláusula particular de exclusão por sequelas da PTA (prótese da anca) ou por aplicação da cláusula 3.2 das Condições Gerais, concluímos assim que a invalidez do autor não se encontra coberta pela apólice tendo em conta que já tinha 69% antes da apólice entrar em vigor, conforme alteração dos factos provados.
Por último, urge aqui apreciar e decidir sobre a natureza abusiva do Segmento da Cláusula 2.2 das Condições Gerais à luz dos artigos 15º, nºs 1 a 3 e 16º do Decreto – lei nº 446/ 85 conjugado com o artigo 3º, nº1, da Directiva 93/13/CEE, de 5 de Abril, sendo certo que o tribunal a quo, oficiosamente, questionou o carácter abusivo da cláusula 2.2 das Condições Gerais, à luz dos artigos 15º, nºs 1 a 3 e 16º do Decreto – lei nº 446/ 85 conjugado com o artigo 3º, nº1, da Directiva 93/13/CEE, de 5 de Abril concluindo:
“De salientar ainda que sempre poderíamos questionar o carácter abusivo das cláusulas gerais expressas neste tipo de contrato, para o que estabelece o artigo 15°, nºs 1 a 3 do citado DL 446/85 que "São proibidas as cláusulas contratuais gerais contrárias à boa-fé".
E o artigo 16° do mesmo diploma dispõe ainda que "Na aplicação da norma anterior devem ponderar-se os valores fundamentais do direito, relevantes em face da situação considerada, e, respectivamente: a) A confiança suscitada, nas partes, pelo sentido global das cláusulas contratuais em causa, pelo processo de formação do contrato singular celebrado, pelo teor deste e ainda por quaisquer outros elementos atendíveis; b) O objectivo que as partes visam atingir negocialmente, procurando-se a sua efectivação à luz do tipo de contrato utilizado".
Resulta ainda do artigo 3°, n° 1 da Directiva 93/13/CEE, de 5 de Abril, que "Uma cláusula contratual que não tenha sido objecto de negociação individual é considerada abusiva quando, a despeito da exigência da boa-fé, der origem a um desequilíbrio significativo em detrimento do consumidor, entre os direitos e obrigações das partes decorrentes do contrato".
Daqui decorre que "o critério a seguir radica no princípio da boa-fé, do qual flui a necessidade de averiguar se existe um desequilíbrio das prestações gravemente atentatório da boa-fé" (Acórdão da Relação de Guimarães de 31/05/2011 in www.dgsi.pt).
Assim, quando em resultado de cláusulas, de exclusão ou limitativas, a cobertura fique aquém daquilo que o tomador ou o segurado pudessem de boa-fé contar, tais cláusulas devem ser consideradas nulas.
A celebração do contrato de seguro em causa foi condição para os Autores obterem do tomador (o Banco Réu) a concessão de crédito, pelo que para os mesmos a finalidade deste contrato do ramo vida era a de prevenir o risco de ocorrência da morte ou de invalidez absoluta e definitiva que não lhe permitisse ou dificultasse o pagamento das prestações devidas pela concessão do crédito.
Daí ser de concluir que a exigência de um estado que incapacite completa e definitivamente de exercer qualquer actividade remunerada e implique o recurso permanente à assistência de uma terceira pessoa, não é justificada, sendo desproporcionada à caracterização do estado de invalidez permanente que o seguro visou prevenir. Conforme se escreveu no Acórdão do STJ de 27.05.2010 (in dgsi.pt) "haveria um desequilíbrio significativo da situação jurídica dos contraentes em detrimento do autor se, apesar dessa incapacidade, para se preencher aquele pressuposto, ainda fosse necessário que o segurado estivesse num estado de "praticamente defunto", ou seja, num estado em que já não podia lavar-se, alimentar-se, vestir-se, deslocar-se na sua residência e depender de terceira pessoa para a realização desses actos", caso em que a cobertura do contrato de seguro "ficaria manifestamente aquém daquilo que o autor podia de boa-fé contar, tendo em consideração o objecto e a finalidade do contrato".
Assim, e por tudo o exposto entendemos ser pois de concluir que a Ré A deverá proceder ao pagamento ao Réu B da quantia que se encontrar em divida à data do efectivo pagamento”.
Apreciando.
Nesta parte, urge referir que os autores aderiram a um contrato de seguro de grupo de Vida, cobrindo a morte e a invalidez, pelo valor do capital que lhes foi mutuado, limitando-se a aceitar ou não as cláusulas antecipadamente elaboradas pela Recorrente-seguradora.
Assim, os autores aderiram àquele seguro de grupo, enquanto contrato de seguro celebrado entre o banco tomador e a seguradora relativamente a um conjunto de pessoas ligadas entre si ao tomador por um vínculo ou interesse comum, o qual, no caso, seria a obtenção de crédito no tomador.
E tendo esse seguro de grupo sido celebrado com recurso a cláusulas padronizadas, previamente elaboradas pela seguradora, os segurados, como os autores limitaram-se a aceitar essas cláusulas, ou seja, as cláusulas contratuais gerais cujo regime é aquele do DL 446/85 de 25-10, com as alterações introduzidas pelo DL 220/99, de 7-07 e é aplicável aos contratos de seguro.
Logo, o contrato em apreço, que é um seguro facultativo, constitui um contrato de adesão, genericamente, sujeito ao regime das Cláusulas Contratuais Gerais, sendo certo que o controlo prévio do clausulado por banda do Instituto de Seguros (actualmente Autoridade de Supervisão de Seguros e Fundos de Pensões, adoptando a sigla ASF) não subtrai o contrato ao referido regime das Cláusulas Contratuais Gerais, nem aos princípios legais.
O critério de apreciação da natureza abusiva de uma cláusula está estabelecido no art. 3º, nº 1 da Directiva 93/13/CEE de 5 de Abril de 1993 (relativa às cláusulas abusivas nos contratos celebrados com os consumidores), o qual , dispõe: ”Uma cláusula contratual que não tenha sido objecto de negociação individual é considerada abusiva quando, a despeito da exigência da boa fé, der origem a um desequilíbrio significativo em detrimento do consumidor, entre os direitos e obrigações das partes decorrentes do contrato”.
Acresce que o disposto na segunda hipótese do artigo 4º, nº 2, da Directiva 93/13/CEE , (do qual decorre que, a avaliação do carácter abusivo das cláusulas não incide nem sobre a definição do objecto principal do contrato nem sobre a adequação entre o preço e a remuneração, por um lado, e os bens ou serviços a fornecer em contrapartida, por outro, desde que essas cláusulas se encontrem redigidas de maneira clara e compreensível) não constitui obstáculo à avaliação do carácter abusivo da cláusula 2.2, porquanto, as prestações essenciais que caracterizam o contrato de seguro consistem, do lado da seguradora, no pagamento ao banco beneficiário do capital mutuado no caso de ocorrência de um risco (morte ou incapacidade absoluta/total em resultado de doença ou acidente do segurado) e a prestação, por parte dos segurados, de um prémio com carácter periódico.
O art. 15.º do referido DL 446/85 preceitua que “São proibidas as cláusulas contratuais gerais contrárias à boa fé”.
Acrescentando o art. 16.º seguinte, na concretização este princípio geral, que:
“Na aplicação da norma anterior devem ponderar-se os valores fundamentais do direito, relevantes em face da situação considerada, e, respectivamente:
- a)a confiança suscitada, nas partes, pelo sentido global das cláusulas contratuais em causa, pelo processo de formação do contrato singular celebrado, pelo teor deste e ainda por quaisquer outros elementos atendíveis;
- b)o objectivo que as partes visam atingir negocialmente, procurando-se a sua efectivação à luz do tipo de contrato utilizado”.
E a Lei nº 24/96, de 31 de Julho (Lei de Defesa do Consumidor), para evitar os abusos dos contratos pré-elaborados, dispõe que o fornecedor de bens e o prestador de serviços estão obrigados “à não inclusão de cláusulas em contratos singulares que originem significativo desequilíbrio em detrimento do consumidor” (art. 9.º, nº 2, al. b), ficando a inobservância desta disposição sujeita ao regime das cláusulas contratuais gerais (nº 3 do mesmo preceito).
Escrevendo, a propósito, Almeno de Sá:
“A consecução de um adequado equilíbrio contratual de interesses aparece como o objectivo último desse controlo, objectivo que seguramente não será atingido se o utilizador procurar garantir, de antemão, os seus exclusivos propósitos negociais, sem atender, de forma minimamente adequada, aos interesse da parte contrária. O imperativo do respeito pelo interesse do outro flui directamente da própria intencionalidade que atravessa o princípio da boa fé, pelo que somos assim levados á necessidade de uma ponderação de interesses.
(…) Nesta ponderação, haverá de concluir-se por uma violação do escopo da norma singular de proibição, se a composição de direitos e deveres resultantes da conformação do contrato, considerado no seu todo, e tendo em conta o quadro negocial padronizado, não corresponder “à medida” do equilíbrio, pressuposto pela ordem jurídica, verificando-se, ao invés, uma desrazoável perturbação desse equilíbrio, em detrimento da contraparte do utilizador.
(…)
Torna-se manifesto que, nesta contraposição de interesses igualmente legítimos, está naturalmente reservado um lugar de destaque para o princípio da proporcionalidade, numa incessante sopesagem e comparação de vantagens, custos, compensações e riscos.”
Acresce ainda que na apreciação do desequilíbrio das prestações gravemente atentório da boa fé, (como parâmetro objectivo de conduta na relação contratual) o controlo da natureza abusiva de uma cláusula deve ser feito em concreto, considerando-se quaisquer elementos atendíveis, que incluem as circunstâncias que rodearam a celebração do contrato, na perspectiva de um observador razoável e com referência, não ao momento da celebração do contrato, mas daquele em que é feita valer a nulidade da cláusula, bem como, deve ser ponderada na apreciação da natureza abusiva de um cláusula, a finalidade do contrato.
Consequentemente, seguindo de perto, Moitinho de Almeida, Contratos de Seguro (Estudos) páginas 91, 97, 99, entendemos que quando em resultado de tais cláusulas, de exclusão ou limitativas, a cobertura fique aquém daquilo que o tomador ou o segurado pudessem de boa-fé contar, tais cláusulas devem considerar-se nulas.
Aqui chegados, podemos concluir que no caso o tribunal de 1ª instância podia e devia proceder à avaliação dessa condição, submetendo-a aos filtros legais que resultam da aplicação do Dec.-Lei n.º 446/85 de 25.10 sobre cláusulas contratuais gerais, interpretado à luz da Directiva n.º 93/13/CEE de 05.04.1993 e da jurisprudência do TJUE.
Como atrás se disse, no contrato de seguro em análise foi estipulada uma cláusula segundo a qual para a atribuição da indemnização contratada em caso de invalidez absoluta e definitiva antes do segurado perfazer os 70 anos de idade , é exigido que a pessoa segura/ aderente possua uma incapacidade funcional irrecuperável igual ou superior a 75% (Tabela Nacional de Incapacidades- TNI, em vigor à data do sinistro) e cumulativamente fique com impossibilidade de subsistência funcional sem o apoio permanente de uma terceira pessoa.
Ora, o contrato de seguro em apreço, condição da obtenção de crédito por banda dos segurados, a conceder pelo tomador, tinha por finalidade a prevenção de um risco de ocorrência, na pessoa daqueles, de um acontecimento – morte ou invalidez permanente – que não lhe permitisse ou dificultasse o pagamento das prestações em dívida.
Logo, na esteira do a respeito decidido na sentença recorrida, entendemos que a exigência concomitante do grau de incapacidade permanente igual ou superior a 75% com a impossibilidade de subsistência funcional sem o apoio permanente de terceira pessoa não é justificada, sendo desproporcionado à caracterização do estado de invalidez permanente que o seguro firmado visou prevenir.
Assim, acolhemos o entendimento da 1ª instância, (que nesta parte, segue o entendimento maioritário da jurisprudência dos tribunais superiores, de que é exemplo, o Ac do Supremo Tribunal de Justiça, proferido a 7-10-2010, no processo nº., relator: Conselheiro Serra Batista) no sentido de que a exigência num contrato de seguro que cobre o risco de morte e invalidez absoluta e definitiva, da impossibilidade, para além da incapacidade funcional, da subsistência funcional sem o apoio permanente de terceira pessoa, não é justificada, tratando-se de um requisito desnecessário à caracterização do estado de invalidez em causa, não respeitando, assim, a proporcionalidade, adequação e necessidade, devendo, pois, considerar-se, já que afronta a boa-fé, como abusiva- (art. 15º do DL 446/85).
Com efeito, como se refere no Ac. da Relação do Porto, de 12-10-2010, proferido no Proc nº 762/05.9TBSJM.P1, disponível em www.dgsi.pt “afigura-se-nos indiscutível que um declaratário normal , colocado na posição dos autores, não interpretaria aquele conceito de “invalidez absoluta e definitiva” no sentido de o mesmo exigir uma situação de absoluta necessidade de recorrer à assistência permanente de uma terceira pessoa para efectuar os actos ordinários da vida corrente, sendo certo que um tal conceito é habitualmente utilizado para definir as situações de impossibilidade de exercício de qualquer actividade profissional que possibilite a angariação de rendimentos, independentemente de esta situação ser ou não acompanhada da impossibilidade de praticar os demais actos da vida corrente”
Assinale-se ainda, que a intenção subjacente à celebração de um contrato de seguro em função da verificação de uma situação de invalidez absoluta e definitiva será, pelo menos em regra, a de fazer face a uma situação de carência de rendimentos que poderá decorrer da verificação do sinistro e essa carência de rendimentos está associada à impossibilidade de angariar esses rendimentos pelo seu trabalho e não à impossibilidade de praticar os actos ordinários da vida corrente (comer, vestir-se, despir-se, deslocar-se, etc.).
E a obrigação de recorrer à assistência permanente de terceira pessoa para efectuar os actos ordinários da vida corrente não constitui, em face das definições apontadas, uma característica essencial do contrato de seguro mas apenas uma condição específica e meramente acessória a que ficou sujeito o pagamento do capital mutuado.
Pelo que, o segmento da cláusula em apreço que impõe o tal apoio permanente por terceira pessoa para que o seguro possa ser accionado, é abusivo, por desproporcionalmente violador dos interesses visados, sendo, consequentemente, nulo.
Assim, afirmada que está a natureza abusiva, não justificada, do segmento da claúsula 2.2 da exigência num contrato de seguro que cobre o risco de morte e invalidez absoluta e definitiva, de impossibilidade, para além da incapacidade funcional, da subsistência funcional sem o apoio permanente de terceira pessoa, impõe-se estirpar da Cláusula 2.2 o referido segmento que é abusivo.
E, fazendo operar os critérios estabelecidos nos artigos 9º, 10º, 12º e 13º da LCCG , porque a amputação daquele segmento abusivo da cláusula 2.2 não afecta o núcleo essencial das prestações do contrato de seguro em causa, impõe-se reduzir essa cláusula ao verdadeiro âmbito de um seguro de Vida, que cobre a Morte e a Invalidez Absoluta e Definitiva, enquanto, incapacidade funcional e irrecuperável igual ou superior a 75% (Tabela Nacional de Incapacidades- TNI) em vigor à data do sinistro.
Consequentemente, na sequência da operação de redução / integração da cláusula que continha o referido segmento abusivo, temos que o seguro dos autos cobre a Morte e a Invalidez Absoluta e Definitiva, enquanto, incapacidade funcional e irrecuperável igual ou superior a 75%.
Todavia, no caso concreto, por aplicação da cláusula 3.2 das Condições Gerais da Apólice, que é válida, a invalidez do recorrido- autor não se encontra coberta pela apólice,
Efectivamente, no caso concreto, atendendo à clausula 3.2 que delimita negativamente o âmbito de cobertura do contrato de seguro, impõe-se descontar à Incapacidade permanente e definitiva de 77%, de que actualmente o autor é portador, o grau de incapacidade permanente e definitiva de 69% de que ele era já portador à data em que preencheu o boletim de adesão, afirmando-se, por esta via, que para efeito de accionar o seguro em apreço no caso apenas releva apenas a incapacidade de 8%, correspondente à diferença entre a incapacidade de 77% e aquela incapacidade de que o autor era já portador à data em que aderiu ao contrato de seguro de grupo (69%).
Consequentemente, por aplicação da cláusula 3.2 das Condições Gerais da Apólice, a invalidez do recorrido- autor não se encontra coberta pela apólice, pelo que, impõe-se concluir que o sinistro em concreto, correspondente ao agravamento em 8% da incapacidade permanente anterior à adesão ao seguro de grupo, não é susceptível de accionar a cobertura do seguro em apreço na parte em que cobria a Invalidez Absoluta e Permanente do segurado, impondo-se a revogação da sentença recorrida.
Em face das considerações expostas, concluímos pela revogação da sentença recorrida, absolvendo a co – Ré Recorrente dos pedidos contra esta formulados, sendo certo que a presente demanda e os pedidos formulados foram direccionados contra a Apelante e que a intervenção do Banco B, SA foi meramente reflexa.
Síntese Conclusiva.
1-No tipo de contrato de seguro de grupo contributivo, na modalidade de seguro de vida de crédito à habitação, nos termos do art. 4.º do DL n.º 176/95, de 27-07, recai sobre o tomador de seguro, o banco mutuante, o ónus de informar e esclarecer os segurados aderentes sobre as cláusulas de cobertura e de exclusão do risco assim garantido e, desse modo, o incumprimento desse dever leal de informação e esclarecimento não se comunica à seguradora, salvo convenção em contrário, porquanto, no referido tipo de contrato de seguro de adesão, não se configura que o tomador do seguro intervenha como intermediário, auxiliar ou comissário da seguradora, não se encontrando, por isso, fundamento normativo para imputar a esta, as consequências de eventual atuação irregular do tomador na comercialização do produto financeiro em causa.
2-De acordo com a correcta interpretação dos artigos 5º e 6º do Decreto-Lei 446/85 de 25/10, numa acção que visa efectivar a responsabilidade civil contratual da seguradora num seguro de grupo contributivo, estando provado que o banco tomador de seguro cumpriu o dever de comunicação e informação, se o segurado não alega nem prova ter pedido esclarecimentos, é inócuo para a sorte da acção considerar provado que nem o banco tomador/ beneficiário do seguro nem a seguradora prestaram esclarecimentos.
3-—Os segurados/aderentes num contrato de seguro de grupo contributivo associado a contrato de mútuo concedido para aquisição de habitação própria, frequentemente imposto pela instituição bancária mutuante, pretendem acautelar a hipótese de perder, por invalidez, a sua capacidade de ganho e consequentemente, a sua habitação, por incumprimento das obrigações emergentes do contrato de mútuo.
4- Num contrato de seguro, que cobre os riscos de morte e de invalidez permanente do segurado que contraiu empréstimos bancários - efectuando tal seguro por imposição do mutuante – é desproporcional à caracterização do estado de invalidez permanente que o mesmo seguro visa prevenir, a exigência cumulativa de um grau de incapacidade permanente igual ou superior a 75% com a impossibilidade de subsistência funcional sem o apoio permanente de terceira pessoa. Sendo este último segmento abusivo e, em consequência, nulo.
5- E fazendo operar os critérios estabelecidos nos artigos 9º, 10º, 12º e 13º da LCCG, porque a amputação daquele segmento abusivo da clausula que definia a Invalidez Absoluta e Definitiva, não afecta o núcleo essencial das prestações do contrato de seguro em causa, impõe-se reduzir essa cláusula ao verdadeiro âmbito de um seguro de Vida, que cobre a Morte e a Invalidez Absoluta e Definitiva
6 - Estando provado que o segurado não declarou à seguradora que era portadora de uma incapacidade de 69% à data em que preencheu o boletim de adesão ao seguro de grupo Vida em que se garante o risco da Morte ou Incapacidade Absoluta e Definitiva, o agravamento em 8% dessa incapacidade não releva para accionar a cobertura do seguro que está delimitada negativamente no seu âmbito do seguro pela exclusão de incapacidades preexistentes e não declaradas à data da celebração do seguro, mesmo que nas contestações o banco-tomador e a seguradora não tenha retirado dessa omissão na declaração inicial de risco as consequências previstas na lei.