Apreciação do recurso
É a seguinte a matéria de facto:
Factos provados
1- No âmbito do Inquérito 2805/967.9TDPRT, em que se investigava a conduta criminosa, em particular, de ...e de seu marido, ..., e filho ..., que viriam a ser acusados pelo crime de tráfico de estupefacientes, foi referenciada a arguida AA.
2- O arguido BB é amigo da arguida AA, a arguida CC é sobrinha da arguida AA e o arguido DD é companheiro da arguida CC.
3- No dia 14 de Julho de 2005, às 12h32, a arguida AA, em contacto telefónico com a arguida CC, disse-lhe «eu vou buscar a roupa da Purita» e no mesmo dia, às 13h10, em conversa efectuada a partir do telemóvel da arguida AA, entre os arguidos CC e DD, este perguntou àquela «…onde é que botaste aquilo da… a roupa da Purita» e a CC respondeu «Tá… em cima, no guarda-vestidos».
4- Na sequência de tais informações, no referido dia 14 de Julho de 2005, foi montado um dispositivo de vigilância, quer junto da residência da arguida AA, na Rua ...., 000-A, no Porto, quer junto do seu – em regime de locação financeira, com título de propriedade em nome de Finicrédito S A – veículo automóvel Seat Ibiza de matrícula00-00-XB, estacionado nas proximidades, tendo sido possível verificar que, pelas 12h25 desse dia, a arguida AA se deslocou para a Senhora da Hora, em Matosinhos, concretamente, para a residência dos arguidos CC e DD, de onde regressou alguns minutos depois, transportando na mão direita uma mochila de criança.
5- Retomada a marcha do veículo em direcção ao Porto, alguns metros depois, a Polícia Judiciária interceptou a arguida AA, verificando-se que, sob o banco do pendura, se encontrava a referida mochila de criança, contendo no seu interior um saco de plástico, em cujo interior se encontravam duas embalagens, envoltas em fita adesiva, contendo heroína, com o peso bruto de 1034,860 gramas e líquido de 1008,369 gramas.
6- A arguida AA tinha ido buscar a droga apreendida à residência dos arguidos DD e CC.
7- A arguida AA sabia a natureza e características estupefacientes da heroína que transportava e não ignorava que a sua venda, guarda, cedência transporte e detenção é proibida.
8- A arguida AA agiu de forma livre, voluntária e consciente, sabendo que a sua conduta era proibida e punida por lei.
9- Na data dos factos acima descritos, o arguido BB encontrava-se a trabalhar no Algarve.
10- A arguida AA tem 41 anos de idade e duas filhas a cargo. À data da sua detenção explorava um café. A arguida apresenta uma trajectória de vida marcada por um contexto sócio-económico e familiar desfavorecido e pela maternidade precoce, factores que terão contribuído para adopção de um estilo de vida instável ao nível pessoal, familiar e laboral. Possui apoio familiar consistente e a possibilidade de retomar a exploração do estabelecimento comercial. Desconhecem-se antecedentes criminais.
11- O arguido BB tem 34 anos de idade e é electricista. Desconhecem-se antecedentes criminais.
12- A arguida CC tem actualmente 21 anos de idade. É solteira, reside na casa da mãe com um companheiro (o arguido DD) e tem uma filha de dois anos de idade. Concluiu o 7º Ano de escolaridade. Está desempregada e cuida da filha. A arguida beneficia de bom enquadramento familiar e do apoio da mãe. Desconhecem-se antecedentes criminais.
13- O arguido DD tem actualmente 22 anos de idade e é solteiro, vivendo maritalmente com a arguida CC, de quem tem uma filha menor. Reside em casa da mãe da arguida CC. Beneficia de um bom enquadramento familiar, completou o 7º ano de escolaridade e trabalha numa empresa de comercialização de frutas, como motorista, auferindo 600 € mensais. Desconhecem-se antecedentes criminais.
Factos não provados
Não se provaram outros factos com interesse para a decisão da causa, designadamente:
- -Que no ano de 2005 a arguida AA passou a desenvolver a actividade de tráfico de estupefacientes juntamente com os restantes arguidos.
- -Que a arguida AA coordenava tal actividade através de contactos telefónicos sendo o elo de ligação entre fornecedores, designadamente um de nacionalidade espanhola de nome «António», e os clientes, contando para o efeito com os restantes arguidos como colaboradores, actuando todos de comum acordo, em conjugação de esforços e na execução de planos previamente elaborados.
- -Que os arguidos CC e DD «emprestavam» o respectivo domicílio para servir de «casa de recuo», onde eram guardadas as substâncias estupefacientes a comercializar, e que ao arguido BB competia coadjuvar a arguida AA nas diversas tarefas, efectuando transportes e entregas de droga, aliás tal como a arguida CC, e realizando negócios de aquisição de tais produtos.
- -Que quer o telemóvel quer o veículo apreendidos à arguida AA tinham sido por ela adquiridos com os proventos que lhe advinham da venda de substâncias estupefacientes – heroína – e que tais bens eram utilizados no desenvolvimento de tal actividade, para combinar encontros e negócios.
- -Que a arguida AA destinava a substância apreendida à venda e à sua distribuição por grande número de pessoas.
- -Que os arguidos visavam obter avultados ganhos.
- -Que os arguidos tenham agido de comum acordo e em comunhão de esforços.
A única questão suscitada pelo recorrente é a da medida da pena aplicada à arguida AA. Resumidamente, considera o recorrente que a quantidade e qualidade da droga apreendida à arguida, acrescidas do facto de o estupefaciente não se encontrar doseado, que seria revelador de que a arguida não se encontraria na base da “pirâmide”, obrigaria, segundo os critérios do art. 71º do CP, à aplicação de uma pena superior a 5 anos de prisão.
No acórdão recorrido foi fundamentada da seguinte forma a fixação da pena:
“A ilicitude dos factos cometida pela arguida, dentro do tipo legal do artigo 21º da Lei da Droga, é mediana, visto o modo de execução e o tipo de actuação da arguida – mero transporte de estupefaciente, mas em quantidade já considerável. As exigências de prevenção especial são medianas-baixas, dada a ausência de antecedentes criminais, a existência de apoio familiar e a perspectiva de, uma vez em liberdade, retomar a exploração do café. As exigências de prevenção geral fazem-se sentir com alguma intensidade, dada a frequência com que este tipo de ilícito é cometido. Tudo visto, afigura-se adequada, em ordem a respeitar as exigências de prevenção geral e especial do crime, a fixação da pena da arguida em 4 anos e três meses de prisão.”
Contudo, a ilicitude da conduta da arguida é acentuada pela qualidade e quantidade do estupefaciente, não sendo suficientemente mitigada pelo facto de a intervenção da arguida se restringir, segundo ficou provado, ao transporte do estupefaciente.
Não sendo elevadas as exigências de prevenção especial, tendo em conta as circunstâncias pessoais provadas, já o são as de prevenção geral.
A pena de 4 anos e 3 meses de prisão, pouco acima do limite mínimo, não traduz uma censura correspondente à ilicitude e à culpa e frustra os interesses da prevenção geral.
Nestes termos, decide-se agravar a pena para 5 anos de prisão, dando-se assim parcial provimento ao recurso
Sem custas.
Lisboa, 18 de Janeiro de 2007
Maia Costa (relator, com declaração de voto)
Carmona da Mota
Pereira Madeira
Santos Carvalho
Maia Costa ( declaração de voto) Em meu entender, a agravação da pena, não sendo injustificada, não seria necessariamente imposta pelos fins das penas.